TJPR - 0004658-09.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/05/2025 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:22
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2025 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 08:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2024 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/05/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:48
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 19:04
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 07:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2022 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2022 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:39
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 20:04
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FIORATI IMÓVEIS LTDA.
-
02/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004658-09.2021.8.16.0035 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 2.
O artigo 334, CPC, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC.
Deve o réu em contestação manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, sendo que no silêncio será presumida a discordância. 4.
Diante da concordância do autor, caso o réu manifeste o desejo em conciliar, designe-se a competente audiência. 5.
Em não havendo auto composição, o prazo para impugnação à contestação terá início a partir da audiência. 6.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
06/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004658-09.2021.8.16.0035 Processo: 0004658-09.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$113.566,96 Autor(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA Réu(s): FIORATI IMÓVEIS LTDA.
KATHANY SUELLEN FIORATI ROCHA SILMARA APARECIDA JOSE FIORATI Vistos e examinados.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos.
O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] Intimações e diligências necessárias. [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
11/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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