TJPR - 0011159-91.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2023 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
12/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/04/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/01/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/01/2023 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:36
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/11/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 21:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
13/10/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/10/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/10/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
13/10/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
13/10/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
13/10/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
08/10/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 12:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 17:57
Juntada de LAUDO
-
05/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2022 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:06
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/01/2022 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/11/2021 23:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:28
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/08/2021 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/07/2021 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
08/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:53
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/05/2021 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 09:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0011159-91.2021.8.16.0030 Processo: 0011159-91.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 10/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JORGE ANGEL ROMERO PEREIRA Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JORGE ANGEL ROMERO PEREIRA, ocorrida no dia 10 de maio de 2021, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Foram ouvidos o condutor (mov. 1.5), uma testemunha (mov. 1.6) e o conduzido (mov. 1.11), tendo sido expedida a nota de culpa (mov. 1.12).
O flagrado foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
Assim, tem-se que foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante.
In casu, a concessão de liberdade ao flagrado é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 310, III, do CPP.
Há elementos suficientes a demonstrar a materialidade delitiva, conforme se infere do auto e exibição e apreensão e auto de constatação provisória (movs. 1.7 e 1.9) e pelo boletim de ocorrência (mov. 9.1).
Ainda, no que tange à posse da droga, há indícios suficientes de autoria recaindo na pessoa do flagrado, seja pela constrição da maconha, seja pelas circunstâncias da prisão, seja, por fim, pelo teor dos depoimentos colhidos na lavratura do flagrante.
Não obstante, no que concerne ao suposto tráfico de drogas, há que se ter em mente que a conjuntura trazida na peça flagrancial é um tanto quanto nebulosa, tornando temerária a decretação da custódia tão somente pela apreensão de 338 gramas de de entorpecente (mov. 1.7).
Dos depoimentos dos policiais, colhidos na lavratura do flagrante, observa-se que durante patrulhamento de rotina, os milicianos abordaram o implicado e, em busca pessoal, encontraram a droga na cintura dele (mov. 1.7).
Por fim, verifica-se que o conduzido afirmou aos policias que iria usar o entorpecente para fazer um remédio (mov. 1.11), extraindo-se da certidão de mov. 6.3 que ele não possui antecedentes criminais, mas ostenta registro infracional pelo porte de drogas para consumo pessoal (mov. 13).
Não se ignora que o momento é prematuro para maior incursão no tema probatório, mas também não se pode perder de vista que os autos versam sobre indivíduo primário, de bons antecedentes e com residência fixa.
Destaque-se, também, que a quantidade de droga apreendida revela-se relativamente pequena nesta região fronteiriça, em que a constrição de volume expressivo de narcóticos é usual, tornando precoce a conclusão pela prisão preventiva dele, notadamente diante das dúvidas a respeito da efetiva traficância, a qual faz por ser perquirida ao longo das investigações e em eventual ação penal vindoura.
Diante do exposto, na ausência dos requisitos elencados no artigo 312, do CPP, concedo liberdade provisória ao flagrado JORGE ANGEL ROMERO PEREIRA, mediante observância das obrigações elencadas no art. 327 e 328, ambos do CPP, sob pena de decretação de prisão.
Expeça-se alvará de soltura, colhendo-se a expressa ciência das condições acima, ocasião em que deverá declinar seu endereço completo, bem como telefone para contato.
Cientifique-se o IML acerca da recomendação de que seja fotografado o custodiado por ocasião do exame de corpo de delito (art. 8º, § 1º, inciso II, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ).
Informe ao flagrado que caso tenha sofrido qualquer arbitrariedade por parte dos policiais no momento de sua detenção, poderá procurar o Ministério Público ou então a Delegacia de Polícia Civil para noticiar o ocorrido, se assim desejar.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente distribua-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
10/05/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 19:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
10/05/2021 17:49
Juntada de LAUDO
-
10/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 17:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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