TJPR - 0002179-14.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 16:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
27/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
12/01/2023 17:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/01/2023 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 09:19
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:04
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:05
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
08/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2021 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:52
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2021 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
08/07/2021 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
08/07/2021 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
26/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
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18/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002179-14.2021.8.16.0174 Processo: 0002179-14.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.002,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-71) DR.
CRUZ MACHADO, 205 3º e 4º PAVIMENTO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): Rede Ferroviaria Federal S/A RFFSA (CPF/CNPJ: 33.***.***/0022-25) JOAQUIM MANOEL IGREJA, S/N - - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de União da Vitória em desfavor de Rede Ferroviária Federal S.A. por suposto débito relativo a IPTU.
Intimado a parte a emendar a inicial, diante da extinção da empresa demandada ainda no ano de 2007, quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido. Extingo de pronto o feito por falta de pressuposto processual.
O feito versa sobre cobrança de exação fiscal pertinente aos anos de 2016, sendo que o procedimento de lançamento foi realizado em desfavor da empresa Rede Federoviária Federal S.A. Contudo, conforme adverti a parte quando determinei a emenda à inicial, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta nos idos anos de 2007, por meio da Medida Provisória n. 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, passando a União a responder pelos deveres e obrigações da entidade.
Dispõe o art. 1º e 2º da referida lei: Art. 1o Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.
Parágrafo único. Ficam encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA.
Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei. Corolário lógico, a expedição de Certidão de Dívida Ativa tendo como devedor a empresa Rede Ferroviária Federal S.A., que já se encontrava extinta desde 2007, macula o próprio título, ensejando sua nulidade.
Por ricochete, tratando-se de CDA nula, não possui a municipalidade título hábil a instruir a presente execução, o que engendra a extinção do feito por falta de pressuposto.
Custas pela parte exequente.
Arquive-se com baixa, após o trânsito em julgado.
Intime-se. União da Vitória, 11 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado -
11/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:37
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
25/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 15:30
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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13/04/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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