TJPR - 0002732-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2025 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/01/2023 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:04
Juntada de PARECER
-
19/09/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 08:39
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:39
Juntada de PARECER
-
15/03/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:23
Juntada de PARECER
-
16/07/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 19:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 08:28
Recebidos os autos
-
15/06/2021 08:28
Juntada de PARECER
-
15/06/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 20:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002732-98.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0002732-98.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Agravante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ INVASORES DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO LOTEAMENTO MUNICIPAL DENOMINADO XARQUINHO III Agravado(s): Município de Guarapuava/PR AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA – POSTERIOR SUSPENSÃO DA DECISÃO VERGASTADA PELO JUÍZO A QUO – SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO – ART. 932, III DO CPC/15 E 182, INCISO XXIV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL – RECURSO PREJUDICADO. I – Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão prolatada por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2732-98.2021.8.16.0000, na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativo à decisão proferida pelo Magistrado singular que determinou a reintegração de posse em favor do Município de Guarapuava.
Dentre outras alegações, a agravante aduz que a decisão descumpre as determinações do Decreto nº 123/2021 deste e.
Tribunal de Justiça e requer a reforma da decisão vergastada (mov. 1.1).
Foram requisitadas informações ao Juízo de origem (mov. 4.1), as quais foram prestadas (mov. 11.1). É o relatório.
Decido.
II - O presente recurso encontra-se prejudicado.
Numa análise superficial das informações prestadas pelo Juízo a quo, denota-se que a decisão liminar de reintegração de posse anteriormente concedida – e confirmada na decisão liminar do Agravo de Instrumento – encontra-se suspensa.
Confira-se: “(...) Neste ensejo, importante registrar que tanto a concessão da liminar (mov. 7.1 – 13/11/2020) quanto a decisão que indeferiu o pedido de cassação (mov. 23.1 – 17/12/2020) foram exaradas em momento anterior à edição do Decreto Judiciário nº 123/2021, que data de 05/03/2021 e foi veiculado apenas em 13/03/2021.
Portanto, não há que se falar em inobservância por este juízo.
Por outro lado, conforme mov. 23.1 a liminar foi concedida também levando-se em conta que segundo informações do Município requerente trata-se de ocupação de risco, eis que as famílias ocupantes estão em área próxima ao Rio Xarquinho, de modo que a reintegração também visa evitar a ocorrência de tragédias e de fatalidades.
Importante reparar que o Decreto Judiciário menciona que devem ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
Da leitura do documento de mov. 42.3 pode-se perceber que qualquer reintegração em total conformidade com tais diretrizes torna-se praticamente impossível, até pelo dinamismo próprio do perfil dos ocupantes.
Por outro lado, situações consolidadas pelo tempo tendem a apresentar maior dificuldade de resolução.
Também, salvo melhor juízo, tanto a decisão liminar quanto a decisão em que se afasta o pedido de cassação estão devidamente fundamentadas, com acurada análise do caso fático (condição especificadas partes) associada à legislação e peculiaridades dos tempos atuais.
Suspender a reintegração até que surjam as condições ideais previstas na Resolução do Conselho Nacional de Direitos Humanos significa manter as famílias expostas aos riscos decorrentes do alagamento do Rio Xarquinho além de incentivar danos à área de preservação permanente pelo inevitável ingresso de novas famílias no local.
Não é ignorada a dificuldade adicional decorrente da pandemia de COVID.
Não se vislumbra solução ideal.
De toda sorte, necessária análise detalhada do teor da Resolução e da possibilidade de sua observância pelo Poder Público em tempo razoável para o cumprimento da liminar (enquanto vigente).
A previsão do avanço da vacinação nos meses que se seguem, por sua vez, indicam que a questão da pandemia estará futuramente minimizada.
Assim, determino a suspensão da liminar de reintegração de posse até que seja realizada reunião (virtual) com o representante do Município, das famílias envolvidas, da Defensoria Pública e do Ministério Público, visando o cumprimento da liminar dentro das possibilidades de cumprimento da Resolução do CNDH, desde que dentro da competência do CNDH prevista na Lei 12.986/2014. (...)”. Assim, considerando que o presente recurso visava a atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar vergastada até que se julgasse o mérito do recurso principal, e, ainda, considerando que tal decisão já se encontra suspensa por decisão do Juízo de origem, evidenciada a superveniente perda de objeto.
Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
INFORMAÇÃO A RESPEITO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONFIRMAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO “A QUO” VIA SISTEMA PROJUDI.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL.
ART. 932, III DO CPC/15 E 200, INCISO XXIV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0030375-65.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 19.08.2020 – grifou-se) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONCEDEU LIMINAR PLEITEADA – SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO – NÃO CONHECE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0046511-11.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 12.01.2020 – grifou-se) III – Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto.
IV – Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
03/05/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
16/03/2021 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2021 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/02/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2021 17:10
Distribuído por sorteio
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25/01/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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