TJPR - 0003486-91.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/06/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
02/07/2024 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/06/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
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21/05/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
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07/05/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
28/09/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 21:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/08/2023 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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10/08/2023 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/08/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:36
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 07:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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19/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ROBERTO CARREIRA DA ROSA
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17/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/03/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RAMOS DOS REIS
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05/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
24/05/2021 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003486-91.2018.8.16.0017 Processo: 0003486-91.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.150,76 Autor(s): FERNANDO ROBERTO CARREIRA DA ROSA ROSA E OLIVEIRA LTDA Réu(s): ELAINE RAMOS DOS REIS Água Azul Comércio de Piscinas LTDA DECISÃO 1.
Promovam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado (art. 513, incisos I e II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Em se tratando de devedor revel citado por edital, cumpra-se nos termos do art. 513, inciso IV do CPC. 2.2.
Da intimação deverá constar a advertência de que, caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 2.3.
Anote-se, igualmente, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Após, o bloqueio e penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial.
Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los.
O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. d.1.
Para tal finalidade, compreende-se como valor ínfimo aquele inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou 5% do valor executado, o que for menor. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1.
Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. e.2.
Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1.
Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2.
Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
II – Bloqueio on line de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo.
III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Em havendo requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora.
Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Por outro lado, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 7. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se a disciplina da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
03/05/2021 21:24
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
04/11/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:46
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
22/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 03:20
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
03/08/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:42
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2020 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
24/05/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:28
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
19/03/2020 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
11/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
10/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
01/11/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
20/08/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
18/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 19:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/05/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA AZUL COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA
-
06/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2019 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RAMOS DOS REIS
-
09/10/2018 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2018 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2018 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/06/2018 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/06/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 14:44
Recebidos os autos
-
19/03/2018 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/03/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ROBERTO CARREIRA DA ROSA
-
06/03/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2018 09:56
Recebidos os autos
-
23/02/2018 09:56
Distribuído por sorteio
-
21/02/2018 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2018 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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