TJPR - 0002188-94.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:02
Juntada de LAUDO
-
15/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/07/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
13/05/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
12/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/05/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 06:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2023 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2022 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 21:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/09/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2022 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2022 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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28/10/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 14:47
Distribuído por sorteio
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23/07/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002188-94.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0002188-94.2019.8.16.0125 Autora: Cooperativa de crédito e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Requerido: Nicolau Matchula SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela Cooperativa de crédito e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP em face de Nicolau Matchula, ambos qualificados nos autos.
A autora aduziu, em síntese, que: a) é credora do requerido do valor de R$ 19.556,35 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), montante oriundo de contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes em 14 de fevereiro de 2012, com concessão de limite de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) o demandado sempre movimentou a conta normalmente, efetuando compras com cartão de débito, bem como realizando depósitos e saques, até que deixou de efetuar depósitos.
Dessa forma, requereu: 1) a procedência da demanda para pagamento do valor indicado; 2) seja decretado segredo de justiça em decorrência da juntada de extratos bancários.
Juntou documentos (mov. 1).
Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002188-94.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido (mov. 13).
O demandado ofereceu embargos monitórios alegando que: a) o título é inexigível porque não há comprovação do vencimento antecipado; b) a relação das partes é de consumo, sendo que diante da verossimilhança das alegações da parte autora, deve-se inverter o ônus da prova; c) a cobrança de juros capitalizados é abusiva; d) em razão da cobrança ilegal, deve-se desconstituir a mora; e) deve-se restituir os valores cobrados indevidamente em dobro.
Assim, requereu a procedência dos embargos.
Juntou documentos (mov. 26).
Impugnação (mov. 29).
A autora requereu o julgamento antecipado (mov. 38), ao passo que o requerido renunciou o prazo para especificação de provas (mov. 44). É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias envolvidas no presente feito são estritamente de direito, não demandando a solução do caso a produção de outras provas para além daquelas já constantes dos autos, havendo as partes, ademais, dispensado a produção de provas.
Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002188-94.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.2 Inexigibilidade da dívida – Vencimento antecipado da dívida O requerido alegou que a dívida é inexigível porquanto não teria havido o vencimento antecipado.
A alegação não merece acolhida.
Lembre-se que, nos termos do enunciado da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento ação”.
No presente caso, o requerido foi notificado extrajudicialmente a respeito da existência do débito da mencionada conta corrente nº 19.778-5 (mov. 1.12).
Ademais, os extratos colacionados no mov. 1.14, demonstram que em a partir do mês de fevereiro de 2015 o requerido deixou de realizar depósitos na conta corrente, a qual estava com saldo devedor.
Nessas condições, rejeito a preliminar. 2.3 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002188-94.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ A Cooperativa Sicredi por sua vez sustenta que não cabe a aplicação do instituto consumerista porquanto a parte embargante não é consumidora final do produto.
Conforme entendimento assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre as cooperativas de crédito e os consumidores comuns não- cooperados, como no caso dos presentes autos, em que não há notícia de que o embargante seja cooperado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO-COOPERADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 27/11/2002.
Recurso especial interposto em 25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016. 2.
Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. 3.
No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária. 4.
A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras. 5.
No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002188-94.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 7.
Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1468567 ES 2014/0173370-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) (sem destaque no original).
Quanto à inversão do ônus da prova, extrai-se do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório depende da presença alternativa de um dos dois seguintes requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) hipossuficiência técnica ou financeira.
No caso, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar dificuldade para produção de alguma prova que poderia ser mais facilmente produzida pela fornecedora, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova, por inexistência de hipossuficiência.
A propósito: Apelação CÍVEL – embargos à execução – sentença de improcedência – irresignação da embargante – preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA – vício NÃO CONSTATAdo – feito apto a julgamento – desnecessidade de dilação probatória – arts. 355, I, e 370 e 371, do cpc – inocorrência de CERCEAMENTO DE DEFESA – preliminar afastada – inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do CDC – impossibilidade – hipossuficiência não demonstrada – indeferimento acertado – juros remuneratórios – limitação – impossibilidade – aplicação do entendimento firmado no Resp nº 1.061.530/RS – ausência de abusividade do percentual fixado – manutenção do contrato neste particular – TARIFA “TAC” – entendimento do stj, no Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002188-94.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ julgamento dos RESPS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS – legalidade da cobrança NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/2008, QUANDO PASSOU A VIGORAR A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA – CONTRATO FIRMADO EM 2016 – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PERMISSIVA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NESTE PARTICULAR – comissão de permanência – encargo não cobrado - impossibilidade lógica de seu afastamento – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – repetição de indébito – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO – SÚMULA 322, do STJ – valores cobrados indevidamente que devem ser restituídos de forma SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – consecutários legais, nos termos do RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1102552/CE – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS TAMBÉM NESTE PARTICULAR – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – DECAIMENTO MÍNIMO DA COOPERATIVA-EMBARGADA, MESMO DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO NOVO CPC – SENTENÇA reformada – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005260620198160090 PR 0000526-06.2019.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) (sem destaque no original).
Da mesma forma, tampouco logrou êxito em comprovar a verossimilhança das suas alegações (relacionadas à existência de cobranças abusivas).
Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, mantendo-se, no entanto, a distribuição ordinária do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002188-94.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.4 Capitalização dos Juros – Alegação de cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos – Ausência juntada memória de cálculo indicando o valor entendido como correto – Não recebimento deste capítulo dos Embargos Monitórios – Processo extinto sem resolução do mérito A embargante alegou a ilegalidade da cobrança dos juros na forma capitalizada.
Segundo a parte embargante teria havido, então, a cobrança de encargos indevidos (juros excessivos decorrentes da cobrança de forma capitalizada), sendo os valores cobrados superiores, portanto, aos efetivamente devidos.
Nessas condições, competia à parte embargante declinar na petição inicial dos embargos monitórios os valores entendidos como efetivamente devidos, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento deste capítulo da peça de defesa.
Confira-se o previsto no art. 702 do Código de Processo Civil: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002188-94.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Considerando, então, que no presente caso a parte autora suscita a ocorrência de cobrança de valor superior ao efetivamente devido – decorrente da prática de juros capitalizados – sem, no entanto, declinar o valor que entende devido, justificado por meio de memória de cálculo – a despeito da existência de extratos bancários juntados aos autos pela cooperativa e não havendo a parte embargante afirmado não ter acesso aos extratos da conta ou mesmo ao instrumento contratual, tudo a permitir, portanto, a elaboração do cálculo –, os embargos monitórios não comportam recebimento neste ponto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 2.5 Descaracterização da mora e da repetição de indébito A embargante também pleiteou a descaracterização da mora em razão das cobranças indevidas.
Considerando o não recebimento dos embargos no capítulo em que se sustenta a cobrança de valores em excesso, bem como que a descaracterização da mora ocorre quando se verifica a cobrança de valores indevidos durante a normalidade contratual, entendo que os pedidos de Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002188-94.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ reconhecimento da descaracterização da mora e de repetição de indébito em dobro restaram prejudicados. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, não recebo os embargos quanto à alegação de cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, considerando, por conseguinte, prejudicados os pedidos de descaracterização a mora e de repetição de indébito em dobro e julgando o feito extinto sem resolução do mérito no ponto (art. 487, IV, do Código de Processo Civil), e na parte recebida (preliminar de inexigibilidade da dívida), julgo os embargos improcedentes, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais bem como de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e incisos, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
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Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral.
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Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 11 de 11 -
10/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2020 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2020 13:00
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:00
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
03/03/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 10:36
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
31/01/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:09
Juntada de Certidão
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17/12/2019 12:05
Recebidos os autos
-
17/12/2019 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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