TJPR - 0017886-30.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/06/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/01/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/01/2023 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/12/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2022 13:46
Recurso Especial não admitido
-
28/10/2022 13:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/09/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/08/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 16:10
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
20/06/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 16:00
-
07/06/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 12:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/05/2022 12:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/05/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 20:05
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
26/04/2022 16:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/03/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 14:20
Distribuído por dependência
-
22/02/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2022 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/11/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
-
11/11/2021 19:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 16:00
-
05/11/2021 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 11:03
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
12/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017886-30.2020.8.16.0021 Processo: 0017886-30.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.232,50 Autor(s): MARIA DE LURDES CENDON GARRIDO (CPF/CNPJ: *59.***.*59-02) Rua Esmeralda, 533 - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-520 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA DE LOURDES CENDON GARRIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 07/12/2007, sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura exposta de maléolo medial, sendo-lhe concedido auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 524.579.761-1 até 31/03/2009.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, não possui a mesma agilidade e destreza na realização de suas atividades laborais.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.12. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos e quesitos juntados pela parte ré no evento 14.1/14.3, 28.1/28.4 e pela parte autora no evento 24.1. Contestação apresentada pelo réu no evento 33.1 asseverando, preliminarmente, decadência, prescrição de fundo de direito e prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como o benefício de auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, o termo inicial seja a partir da citação e quanto aos juros e correção monetária seja observado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como os honorários sejam arbitrados no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo reconhecida a prescrição quinquenal.
Juntou os quesitos de evento 33.2. Laudo pericial juntado no evento 34.1. A parte ré se manifestou no evento 40.1 não se opondo ao laudo pericial e reiterando os argumentos anteriores. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 45.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial.
Pugnou pela procedência do pedido inicial. Alegações finais apresentadas pela parte ré no evento 56.1, reiterando os argumentos anteriores. A parte ré se manifestou no evento 57.1 requerendo que em caso de improcedência ou desistência da ação, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 60.1). Laudo complementar juntado no evento 78.1. A parte autora devidamente intimada no evento 79.0 para se manifestar sobre o laudo pericial, renunciou ao seu prazo sem manifestação (evento 84.0). A parte ré se manifestou no evento 82.1 não se opondo ao laudo complementar. É o relatório. II – Fundamentação: Alega o réu a decadência da parte autora de rever o ato de concessão do benefício, entretanto tal alegação não merece acolhida. Com efeito o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios (lei nº 8,213/91) aplica-se especificamente para as ações de revisão do ato de concessão do benefício, senão vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004). No caso dos autos, o requerido cessou o benefício de auxílio-doença sem aquilatar a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente, razão pela qual não há que se falar em decadência. No que tange a alegação de prescrição da ação, melhor sorte não assiste ao réu quanto a ocorrência da prescrição da ação com fundamento no artigo 103 da Lei 8.213/91, senão vejamos. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver expressa manifestação da administração pública negando o direito requerido, ato de feito concreto, e, conforme se depreende dos autos, não há qualquer decisão do INSS negando o benefício pleiteado pela parte autora. No presente caso não houve provocação do ente administrativo para a concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente), mediante requerimento específico, nem indeferimento dessa pretensão, pelo que permanece incólume o fundo de direito do autor de vir pleitear em Juízo o benefício previdenciário. Outrossim, o pedido dos autos é relativo a prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2.
Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição.
Por outro lado, assiste razão à parte ré quando pretende, em caso de eventual concessão de benefício, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 02/06/2020, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 02/06/2015. Passa-se agora à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 07/12/2007, ocasionando fratura de perna esquerda e tornozelo esquerdo, conforme documento de evento 28.2, p. 117. Por tal razão, em 22/12/2007 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 524.579.761-1 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 31/03/2009 (evento 28.3, p. 125). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se à qualidade de segurado da parte autora, sua incapacidade e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. No que tange a qualidade de segurado da parte autora, verifica-se que restou devidamente comprovado, tendo em vista que o benefício de NB 524.579.761-1, foi concedido em 22/12/2007, na espécie acidentária, uma vez que naquela ocasião restou demonstrado a qualidade de segurado da autora perante a autarquia ré, bem como na CNIS juntada no evento 28.1, p. 112, demonstra que na data do alegado acidente, a requerente contribuía com a Previdência Social. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 34.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral na autora em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trânsito em 17/12/2017 por queda de moto, ocasionando fratura de ossos da perna esquerda (S-82), onde foi realizado dois procedimentos cirúrgicos no HUOP.
Ao longo dos anos, paciente conviveu com sequela e deformidade em perna esquerda e atualmente está de alta definitiva e sequela consolidada.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta cicatriz operatória, atrofia em membro inferior esquerdo, encurtamento de 1,5cm, claudicação moderada, edema crônico, limitação de joelho e tornozelo esquerdo, deformidade em varo com limitação para agachamento e posição ortostática. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Do ponto de vista ortopédico, desde 2017 e desde o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo, apta para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar algumas funções como agachamento, caminhadas, posição ortostática. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Desde o acidente. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Em laudo complementar (evento 78.1) o Expert informou que houve equívoco na digitação da data do acidente, conforme a seguir transcrito: Venho através deste informar que ocorreu um equívoco na digitação da data, sendo realmente em 2007.
Contudo as conclusões quanto a incapacidade, não há o que alterar, devendo considerar as mesmas respostas, contudo com data de 17/12/2007. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laborativa em 30% de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a autora não exercerá da mesma forma sua atividade de vendedora, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 10 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
10/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 14:56
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:02
Juntada de LAUDO
-
04/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
02/03/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 10:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 21:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES CENDON GARRIDO
-
12/11/2020 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 18:58
Juntada de LAUDO
-
14/10/2020 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
07/07/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2020 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 10:57
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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