TJPR - 0020370-81.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 12:50
Baixa Definitiva
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15/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
28/07/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
23/08/2021 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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02/08/2021 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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22/06/2021 22:37
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/06/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
18/06/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 17:45
Juntada de DOCUMENTO
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17/06/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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11/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 12:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020370-81.2020.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA.
AGRAVANTES: JOSE EVERALDO PEREIRA e KARIN HELLEN CASTRO DE OLIVEIRA AGRAVADAS: E.R.
LOG TRANSPORTES LTDA e MASSA FALIDA DE RODOAC TRANSPORTES DE CARGA LTDA RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO (em substituição ao Desembargador Fabian Schweitzer) Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0020370-81.2020.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Falências e Recuperação Judicial Curitiba, em que figuram como agravantes JOSE EVERALDO PEREIRA e KARIN HELLEN CASTRO DE OLIVEIRA, como agravadas E.R.
LOG TRANSPORTES LTDA e MASSA FALIDA DE RODOAC TRANSPORTES DE CARGA LTDA. I.
Por brevidade, aproveito trecho da decisão de mov. 13.1: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 138.1 proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob nº. 0017915-09.2018.8.16.0035, que concedeu a tutela antecipada a fim de fosse determinada indisponibilidade dos bens dos recorrentes, nos seguintes termos: “(...) No caso em comento, é evidente a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, já que existem indícios de que ao menos 44 veículos foram transferidos para outra empresa, está gerida por parentes e/ou pessoas próximas dos falidos, sem qualquer contraprestação em face das empresas falidas, caracterizando, a priori, desvio de bens com a finalidade de prejudicar os credores.
Veja-se que, apesar de ter sido concedido o prévio contraditório aos réus, em nenhum momento foi apresentado documentos capazes de comprovar que os bens foram adquiridos a título oneroso das empresas falidas.
Logo, por não haver, por ora, contraprova aos fatos alegados na inicial, entendo prudente a concessão da tutela de urgência, para o fim de decretara indisponibilidade de bens dos réus.
Ainda, importante mencionar que a demora na concessão da medida pode possibilitar aos réus o esvaziamento patrimonial, o que tornaria esta demanda inócua, no caso de condenação dos mesmos em danos materiais.
Isto posto, defiro o pedido de mov. 1.1, item 3.a, em relação aos bloqueios via Renajud e Arisp.” Irresignados, os recorrentes interpõem o presente Agravo de Instrumento pleiteando a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sustentam, em síntese, o descabimento da medida porquanto o Juízo não teria analisado a quo devidamente as evidências constantes dos autos e que, supostamente, apontariam em direção contrária às conclusões tecidas pela Magistrada.
Ou seja, entendem que a antecipação da tutela em incidente de desconsideração da personalidade jurídica afronta seus direitos, uma vez que não haveria justificativa para a medida, ao mesmo tempo em que alegam ter inexistido a prática de ato jurídico realizado com intuito de prejudicar credores.
Apontam que, no tocante à cessão de cotas da sociedade empresária KARPINSKI TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, o único objetivo perfilhado quando da transação seria a concentração de esforços nas atividades desempenhas pela sociedade CARGO TREND LOGÍSTICALTDA, também gerida pelos agravantes.
Sustentam que após realizada a cessão das referidas cotas, não tiveram mais notícias dos rumos e negócios travados pelos sucessores dos agravados, contestando, inclusive, a necessidade de integração de referida empresa ao polo passivo da demanda.
Pontuaram, ainda, que apenas um dos sócios da CARGO TREND foi ex-sócio da falida, porém nenhum dos agravantes, e que no período de 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de falência não havia qualquer relação jurídica entre os agravantes e o demandado.
Destarte, pugnam pela suspensão dos efeitos da decisão vergastada e, no mérito, pelo provimento do recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, o que foi inclusive mantido em sede de embargos de declaração (mov. 24.1 - TJ).
Em contrarrazões (mov. 23.1), as recorridas argumentaram, em suma, que: a) o incidente tem como objeto a responsabilização dos envolvidos no desvio de blindagem patrimonial de bens pertencentes à massa falida, quais sejam, ex-sócios da falida e os sócios remanescentes da empresa Transportes Univitória Ltda; b) o desvio apurado envolve 44 veículos, transferidos de forma não onerosa à Karpinski/Transportes Univitória pelas empresas Rodoac Transportes de Cargas Ltda. e E.R.
Log Transportes Ltda. c) a ordem de indisponibilidade foi posterior ao contraditório, e resguardou os bens da massa falida, impossibilitando tão somente a negociação daqueles, e não sua fruição; d) os agravantes se retiraram da Karpinski Transportes de Cargas cedendo suas cotas à Antônio Aroldo de Brito, com averbação no contrato social em 02.05.2016, ou seja, anteriormente à decretação de falência da Rodoac Transportes e E.R.
Log, a qual se deu em 11.07.2016; e) a negociação de venda dos veículos iniciou-se em 12.01.2016 e se perpetuou até 14.10.2016, ao que os agravantes tinham ciência sobre a transação, sendo que 17 dos veículos negociados foram adquiridos quando os agravantes integravam a sociedade comercial; f) nos termos do Art. 1.003, parágrafo único, do CC, os sócios retirantes permanecem coobrigados por 02 (dois) anos após a averbação da alteração no contrato social; g) com exceção do lançamento da indisponibilidade, a matéria ventilada em agravo não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância; Assim, pugnou pela manutenção da determinação de indisponibilidade de bens.
De igual modo, a Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso (mov. 27.1). É o relatório. II.
Verifico, dos documentos de seq. 3.1 e 4.1, que estes autos foram distribuídos ao, então, Juiz Substituto de 2º Grau Fabian Scweitzer enquanto ocupava o cargo vago do Desembargador José Cichocki Neto.
Contudo, aludido cargo passou a ser ocupado pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, tanto o é que o Agravo de Instrumento nº. 0029100-81.2020.8.16.0000, oriundo do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, foi a ele distribuído, tendo proferido voto na condição de relator. III.
Desta forma, em que pese a designação para atuar como relator neste feito (mov. 31.1), diante do risco de haver decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil), e do disposto no art. 178, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e, ainda, para evitar eventual violação ao princípio do juiz natural (art. 5ª, LIII, da Constituição Federal), retornem os autos ao Departamento Judiciário, a fim de que sejam redistribuídos ao Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO -
10/05/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/05/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:09
Declarada incompetência
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:25
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2020 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2020 14:23
Distribuído por sorteio
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04/05/2020 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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