STJ - 0017868-55.2019.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 22:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/08/2021 22:54
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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24/06/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2021
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23/06/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/06/2021 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/06/2021
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23/06/2021 17:51
Conheço do agravo de FABIANE GARDIM para não conhecer do Recurso Especial
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16/06/2021 08:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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16/06/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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15/06/2021 14:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/06/2021 14:44
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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20/05/2021 17:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/05/2021 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/05/2021 21:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017868-55.2019.8.16.0017/3 Recurso: 0017868-55.2019.8.16.0017 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): FABIANE GARDIM SANTANA Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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