TJPR - 0000433-35.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 09:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 11:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/03/2023 09:33
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:41
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 14:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 08:59
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 16:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/03/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/03/2022 03:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 10:47
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 10:47
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 10:47
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:55
Recurso Especial não admitido
-
18/01/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2021 12:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/12/2021 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:11
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/11/2021 13:11
Distribuído por dependência
-
18/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 12:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2021 12:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 08:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2021 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2021 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
18/08/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 13:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2021 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000433-35.2019.8.16.0125 Embargantes: Sueli Terezinha Denck Lentsck e outro Embargado: Banco do Brasil S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sueli Terezinha Denck Lentsck e Juvenal Taborda de Miranda em face do Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos.
Os embargantes aduziram, em síntese, que: a) em 05.04.2018, o embargado propôs Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 584-35.2018.8.16.0125, amparada na cédula de crédito rural nº 40/05290-7, firmada no valor de R$ 99.185,91 (noventa e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos); b) os encargos de mora utilizados no demonstrativo do débito não condizem com o indicado no contrato, tornando o título ilíquido; c) o autor não apresentou o extrato da conta corrente para comprovar a disponibilização integral do crédito, documento essencial à propositura da ação; d) há excesso de execução, porquanto o valor do vencimento do título era de R$ 107.616,71 (cento e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) e o valor executado é de R$ 110.113,87 (cento e dez mil, cento e treze reais e oitenta e sete centavos), motivo pelo qual se deve afastar a mora; e) por se tratar de débito rural, deve-se aplicar analogicamente o artigo Página 1 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 1º, III, da Lei nº 13.340/16, abatendo-se 35% (trinta e cinco por cento) da dívida; f) a taxa de juros pactuada está acima da taxa média de mercado; g) a capitalização de juros deve ser extirpada uma vez que é vedada sua cobrança na cédula de crédito rural; h) na cédula de crédito rural não pode ser cobrada comissão de permanência, estando os encargos moratórios limitados à cobrança de juros compensatórios de 12% ao ano e moratórios de 1%; i) o contrato é de difícil compreensão e não traz a forma do cálculo e o valor da parcela a ser paga; j) a relação das partes é de consumo, devendo-se inverter o ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte embargante.
Dessa forma, requereu: 1) a descaracterização da mora; 2) a aplicação analógica do artigo 1º, III, da Lei nº 13.340/16, abatendo 35% da dívida; 3) a redução dos juros remuneratórios para 5,5% ao ano; 4) a declaração de nulidade da capitalização de juros; 5) o reconhecimento do excesso de execução, afastando-se a mora.
Juntou documentos (mov. 1).
A inicial foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Determinou-se a intimação do embargado para impugnar (mov. 22).
O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação arguindo que: a) o título executivo é líquido, certo e exigível; b) há carência de ação com relação à comissão de permanência, porque embora prevista contratualmente não houve a cobrança; c) não há necessidade de exibir outros documentos além da cédula de crédito bancário para execução; d) o embargante não comprovou o Página 2 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ excesso de execução; e) não há possibilidade de se revisar o contrato em sede de embargos; f) as abusividades contratuais não podem ser conhecidas de ofício; g) o fato do contrato ser de adesão não retira a legalidade das cláusulas contratuais; h) ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, não há justificativa para inversão do ônus da prova; i) os juros aplicados estão abaixo da taxa média de mercado; j) os juros podem ser capitalizados porque tal foram de cobrança foi pactuada; k) os encargos moratórios foram pactuados e corretamente aplicados; l) não houve cobrança ilegal a justificar a descaracterização da mora; m) o vencimento antecipado do contrato decorreu do inadimplemento.
Dessa forma, pleiteou a improcedência da demanda (mov. 29).
Os embargantes informaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 34).
Impugnação (mov. 47).
Em sede de decisão de saneamento, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes e inverteu-se o ônus da prova, determinando-se também que a requerida apresentasse os documentos indicados na petição inicial.
Fixaram-se os pontos controvertidos e indeferiu-se a produção de outras provas (mov. 53).
Os embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 61), contrarrazoados no mov. 70, ao qual foi negado provimento (mov. 71). É o essencial a relatar.
Decido.
Página 3 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.1 Da alegada impossibilidade de se revisar contrato em sede de Embargos à Execução A embargada alegou a impossibilidade de revisar contrato em sede de embargos à execução.
A preliminar, no entanto, não merece acolhida.
Explico.
Prescreve o artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Como relatado, os embargantes suscitaram ilegalidades no título executado, pretendendo expurgar alegado excesso de execução, pedido que se ajusta ao inciso III do mencionado artigo.
Ademais, a matéria revisional deduzida na inicial é matéria de defesa que poderia ser apresentada em processo de conhecimento, nos moldes do inciso VI.
Nessas condições, perfeitamente possível a pretendida revisão contratual em sede de embargos à execução.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO.
MATÉRIA DE DEFESA, COM BASE NO ART. 917, III, CPC/15 - REVISÃO DE CLÁUSULAS.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA Página 4 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ SUNT SERVANDA - ERROR IN PROCEDENDO.
OCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA. 1. É possível a alegação de excesso à execução, bem como qualquer matéria de defesa em sede de embargos à execução, a fim de se apurar eventuais ilegalidades no título executado. 2.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual”. (STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC). 3. "O error in procedendo implica a cassação da decisão para que outra seja proferida imune de vícios (...)." (STJ -RMS 18.655/SC). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ- PR - APL: 00265147320178160001 PR 0026514- 73.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 20/03/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019) (sem destaque no original).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL.
VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA EXECUÇÃO E O CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 286 DO STJ.
MATÉRIA QUE PODE SER DEDUZIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 917, INCISO VI DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO PELOS EMBARGANTES E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 917, §3º DO CPC/15).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA NÃO Autos nº 1654796-5.
J DEMONSTRADA NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
AFASTADA.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO - DESDE QUE NÃO SE PERMITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO Página 5 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ DE CONTA CORRENTE EM QUE FOI DETERMINADO O SEU EXPURGO.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Agravo Retido não conhecido.
Apelação Cível provida parcialmente. (TJ-PR - APL: 00108002120108160130 PR 0010800- 21.2010.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 22/02/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2018) Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Ausência de extratos bancários A parte embargante alegou que o embargado não apresentou o extrato da conta corrente para comprovar a disponibilização integral do crédito, documento supostamente essencial à propositura da ação.
Apesar da instituição financeira não haver carreado aos autos os extratos bancários, verifica-se que tais documentos são desnecessários para o deslinde do feito.
Isso porque consta do título que ampara a pretensão executória autorização para que o crédito fosse efetuado diretamente ao vendedor dos animais.
Veja-se: Página 6 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Desnecessária, portanto, a apresentação dos extratos bancários, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.3 Embargos à execução – cédula de crédito rural Cabe lembrar, inicialmente, que em se tratando de cédula rural pignoratícia, aplica-se o regramento próprio e diferenciado contido na Lei nº 6.840/1980 e nos Decretos-Lei nº 413/1969 e nº 167/1967, os quais conferem maior simplicidade e agilidade à concessão de financiamentos rurais e compõem regramento específico tendente a proteger e fomentar a atividade rural.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PAGAMENTO.
PARCELAS.
ATRASO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
INTEGRALIDADE.
DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO RURAL.
Página 7 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ PECULIARIDADES.
REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO.
NORMAS.
CARÁTER ESPECIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o pagamento de parcelas do débito contraído em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento estipuladas na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe acerca do referido título. 3.
A cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei nº 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica e simplicidade aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural. 4.
O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico.
Tal circunstância se justifica pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura sócio-econômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público. 5.
As partes contratantes (instituição financeira e mutuário) não dispõem da natural liberdade de estipulação das avenças contratuais da forma que lhes aprouver, como ocorre nas relações de caráter privado.
O poder público, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, possui atribuição expressa para regular e fiscalizar as disposições insertas nos contratos de financiamento rural. 6.
Para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos - especialmente no tocante à taxa de juros - menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário. 7.
Levando em consideração todos os benefícios concedidos ao financiamento rural e as limitações impostas ao agente financiador, o legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. 8.
O pagamento de parcelas do débito contraído no referido título, em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento aprazadas na título, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da Página 8 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1621032 AP 2016/0220029-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) (sem destaque no original). 2.4 Capitalização dos Juros Sustenta a embargantes que a cobrança de juros na forma capitalizada é ilegal.
No que concerne à possibilidade de capitalizar juros em operações firmadas por entidades integrantes do sistema financeiro nacional, inexiste vedação a esta prática.
A incidência de juros composto, no caso em comento, é expressamente prevista e permitida pela Lei sendo, portanto, lícita a sua cobrança, senão vejamos.
O Decreto-Lei nº 167/69, em seu artigo 5º, expressamente, autoriza a capitalização de juros na periodicidade semestral ou no vencimento das prestações, caso assim seja avençado entre as partes, e, ainda, no vencimento e liquidação do título: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Página 9 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Da leitura do artigo se conclui que apesar de ser lícita, a capitalização deve ser semestral ou mensal, desde que, na hipótese de cobrança, haja acordo entre as partes.
No mesmo sentido, o enunciado 93 da súmula do STJ: Súmula 93: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite pacto de capitalização de juros.
Ainda, em 2014, ao julgar o REsp nº 1.333.977/MT, sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, o STJ concluiu a possibilidade de capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, em periodicidade inferior a semestral.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC, ART. 543-C.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES.
MORA CARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1.
Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos Página 10 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ juros. 3.
O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4.
Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) (sem grifo no original).
No caso dos autos, conforme se infere do instrumento da avença entabulada entre as partes, houve expressa a estipulação da capitalização mensal dos juros (contrato do mov. 1.3 dos autos de execução nº 0000584- 35.2018.8.16.0125), impondo-se, portanto, a manutenção do quanto contratado.
Confira-se a previsão contratual: Página 11 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Desse modo, restando demonstrado que houve a estipulação da capitalização mensal dos juros, impõe-se a manutenção do quanto pactuado.
Saliente-se, ainda, que não há como acolher a tese da parte autora que a cláusula é de difícil compreensão, já que redigida de forma clara, expressa e objetiva.
Da mesma forma, ausente prova de que tenha sido a parte embargante induzida em erro ou mesmo que existente qualquer outro vício de consentimento na contratação das operações sobre as quais pretende ver declarada a nulidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA QUE MANTEVE OS JUROS PACTUADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA.
DEFESA DA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONCLUI PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DOS ENCARGOS.
DEFESA DA LEGALIDADE INDIVIDUALIZADA DOS ENCARGOS QUE NÃO SE PRESTA PARA COMBATER O EFETIVO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEPENDE DE PROVA DE PAGAMENTO POR ERRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO Página 12 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
NÃO PROVIMENTO.APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
SENTENÇA QUE CONSIGNA QUE HÁ EXPRESSA CONTRATAÇÃO E QUE NÃO OCORREU CAPITALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS, CAPAZES DE, POR SI SÓ, MANTER O RESULTADO DO JULGADO.
APELAÇÃO CIVEL QUE COMBATE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS.
RESULTADO DO RECURSO QUE NÃO SERVE PARA ALTERAR O RESULTADO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE AFASTA TESE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA SUA OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEM COMBATER O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE AUSÊNCIA DE PROVA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MORA POR COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
INOCORRÊNCIA DA COBRANÇA ABUSIVA ALEGADA.
NÃO PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU AS VITÓRIAS E DERROTAS DAS PARTES E FIXOU ADEQUADAMENTE A RESPONSABILIDADE ENTRE AS PARTES.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DE Página 13 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(...) Ainda, o recurso não merece conhecimento na parte que alega a ocorrência de vicio do consentimento.
Isto porque a sentença afastou a tese de anulabilidade do contrato por vício de consentimento por ausência de prova cabal de sua ocorrência.
E os apelantes alegam em suas razões recursais que a omissão de informações caracteriza vício de consentimento, sem nada alegar quanto a ausência de prova do vício, nos termos registrados na sentença.
Pretendessem a reforma da sentença, os apelantes deveriam alegar que há prova nos autos das citadas omissões de informações que viciaram o seu consentimento ou seja, informação que, se tivesse sido repassada, não teria contratado.
No entanto, embora pretendam a reforma da sentença, se limitam a alegar a omissão de informações, sem sequer indicar qual seria a informação omitida, mesmo ciente que a sentença jugou improcedente o pedido de limitação da taxa de juros e de afastamento da capitalização.
Ao assim proceder, os apelantes não combateram o efetivo fundamento da sentença, ausência de prova quanto a ocorrência do vício do consentimento, afrontando o princípio da dialeticidade.
Motivo pelo qual não conheço do recurso. (...) (TJ-PR - APL: 00017565820178160024 PR 0001756-58.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2020).
Página 14 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.5 Juros remuneratórios Com o advento do Decreto-lei nº 167⁄1967 ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as o taxas de juros. É o que dispõe o artigo 5 do diploma legal em questão.
Assim, o prevalecem as limitações do Decreto nº 22.626⁄1933, artigo 1 , caput, se a autoridade monetária, omitindo-se na atribuição que lhe é conferida pelo dispositivo legal, não estabelecer os percentuais. É importante ressaltar que o enunciado 596 da Súmula do STF não tem aplicação à hipótese, pois a Lei nº 4.595⁄1964, que lhe serviu de alicerce, não prevalece, no particular, em face do Decreto-lei nº 167⁄1967, que, como já antes frisado, disciplinou especificamente os títulos de crédito rural.
Assim, somente quando comprovada, pela instituição financeira, a autorização do Conselho Monetário Nacional é que poderá ser superado o limite previsto na Lei de Usura.
E outro não é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA.
QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Na cédula de crédito rural a taxa de juros remuneratórios está limitada a 12% (doze por cento) ao ano. 2.
Afastada a incidência do CDC, reconhecendo-se a celebração do contrato bancário com fins de fomento da atividade, não pode esta Corte imiscuir-se na conclusão da Corte local sem proceder à revisão do contexto fático probatório. 3.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE Página 15 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ CONHECIDO E PROVIDO.(...) No tocante aos juros remuneratórios, o acórdão recorrido fez aplicar o quanto pacificado no REsp 1.061.530/RS.
O equívoco decorre da própria ementa do julgado, que, claramente, exclui do seu âmbito as cédulas de crédito rural.
A jurisprudência desta Corte admite a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
TERMOS PACTUADOS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência desta Corte admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e prevê a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. (...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no Resp 1759279/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO. (...) 4.
Na cédula de crédito rural, possível a cobrança da taxa de juros remuneratórios no período da inadimplência, desde que limitada a 12% (doze por cento) ao ano. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Resp 1108049/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, Dje 27/06/2011) (...) (STJ – Resp: 1736540 PR 2018/0092592-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/05/2020) (sem destaque no original).
Página 16 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ No caso em questão, conforme se infere do instrumento do contrato firmado entre as partes (cédula de crédito bancário constante do mov. 1.3 dos autos de execução), foi estipulada taxa de juros de 5,5% ao ano (cláusula intitulada “encargos financeiros”).
Veja-se: Como se nota, não houve violação ao estabelecido no o o artigo 5 do Decreto-lei nº 167⁄1967 cumulado com o art. 1 , caput, do Decreto nº 22.626⁄1933, já que a taxa aplicada (5,5%) é inferior a 12% ao ano.
Quanto à alegada cobrança de juros mediante a aplicação de taxa superior à média de mercado, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a simples cobrança de taxa de juros remuneratórios superior àquela indicada pelo BACEN como taxa média praticada no período não configura, por si, abusividade, até porque a taxa indicada pelo BACEN é uma média, existindo, por consequência taxas praticadas que se revelam superiores e inferiores à média.
Por isso o STJ entende, buscando estabelecer critérios para se auferir a abusividade, que apenas quando a taxa 1 praticada superar uma vez e meia a taxa medida divulgada pelo BACEN . 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Página 17 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013). "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).
Página 18 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Examinando o instrumento da avença, verifico, como já referido, que os juros remuneratórios foram pactuados em 5,5% a.a.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não juntou nenhum documento que indique quais as taxas médias divulgadas pelo BACEN respectivas ao período de pactuação e execução do contrato ora analisado, não se prestando a tanto a simples apresentação de um único instrumento contratual de outra relação jurídica (intitulado, no caso, de contrato paradigma).
Tendo em vista que tais documentos estão disponíveis na rede mundial de computadores, incumbia à parte demandante trazê-los aos autos, não havendo o demandante, no caso, se desincumbido de tal ônus (art. 373, I, do CPC).
Destaca-se que o momento oportuno para o embargante haver juntado aos autos referido documento seria a petição inicial, uma vez que no saneamento do processo somente deve ser deferida a juntada de documentos novos.
Contudo, no presente caso a parte autora somente pugnou pela produção de prova pericial, o que foi indeferido pelo juízo.
Nesses termos, improcedente o pedido neste ponto. 2.6 Dos encargos moratórios Os embargantes alegaram a ilegalidade da cobrança de encargos moratórios formados pelos juros compensatórios, moratórios, correção Página 19 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ monetária e multa contratual.
Ressaltou, ainda, a nulidade da incidência da comissão de permanência por não ser aplicável nas cédulas de crédito rural.
Em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a impossibilidade da cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, já que são aplicáveis a legislação específica e o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 167/67, é expresso em limitar os juros de mora em 1% ao ano, além da multa de mora e da correção monetária.
Sobre o assunto: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXCLUSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) Dos encargos incidentes no período de inadimplência O Tribunal de origem concluiu que a comissão de permanência deveria ser afastada, por não ser cabível em cédula de crédito rural, admitindo apenas a cobrança dos encargos moratórios, nos termos da seguinte fundamentação: Verberam os embargantes/apelantes que a magistrada a quo entendeu válida a incidência de comissão de permanência na hipótese dos autos, contrariando a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sustentam ser nula a sua cobrança e que, ainda que se cogitasse a sua incidência, seu limite jamais poderia ser superior à taxa de juros pactuada no contrato.
Da simples leitura da cédula rural pignoratícia colacionada no evento no 03, volume no 01, p. 125/129, observa-se que foi estipulada a cobrança de comissão de permanência, juros e multa para a hipótese dos devedores incorrerem em mora.
Assim sendo, neste ponto, penso assistir razão aos recorrentes. É que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é aplicável a incidência da comissão de permanência às cédulas de crédito rural, em razão da inexistência de previsão legal para tanto. (...) Desse modo, Página 20 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ afasto a incidência da comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, devendo permanecer os demais encargos moratórios fixados no contrato (e-STJ, fls. 11/12) Instado a se manifestar expressamente acerca da aplicação de juros remuneratórios, o colegiado esclareceu que: Conforme relatado, a instituição financeira embargante aventa que o acórdão embargado é omisso, uma vez que ao afastar a incidência de comissão de permanência na cédula rural pignoratícia objeto da contenda, não se manifestou acerca da aplicação dos juros remuneratórios e correção monetária após o vencimento da dívida.
Ora, ao extirpar a comissão de permanência no caso concreto, o julgado colegiado determinou expressamente que fossem mantidos os demais encargos moratórios previstos no contrato para o período de inadimplência contratual (evento no 51, p. 106/107 e p. 114).
Eventual irresignação quanto ao que restou decidido não comporta discussão em sede de embargos declaratórios, devendo a parte se valer do recurso cabível para buscar a alteração do ponto questionado (e-STJ, fls. 1.052/1.053 - sem destaques no original) Ocorre que a jurisprudência do STJ consagrou entendimento de que, afastada a comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, admite-se, na hipótese de mora, a cobrança dos juros remuneratórios, acrescidos de multa contratual, juros de mora e correção monetária.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2.
Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa.
Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" Página 21 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ (Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe de 12/08/2011) 4.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1.066.912/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) (...) (STJ - AREsp: 1442172 GO 2019/0027484-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/04/2019).
Extrai-se do contrato do contrato do mov. 1.3 dos autos nº 0000584-35.2018.8.16.0125 (cláusula intitulada “inadimplemento”) a previsão da cobrança da comissão de permanência.
Veja-se: Ressalte-se, no entanto, que no cálculo apresentado no mov. 1.4 dos autos de execução não se aplicou a comissão de permanência prevista no contrato, mas sim juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor, estando adequado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Página 22 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Não obstante a possibilidade de se revisar o contrato no bojo de embargos à execução, conforme já explicitado, e ainda que a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural esteja em desacordo com a normativa de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a revisão que se pretende realizar em sede de embargos à execução deve guardar relação com a execução, no sentido de que a pretendida revisão do contrato deve ter o condão de, de alguma forma, afetar a execução.
Se não existir essa possibilidade, entendo que o embargante carece de interesse processual em revisar determinada cláusula contratual.
Nesse sentido, se o valor relativo à comissão de permanência não foi cobrado na execução embargada, carece o embargante de interesse processual em revisar a cláusula que prevê a incidência de dito encargo.
Nessas condições, julgo extinto os embargos, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência no caso de inadimplemento, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Página 23 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.7 Abatimento de 35% do valor da dívida Os embargantes requereram a aplicação analógica do artigo 1º, III, da Lei nº 13.340/16 para abater 35% do valor da dívida.
A mencionada lei autoriza a liquidação e a renegociação das dívidas oriundas de crédito rural.
Sobre o assunto, a mencionada legislação prescreve: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...) III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais): (...) 2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, Página 24 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam; Como se verifica, a mencionada lei foi criada a partir de circunstâncias específicas para débito de dívida de crédito rural cujos recursos tenham advindo do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO).
Nesse contexto, o diploma legal em questão não pode ser aplicado à hipótese em apreço por analogia, já que as medidas foram adotadas para facilitar e estimular a liquidação dos débitos da região norte e nordeste, que foram seguidas por seguidos problemas climáticos, impossibilitando os agricultores de honrarem com seus compromissos, situações estas, que sequer estão comprovadas nos autos. 2.8 Descaracterização da mora Os embargantes também pleitearam a descaracterização da mora em razão das cobranças indevidas.
Conforme já consignado, não houve cobrança ilegal de juros capitalizados, de juros de mora e de multa contratual.
Da mesma forma, embora constatada a ilegalidade da cláusula contratual da comissão de permanência, no cálculo apresentado com a inicial de execução não se constatou sua cobrança.
Página 25 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Não há o que se falar em descaracterização da mora porque o cálculo apresentado no mov. 1.4 dos autos de execução de título extrajudicial nº 584-35.2018.8.16.0125 considerou, além do período de normalidade, o período de inadimplemento.
Logo, por não haver cobrança indevida, não há o que se falar em descaracterização da mora. 2.9 Dificuldade de compreensão do contrato Os embargantes sustentaram que o contrato é de difícil compreensão e não traz a informação clara do valor das parcelas do empréstimo.
Para que um contrato seja declarado nulo, mais do que o aspecto meramente formal, deve-se primar, especialmente, pela inteligibilidade das suas disposições, ou seja, da efetiva possibilidade de conhecimento e compreensão do seu teor.
Os embargantes se limitam a tecer alegações genéricas sobre a abusividade de cláusulas do contrato de adesão sem apontar as disposições que consideram impor obrigações iníquas ou em quais delas a informação sobre o seu conteúdo restou prejudicado pela incompreensão dos seus termos.
Por fim, ainda que o contrato não traga o valor exato das parcelas ao qual se obrigaram os embargantes, dele consta, de forma clara, que o Página 26 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ valor seria pago em 8 (oito) prestações, indicando os respectivos vencimentos, bem como a taxa de juros e demais encargos contratuais aplicados, inexistindo situação de flagrante arbitrariedade a justificar a nulidade do título. 2.10 Excesso de execução Por fim, os embargantes alegaram a existência de excesso de execução, apontando que o valor correto da execução seria R$ 107.616,71 (cento e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), e não R$ 110.113,87 (cento e dez mil, cento e treze reais e oitenta e sete centavos), como constou da inicial da execução.
Dessa forma, consideram a existência de excesso de execução de R$ 2.497,16 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos).
Conforme já analisado, não se constatou abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização de juros ou nos encargos de mora.
A única cláusula que poderia ser considerada abusiva é a referente à cobrança da comissão de permanência, encargo que, no entanto, não foi aplicado no cálculo.
Portanto, não demonstrado o excesso de execução, improcedente nesse ponto o pedido. 3.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito relativamente ao pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência no caso de Página 27 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ inadimplemento, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos iniciais dos presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e incisos, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Página 28 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000433-35.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 29 de 29 -
10/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 18:17
Baixa Definitiva
-
09/02/2021 18:17
Baixa Definitiva
-
09/02/2021 18:17
Baixa Definitiva
-
09/02/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
09/02/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
09/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
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09/02/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
09/02/2021 18:17
Baixa Definitiva
-
09/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2020
-
11/01/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2020
-
11/01/2021 18:15
Baixa Definitiva
-
11/01/2021 18:15
Baixa Definitiva
-
11/01/2021 18:15
Baixa Definitiva
-
11/01/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2020
-
11/01/2021 18:15
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 18:15
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:14
Recebidos os autos
-
20/11/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2020 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/10/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 06:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/10/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2020 14:49
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:49
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2020 11:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/09/2020 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2020 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 11:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2020 19:34
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2020 12:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/07/2020 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/06/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 21:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2020 21:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2020 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/05/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2020 17:06
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/05/2020 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2020 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/05/2020 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/05/2020 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2020 00:00 ATÉ 04/05/2020 23:59
-
19/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2020 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2020 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2020 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2020 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/03/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/03/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2020 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2020 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2020 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/02/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/02/2020 17:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/02/2020 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2020 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA DENCK LENTSCK
-
03/02/2020 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2020 16:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2020 16:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 29/01/2020 13:30
-
22/11/2019 13:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
22/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/12/2019 13:30
-
21/11/2019 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/10/2019 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/10/2019 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/10/2019 13:30
-
26/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2019 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/09/2019 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2019 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2019 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2019 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2019 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2019 17:44
Distribuído por sorteio
-
24/07/2019 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/07/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/04/2019 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2019 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0000584-35.2018.8.16.0125
-
12/03/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:51
Recebidos os autos
-
12/03/2019 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/03/2019 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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