TJPR - 0000425-28.2021.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2025 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2025 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/05/2025 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2025 16:43
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/04/2025 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:43
Expedição de Carta precatória
-
19/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:22
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2024 16:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/09/2024 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
10/09/2024 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
08/08/2024 14:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/07/2024 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/05/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 19:04
Expedição de Carta precatória
-
30/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2024 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2023 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/10/2023 15:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:24
Expedição de Carta precatória
-
31/07/2023 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/07/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 14:35
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2023 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
02/06/2023 16:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 18:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2023 17:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:43
Expedição de Carta precatória
-
14/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/02/2023 13:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:39
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2022 16:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/07/2022 09:22
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
30/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 23:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/07/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/07/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2021 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:46
Expedição de Carta precatória
-
15/07/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 14:35
Expedição de Carta precatória
-
14/07/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/07/2021 13:40
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
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01/07/2021 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:50
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/06/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/06/2021 13:16
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:16
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/06/2021 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 08:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Autos nº. 0000425-28.2021.8.16.0177 Processo: 0000425-28.2021.8.16.0177 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): RYAN MAILON MIRANDA BARROSO DECISÃO 1.Cuida-se de comunicação feita pela Autoridade Policial após a prisão em flagrante delito do autuado Ryan Mailon Miranda Barroso, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput c/c 40, V, da Lei nº 11343/06.
Em análise aos autos, constata-se que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores e o conduzido.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foram lavradas as respectivas notas de culpa no prazo legal.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação em flagrante e concessão da liberdade provisória, mediante aplicação das cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código Penal.
Após, vieram os autos conclusos. 2.
Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Observo que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que só é exigida fundamentação mais detalhada na hipótese de relaxamento, dispensando-se, para a hipótese de homologação, maiores esclarecimentos.
Porém, em análise ao contido nos presentes autos, o presente caso comporta uma melhor fundamentação, conforme veja-se a seguir.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar tornou-se exceção, cabível somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e não se mostrar suficiente a adoção das restrições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Segundo dispõe o art. 282, § 6º, do CPP: § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) De acordo com o art. 311 do CPP, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Em relação às possibilidades de prisão preventiva, prevê o art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Por fim, o artigo 313 do Código de Processo Penal define as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Igualmente, prescreve o art. 315, caput e § 1.º, do CPP: Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) (grifei) Pois bem.
A despeito da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há como decretar a prisão preventiva do autuado.
Os elementos de informação até então coletados dão conta, indiciariamente, de que o autuado é responsável pelo crime de tráfico de drogas, conforme se infere do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), e declarações prestadas na Delegacia, especialmente pelas autoridades policiais responsáveis pela prisão.
No entanto, ainda que se cogite da aplicação do art. 310, II, do CPP (inclusive, a jurisprudência do STJ - prévia à vigência da Lei n. 13.964/2019 - era no sentido de possibilitar a conversão do flagrante em preventiva de ofício), entendo que uma intelecção lógico-sistemática das alterações sedimentadas na Lei nº 13.964, de 2019 trouxeram mudanças no paradigma até então utilizado, razão pela qual merece aplicação o enunciado no caput do art. 311 do CPP, que veda a prisão de ofício pelo juiz na fase policial (investigação).
No particular, o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória c/c cautelares diversas da prisão, o que impede de qualquer juízo valorativo acerca da preventiva pela magistrada. 3.
Desta forma, a concessão de liberdade provisória ao autuado é medida que se impõe, ainda que com cautelares diversas da prisão.
O caso concreto exige a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Apresentação, no prazo de cinco dias, de comprovante de endereço e telefone, bem como obrigação de manter o endereço atualizado em Juízo; b) Comparecer mensalmente a este juízo a fim de informar suas atividades, após a retomada das atividades presenciais; c) Proibição de se ausentar da comarca em que reside, por mais de dez dias, sem prévia autorização judicial; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 4.
Diante do exposto, concedo ao indiciado Ryan Mailon Miranda Barroso liberdade provisória mediante a fixação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas supra.
Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, cientificando-o das medidas cautelares que lhe foram impostas e que o descumprimento delas poderá acarretar sua prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 312, parágrafo único). 5.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
De Icaraíma, datado eletronicamente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro- Juíza de Direito -
11/05/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 13:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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11/05/2021 13:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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11/05/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:06
Recebidos os autos
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11/05/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 23:35
Juntada de Certidão
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10/05/2021 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 22:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/05/2021 21:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 21:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 21:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 21:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 21:39
Recebidos os autos
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10/05/2021 21:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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