TJPE - 0073016-13.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/09/2025 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 15/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073016-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JUAN VITOR SANTOS BRITO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207910129, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1.
JUAN VITOR SANTOS BRITO, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO AOCP, devidamente qualificados, objetivando, na qualidade de candidato no Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a anulação de sua eliminação do concurso público e o refazimento do teste de corrida, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial.
Narra o autor que realizou inscrição para participar do certame público (Inscrição nº 3970055935), visando o cargo público de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), mediante uma das vagas reservada aos candidatos da ampla concorrência.
Relata que obteve excelente desempenho nas etapas anteriores do certame, restando aprovado na primeira e segunda fase e devidamente habilitado para a realização dos Exames De Aptidão Física, que ocorreram no período de 17/05 a 31/05/2024, conforme anexo III do edital.
Aduz que realizou a etapa de aptidão física: ... sendo aprovado anteriormente em todos os testes (flexão de braços na barra fixa, salto em distância, natação e flexão abdominal remador), todavia na corrida de 2.400 metros, se a avaliação tivesse acontecido de forma correta, também teria sido aprovado, pois não foi computado pelo chip usado no momento da prova o tempo antecedente até o candidato passar na linha de largada.
Sustenta que: No segundo dia da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), foi informado pelos fiscais que cada candidato ao realizar a prova da corrida de 2.400 metros portaria um ‘chip’ através de uma pulseira em seu pulso, mesmo sem previsão no edital, que contabilizaria o tempo e as voltas realizadas durante a execução da corrida, independentemente da posição de cada candidato no momento da largada, JUSTAMENTE para que não houvesse prejuízo entre os candidatos, o que seria excelente para o candidato.
Alega que foi prejudicado no momento de largada, eis que ficou no final do pelotão e que, por isso, sofreu um prejuízo de cerca de 4 segundos.
Sustenta que “iniciou o teste de corrida já se sendo prejudicado, em UMA POSIÇÃO DESVANTAJOSA quanto aos candidatos que largaram na frente da bateria, ferindo o princípio da isonomia, o que resultou em não poder concluir a corrida no tempo mínimo exigido pelo edital, de 11 minutos e 30s, em conformidade com o cronômetro presente no vídeo”.
Com a inicial, juntou documentos. 2.
Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco pela qual sustenta a regularidade do teste físico.
Argumenta que: A alegação genérica, e não comprovada, da parte autora de que teria havido tumulto na largada é desfeita pelas imagens juntadas pelo próprio em sua inicial, onde verifica-se um pequeno grupo de candidatos na largada, sem tumulto algum.
Ademais, o tempo exigido de 13'30" é possível de alcançar praticamente ‘caminhando rápido’, não impondo dificuldade alguma a qualquer pessoa com o mínimo de condicionamento físico.
Assim, impugna expressamente o Estado a alegação de que teria havido tumulto na largada. 3.
Contestação apresentada pelo IAOCP.
Levanta a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4.
Réplica apresentada reiterando os termos da exordial. 5.
Deferida a tutela antecipada. 6.
Apesar de cumprida a decisão pelas partes demandadas, ela foi revogada em razão do provimento de agravo de instrumento. 7.
Petição requerendo nova antecipação de tutela, que foi negada por absoluta falta de cabimento. 8.
Não intimado o Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir. 9.
Cinge-se a demanda sobre a alegação de nulidade do teste de corrida de 2.400m, na qual foi reprovado, alegando a existência de diversas ilegalidades.
No tocante à fundamentação da parte autora de questionar o seu teste de aptidão física, bem como a forma de sua fiscalização, cabe esclarecer que os atos administrativos – aí incluídos os critérios avaliativos em âmbito de concurso público - gozam da presunção de legalidade e legitimidade, só podendo tal presunção ser afastada mediante prova de ilegalidade.
Ao Poder Judiciário, portanto, só cabe intervir nos atos da Administração Pública quando estiverem eivados de ilegalidade cabalmente comprovada.
Vale dizer, uma vez respeitados os princípios constitucionais, sendo o ato administrativo revestido de legalidade, não cabe qualquer interferência judicial no caso concreto, sob o risco de restar configurada ingerência indevida entre poderes.
Assim pronunciou-se o C.
Supremo Tribunal Federal: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.Precedentes. (STJ -;EARMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 21620/ES, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, Processo: 200600665828,DJ05/02/2007) Concurso público: recurso extraordinário: inviabilidade.
Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou correção dos gabaritos.
Precedentes.
Concurso público: limitação do número de candidatos habilitados à segunda fase. 1.
O art. 37, II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 100 melhor classificados na primeira fase. 2.
Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da isonomia: não são idênticas as situações dos candidatos que se habilitaram nas primeiras colocações e os que se habilitaram nas últimas.
II.
Concurso público: recurso extraordinário: inviabilidade.
Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou correção dos gabaritos.
Precedentes. (STF, AI-AgR 608639/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, decisão unânime, DJ 02/03/2007 p. 96).
Nos casos de concurso público, é sabido que a atuação da Administração Pública, em obediência aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, deve ser pautada pelo edital do certame, estando a ele adstrita, eis que tal instrumento faz lei entre as partes envolvidas.
Pelos documentos acostados aos autos, não verifico a existência de nenhuma falha do ato administrativo que declarou a inaptidão do autor no teste de corrida de 2.400 m.
Revisando o entendimento anterior, exposto na decisão de antecipação de tutela, a existência da pulseira de pulso com chip disponibilizada pela banca examinadora é uma garantia de corretude da marcação do tempo de cada candidato individualmente, pois, ela é um mecanismo tecnológico capaz de propiciar o registro exato do espaço e tempo de corrida de cada candidato, o que dá maior segurança à apuração dos resultados individuais.
A pulseira utilizada pelos candidatos e usualmente utilizada em corridas continha um chip que, ao passar na linha de partida/chegada, registrava o tempo exato de cada volta.
Assim, mesmo que o autor estivesse atrás dos demais candidatos na largada, a tecnologia empregada evitaria prejuízos, já que o início da contagem do tempo só ocorreria a partir do cruzamento com a linha de chegada ou partida.
Dessa forma, a pulseira é utilizada como uma garantia de que nenhum candidato será prejudicado, independentemente de sua posição, pois, o tempo só é contado a partir da passagem pela linha de largada.
Portanto, como afirmado no acórdão de agravo “iniciar a corrida em posição mais atrás da linha de largada não prejudicaria a apuração do resultado dos concorrentes, uma vez que cada um deles estava portando seu próprio chip de aferição individual de desempenho”.
Portanto, não merece acolhida qualquer alegação de ilegalidade a justificar a realização de outro teste físico de corrida de 2.400 metros. 10.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 11.
Condeno o autor em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §2º c/c § 4º do CPC, condicionado aos ditames do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 12.
Custas ex lege. 13.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 19 de junho de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/07/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 14:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JUAN VITOR SANTOS BRITO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
-
31/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073016-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JUAN VITOR SANTOS BRITO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205367341, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de id nº 199871778 pela perda de objeto.
O referido pedido de tutela intercorrente perdeu sua utilidade em razão da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id nº 203045381), que reformou a decisão agravada e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor Juan Vitor Santos Brito.
De outra banda, compulsando os autos, verifico que a questão posta em lide se trata de matéria predominantemente de direito, sendo as provas já carreadas aos autos suficientes à análise da controvérsia.
A esse respeito, veja-se, por oportuno, que “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente’ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017); e (b) ‘o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto’” (AgInt no AREsp 1645878/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
Assim, com base no artigo 355, inciso I c/c artigo 370 do Código de Processo Civil, tenho que o feito já se encontra pronto para julgamento.
Outrossim, deixo de remeter os autos ao Ministério Público ante a inexistência de interesse público apto a justificar a intervenção do Parquet na demanda.
Intimem-se as partes, em face ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Recife, 27 de maio de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/05/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/05/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 15:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/05/2025 15:01
Expedição de Mandado (outros).
-
06/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
05/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073016-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JUAN VITOR SANTOS BRITO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198767044, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO1.
Diga a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de descumprimento arguida pela parte autora na petição de id nº 191420010, assim como, no mesmo prazo, se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência incidental (id. 191969635).2.
Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos.3.
Intime-se COM URGÊNCIA.RECIFE, 24 de março de 2025Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 25 de março de 2025.
THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 00:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JUAN VITOR SANTOS BRITO em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/09/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de documentos diversos
-
20/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JUAN VITOR SANTOS BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:29
Conclusos para o Gabinete
-
09/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 19:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/07/2024 19:09
Expedição de citação (outros).
-
18/07/2024 19:09
Expedição de citação (outros).
-
18/07/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 18:55
Alterada a parte
-
16/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:38
Juntada de Petição de documentos diversos
-
13/07/2024 10:50
Juntada de Petição de documentos diversos
-
13/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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