TJPR - 0000457-20.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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10/08/2023 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/07/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 15:59
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/06/2023 16:09
Juntada de RELATÓRIO
-
04/05/2023 15:15
Juntada de RELATÓRIO
-
03/04/2023 14:19
Juntada de RELATÓRIO
-
01/03/2023 17:28
Juntada de RELATÓRIO
-
25/01/2023 19:05
Juntada de RELATÓRIO
-
26/12/2022 17:30
Juntada de RELATÓRIO
-
25/11/2022 16:19
Juntada de RELATÓRIO
-
17/10/2022 18:25
Juntada de RELATÓRIO
-
16/09/2022 16:37
Juntada de RELATÓRIO
-
15/08/2022 13:33
Juntada de RELATÓRIO
-
12/07/2022 15:23
Juntada de RELATÓRIO
-
13/06/2022 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
18/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 21:07
Recebidos os autos
-
13/04/2022 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:42
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/01/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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21/01/2022 13:38
Expedição de Certidão GERAL
-
21/01/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
21/01/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
21/01/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
21/01/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
21/01/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
21/12/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 17:42
Recebidos os autos
-
20/12/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:44
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2021 18:02
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 18:02
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CRISTINA RECH ANTUNES DE LIMA
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10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:47
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/08/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
20/07/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:11
Juntada de PARECER
-
08/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/07/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:12
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 14:43
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 14:23
Alterado o assunto processual
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07/06/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
27/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:51
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0000457-20.2020.8.16.0031 ROSÂNGELA CRISTINA RECH ANTUNES DE LIMA, brasileiro, com RG 5.360.373-4/PR, filho de Dalva Dilda Rech, nascido em 18.12.1972, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções dos delitos definidos no artigo 129, §1º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, por cinco vezes, e artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal, pela prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item 51.1).
A acusada foi presa em flagrante no dia 12.01.2020 (item 1.2), sendo decretada a prisão preventiva (item 10.1).
A denúncia foi recebida no dia 23.01.2020, por intermédio da decisão de item 63.1, sendo também concedida a liberdade provisória.
A ré foi pessoalmente citada dos termos da acusação inicial (item 89.2) e apresentou resposta à acusação no item 104.1 através de defensor constituído (procuração item 18.2), arrolando quatro testemunhas.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogada a ré, através de sistema de gravação de som e imagem, conforme autoriza o item 1.8.3 do CN. .Em suas alegações finais (em audiência, item 287.9), o Ministério Público requereu a procedência parcial do pedido inicial, para o fim de condenar a ré como incursa nas sanções dos delitos previstos no artigo 129, §1º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, por quatro vezes, com absolvição em relação à vítima João Davi; e condenação nos termos do artigo 163, parágrafo único, inciso I do Página 1 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Código Penal, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
A defesa requereu, em suas alegações finais (item 290.1), com relação aos delitos de lesões corporais: a absolvição da acusada quanto ao delito de tentativa de lesões corporais, sustentando exercício regular de direito; a absolvição da Acusada quanto ao delito de lesão corporal, ante a ausência de dolo, nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal e artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; concessão de perdão judicial, nos termos do art. 107, inciso IX do CP; em caso de condenação, seja afastada a qualificadora de perigo de vida; quanto ao delito de dano: isenção de pena quanto ao delito de dano, ante a existência de escusa absolutória, nos termos do artigo 181, inciso I, do Código Penal; absolvição da Acusada quanto ao delito de dano, ante a ausência de dolo.
Por fim, seja computada para fins de fixação de regime de pena o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal; reconhecida a figura da “conatus”, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal; fixado o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. É o relato do essencial. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de ROSÂNGELA CRISTINA RECH ANTUNES DE LIMA, em razão da prática, em tese, de cinco delitos de lesão corporal grave na modalidade tentada em concurso formal e um delito de dano ao patrimônio particular mediante ameaça.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado Página 2 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
I.
Da materialidade A materialidade dos delitos de dano qualificado encontra-se comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (item 1.2); relatório fotográfico (item 1.13); boletim de ocorrência (item 1.16); auto de avaliação (item 93.5).
II.
Da autoria A denunciada ROSÂNGELA CRISTINA RECH ANTUNES DE LIMA disse em seu interrogatório na Delegacia: Página 3 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em juízo, disse que por 4 meses Marcos foi violento e ameaçou até mesmo com arma; no sábado ele lhe ameaçou por mensagens e foi na sua casa com uma faca grande e invadiu seu quarto, enfiou a faca na barriga e levou a faca na oficina; tentou tirar Gabriel da oficina, mas ele ficou, porque o pai iria matá-la; o delegado deu seu filho para Marcos; Marcos mandou mensagens dizendo que iria ficar com o filho; sempre cuidou de Gabriel; seus advogados a levaram ao psiquiatra para tomar um calmante, mas não quis; as 11 da noite Joanilson, advogado de Marcos, foi na sua casa tirar as coisas de Gabriel; ele estava com o piá na base da ameaça; seu filho não estava lá de livre e espontânea vontade; no domingo foi atrás de Gabriel, porque estava sem roupas e medicamentos; quando entrou na oficina parou o carro para Gabriel vir, mas não deu tempo, porque “pularam” em seu carro e começaram dar soco no carro; desesperada ao invés de dar ré, acelerou para sair de lá; nisso eles vieram para cima e lhe bateram; a mulher de Marcos deu um chute em sua perna e partiu para cima dela; Ingrid lhe ligou na UPA e disse que iria matar seu filho e ligou para sua chefe para ir buscar seu filho; não respondeu outro processo criminal; seu filho tem Síndrome Ehlers Danlos; ficou 11 dias presa; Gabriel fugiu e voltou para casa.
Página 4 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA SAULO ROBERTO LOUSA, Policial Militar, disse na lavratura do flagrante: EMERSON CASTILHO RIBAS, Policial Militar, disse na lavratura do flagrante: Página 5 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em juízo disse que foram chamados para a ocorrência; no local constataram que o veículo adentrou a oficina; ela arrebentou o portão e foi parar quase dentro da oficina; o ex marido relatou que não a deixou entrar e ela arrancou com o veículo e quase atingiu o filho do casal; ela estava transtornada e não tinha como dialogar; ela foi conduzida para a Delegacia; ela fazia várias ameaças para ele; tiveram que algemá-la por estar muito alterada; o ex marido disse que ela ameaçou até o filho por estar no local; na Delegacia ela fez novas ameaças que não ia ficar assim; Rosangela aparentemente não tinha lesões; não se recorda do banco de madeira, apenas da porta danificada.
A vítima MARCOS GABRIEL ANTUNES DE LIMA disse na fase de inquérito: Página 6 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em juízo disse que seu pai foi na sua casa armado com uma faca e o obrigou a ir na oficina; e quando tentou voltar para casa, ele não deixava; o portão estava aberto e sua mãe bateu no portão; estava perto de um pé de bergamota; mora com a mãe; não visita o pai porque não quer; na delegacia foi orientado pelo pai; sua mãe nunca lhe ofereceu drogas; o pé de bergamota não fica perto da churrasqueira; não foi agredido pela mãe no dia.
A vítima MARCOS ANTUNES DE LIMA disse na fase de inquérito: Página 7 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em declaração complementar, disse: Em nova declaração complementar, mediante gravação audiovisual, disse que tem interesse em representar pelos danos causados em sua oficina.
Em juízo disse que no sábado Rosangela tinha sido presa porque bateu em Gabriel; no domingo ela deu a ré e jogou o carro em cima do Página 8 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA depoente, derrubou a porta da oficina; ela jogou o carro na porta de entrada da oficina; estava sentado em um banco na gente da porta com Ingrid, Gabriel e Guilherme, o João David estava de pé; para não ser atingido se jogaram para o lado; ela ficou dentro do carro, quando ela escapou pegou Ingrid pelos cabelos, arrebentou a porta do escritório onde Ingrid se escondeu com a filha Yasmin e a agrediu, ela quebrou a impressora e foi quebrando tudo que tinha; não tinha quem a segurasse; Ingrid era sua namorada na época; ela não reparou os danos; ela teria atingido a todos se não tivessem saído do local, ela teria passado por cima; ela fez de propósito para passar por cima; Guilherme é seu amigo; João David é conhecido e cliente da oficina; empurrou o banco para o lado; a mãe de Gabriel deve ter feito a cabeça dele para não querer ficar com o depoente; na oficina ela só gritava e lhe xingava; não deixou ela entrar na oficina porque ela não podia se aproximar do depoente e de Gabriel; Gabriel queria morar com o depoente, ela dá remédio para ele dormir; ficou com o filho mais 4 meses após o fato e ele voltou a morar com a mãe; estava separado há 1 ano e meio e o filho ficou na guarda da mãe e o depoente fazia visitas.
A vítima INGRID CARINE CARRIEL disse na fase de inquérito que estava presente no local dos fatos, do lado de fora da oficina; é namorada do Marcos; estavam fazendo churrasco com a família e amigos, sentados próximo à porta da oficina; ao lado da depoente estava o filho do Marcos e a filha da depoente; a ex do Marcos chegou e começou “patinar” com o carro na frente; a depoente saiu com a filha e a acusada entrou com o carro, jogando o carro para cima de todo mundo que estava ali; que filho dela estava na frente da porta e ela jogou o carro em direção a ele, mas deu tempo de ele sair; se ele não tivesse saído, tinha pegado ele; que ela entrou com porta e tudo, Página 9 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA tentaram segurar, mas ela acabou escapando do carro e agrediu a depoente, puxando pelos cabelos e ainda tem roxos nos braços e na perna; que não deseja representar por essas lesões; que ela foi em direção ao menino; que ela estava bem alterada, mas não sabe dizer se estava sob efeito de alguma substância; que a porta arrebentou por inteiro.
Em juízo, disse que estavam sentados em um banco na frente da oficina com Marcos, Gabriel, João Davi e Guilherme; ela chegou com o carro, ela queria entrar e Marcos não deixou, ela acelerou o carro e entrou, ela arrebentou a porta, todo mundo correu; foi para dentro da oficina com sua filha Yasmin; ela foi no escritório e a agrediu, pegou pelos cabelos, deixou toda roxa; Marcos voltou no escritório e tentaram separar até chegar a viatura; ela veio para atingir todos; Gabriel estava na ponta do banco; ela saiu gritando; após ela comentou fotos sua no Facebook, difamou para amigos de Marcos, mandou mensagem e fotos da depoente com seu irmão; ficou marca de pneu na entrada do portão e na porta; ela estava bem alterada; tem um vídeo dela gritando dentro da salinha; ela mandou mensagem pedindo maconha para o filho; não agrediram Rosangela.
A vítima JOÃO DAVID MENDES DANIEL disse que estavam almoçando do lado de fora da oficina quando chegou a mulher com uma Meriva prata; ela foi entrar e o Marquinhos disse “não entre, não entre”; estavam dentro do terreno da oficina, mas fora do barracão; que ela subiu com o carro em alta velocidade e se o filho do Marquinhos não saísse da frente “ela entrava com criança e tudo pra dentro”; o menino estava na frente da porta e mesmo assim ela avançou com porta e tudo para dentro da oficina; que ela saiu de dentro do carro e queria agredir a namorada do Marquinhos; o Página 10 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA depoente ajudou a conter ela até a chegada da polícia; que ela estava nervosa, alterada demais, transtornada.
Em juízo, no domingo estava almoçando entre amigos, de repente chegou a ex companheira dele de carro e Marcos disse “não entre”; ela entrou com porta e tudo; ela quase atropelou Marcos e o filho; ela ficou dentro do carro; de repente ela escapou e saiu e agrediu a namorada de Marcos, Ingrid; ficaram cuidando dela até a polícia chegar; ela pegou Ingrid pelos cabelos, ela estava no escritório; estava mais para o lado e não seria atingido; Marcos e o filho estavam na reta, Ingrid e Guilherme também poderiam ser atingidos; ela estava nervosa, bem transtornada; a entrada da oficina é uma subidinha; o portão estava aberto, ela estragou a porta da oficina; o banco estava perto de onde lava as peças, não é perto do portão; o banco estava na frente da porta da oficina; não lembra quem tirou Gabriel.
A vítima GUILHERME ROSSETTO DALBO disse que estavam sentados em frente à porta da oficina assando carne e tomando cerveja quando Marquinhos correu para frente do portão, tinha chegado a ex-mulher dele; ela chegou num Meriva prata e ameaçou entrar na oficina e ele ameaçou fechar o portão; quando ele ameaçou fechar o portão, ela parou bem de frente e ameaçou avançar nele; ele saiu da frente e ela avançou o carro onde estavam sentados; que cada um foi para um lado; a namorada do Marquinhos até empurrou o filho dele para um lado e ela entrou oficina adentro, derrubou uma porta de 3x3; que o Gabriel estava sentado do lado da namorada do Marcos; se ela não tivesse tirado ele dali, não se sabe o que poderia ter acontecido; que a filha da Ingrid também estava lá, tem uns cinco anos de idade; que as crianças correram e o depoente entregou para a vizinha cuidar; que a acusada gritava muito, estava bem nervosa; que Página 11 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA o irmão do Marcos, mais um advogado e as mulheres estavam lá dentro da oficina na hora de “puxa cabelo e grito”; que o Gabriel não frequentava muito a oficina, porque morava com a mãe, mas pelo que o depoente presenciou a convivência entre pai e filho era tranquila.
Em juízo, disse que estavam almoçando e sentados em frente a porta da oficina em um banco; ela chegou com o carro no portão da rua e Marcos foi falar para para ela não entrar e ela avançou com o carro; tentaram segurá-la dentro do carro; ela entrou e pegou Ingrid e começou puxar o cabelo; as crianças saíram correndo; ela gritava muito dentro da oficina; quando a polícia chegou ela se conteve um pouco; o carro veio em direção ao banco que estavam sentados; ela entrou tão atordoada e nem viu se ela ia machucar alguém; não sabe quem era o alvo dela; ela teria prensado todos entre o carro e a porta se não tivessem saído; a porta foi para o chão; Gabriel ficou nervoso e o levou no vizinho; Ingrid e Rosangela ficaram se engalfinhando no escritório; após ser presa Rosangela ameaçou matar; o banco foi jogado para direita; ela atingiu a ponta do banco no lado direito; ninguém foi atingido porque correram; não lembra a posição de Gabriel no banco; não lembra do pé de bergamota.
O informante de defesa VALDINEI DA SILVA disse que foi namorado de Rosangela; disse que estavam há 3 a 4 meses juntos; o marido aterrorizava a vida ela; ela adorava o filho, é uma mãe exemplar; no sábado ela ficou transtornada e aterrorizada com o que estava acontecendo; no sábado ela estava temendo pela vida do filho, ele chegou armado na casa, ela estava com medo dele fazer alguma coisa com o filho; nunca presenciou Rosangela dar drogas ou bebida para o filho; ela nunca deixava o filho sozinho, ele tem problemas de saúde; Página 12 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA no sábado Marcos invadiu a casa de Rosangela com uma faca em mãos.
Consta dos autos que no dia 11.01.2020 a acusada foi presa em flagrante por ter supostamente agredido seu filho Gabriel na oficina onde trabalha o pai do menino, ex-marido da acusada, sendo liberada após recolhimento da fiança arbitrada (autos 0000446- 88.2020.8.16.0031).
No dia seguinte, 12.01.2020, a ré foi novamente presa em flagrante por invadir a oficina do ex-marido, adentrando e arrebentando o portão com o carro, na tentativa de, em tese, causar lesão corporal em todos que lá se encontravam, sendo seu filho, seu ex-marido, a atual namorada do ex-marido e mais dois amigos das demais vítimas, fato este que é objeto destes autos.
Diante desse cenário, analisando todas as provas produzidas, entendo pela condenação da ré ROSÂNGELA nos termos da denúncia.
Isto porque as vítimas corroboraram em Juízo a versão dada na Delegacia, ficando totalmente comprovado que a acusada efetivamente adentrou de maneira abrupta na oficina, direcionando o veículo para o local onde estavam reunidas as vítimas, culminando com a danificação da porta do estabelecimento, conforme se vê nas fotos de item 1.17.
A alegação da ré de que não tinha a intenção de lesionar ninguém ou de danificar a oficina não se mostra plausível diante de seu comportamento no dia dos fatos, permitindo concluir que mesmo não sendo direto o seu dolo, não há dúvidas de seu dolo eventual, pois avançou com seu veículo na direção de todos que ali se encontravam, indicando que assumiu conscientemente o risco de colidir e lesionar Página 13 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA alguém, inclusive seu próprio filho, pois ele estava ao lado da atual namorada do ex-marido, pessoa com quem a ré possuía inimizade.
Ademais, sua versão de que apenas estacionou o carro para buscar o filho e foi agredida pelas pessoas que estavam no local, acabando por acelerar ao invés de dar a ré, não possui nenhum respaldo probatório.
Veja-se que no vídeo juntado no item 1.23 é visível o elevado nervosismo e a alteração psicológica da ré ao afirmar que “jogou o carro de raiva, porque perdeu o filho de graça para o Marcos” e que “a Ingrid ameaçou matar ele à faca e falou para o Marcos um milhão de vezes, mas ele não acreditou no que ela estava fazendo para o filho dele”.
Todavia, não se tem notícia de que a ré tenha procurado a Autoridade Policial para noticiar o suposto crime de ameaça que seu filho estaria sofrendo por parte da namorada do ex-marido, o que leva a crer que agiu estritamente por raiva e não para proteção da criança.
Nem se diga, como requer a defesa, que a ré agiu no exercício regular de um direito, pois não há provas nos autos de que seu filho estivesse em situação de risco que a obrigasse a tomar uma atitude extrema para retirá-lo do local, a qual, se fosse o caso, melhor se enquadraria no estado de necessidade, também não comprovado nos autos.
Aliás, a defesa juntou aos autos conversas de Whatsapp que a ré manteve com o ex-marido no mês de novembro de 2019 (itens 104.2 a 104.6) e nelas fica claro que o casal ainda mantinha contato amistoso, preocupados com o bem-estar do filho, sendo que a preocupação da ré era no sentido de não expô-lo a bebida alcóolica, tal qual a namorada do ex supostamente estaria fazendo com a própria filha, mas novamente nada há nos autos que comprove que a ré tenha noticiado Página 14 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA estes fatos ao Conselho Tutelar ou a alguma autoridade, a fim de evitar o contato do filho com pessoas que ela julgava nocivas.
Ao que tudo indica, a alteração de ânimo da ré foi causada pela separação, pois pouco tempo antes o ex-marido havia lhe falado por mensagens que pretendia terminar o relacionamento com a namorada e no dia dos fatos eles ainda estavam juntos e na companhia do filho, o que certamente foi o motivo que lhe despertou a ira e encorajou a colocar em risco a todos os que ali se encontravam através de seu comportamento de invadir a oficina com o veículo e na direção das pessoas, em nítido dolo eventual de lesionar.
Portanto, diante de todo o contexto em que a ação foi praticada, entendo pela condenação da ré, pois, caso realmente estivesse sendo ameaçada pelo ex-marido, ou caso seu filho estivesse exposto a perigo, evidentemente era exigível dela conduta diversa.
Por fim, cumpre salientar que, embora a vítima João Davi tenha afirmado que estava mais para o lado e não seria atingido pela ré, a prova dos autos foi clara para demonstrar que a acusada assumiu o risco de atingir a todos e a qualquer um dos participantes do churrasco; mesmo havendo possibilidade de defesa pelas vítimas, o que fato houve, já que nenhuma delas foi atingida, o que atrai a responsabilidade da acusada é, de fato, a intenção pela qual ela foi movida, qual seja, a de atingir qualquer uma das pessoas que ali se encontravam, razão pela qual entendo pela condenação nos termos do art. 18, inciso I do CP.
Com relação ao crime de dano, o artigo 70 do Código Penal preceitua que “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas Página 15 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”.
No presente caso, verifica-se que com uma única conduta a ré praticou cinco crimes de lesão corporal na modalidade tentada e mais um crime de dano qualificado consumado, não havendo indicativos de que tenha agido com desígnios autônomos.
Assim, entendo pela aplicação do concurso formal próprio.
III.
Da adequação típica dos crimes de lesão corporal Ficou claro nos autos que a ré tinha a intenção de lesionar as vítimas com seu veículo, apenas não logrando êxito no resultado por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que as vítimas conseguiram sair da mira da acusada.
Diante disso, a denúncia atribuiu à ré a prática do delito de lesões corporais graves, na modalidade tentada.
Todavia, não se pode presumir que as lesões que poderiam ter sido causadas caso a ré conseguisse atingir as vítimas fossem classificadas como graves, assim como não é possível afirmar se elas seriam gravíssimas ou se poderiam até mesmo causar a morte, posto que se trata de meras conjecturas sobre o possível desfecho de um atropelamento, mas que não passam de suposições.
Portanto, considerando que a narrativa fática constante da denúncia permite a emendatio libeli, realizo a adequação típica para o art. 129, caput do Código Penal, c/c art. 14, inciso II da mesma Lei, o que faço nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
IV.
Dosimetria da pena Página 16 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Patenteada a responsabilidade da ré ROSANGELA CRISTINA RECH ANTUNES pelo cometimento dos delitos definidos nos artigos 129 caput e 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal, passo, desde logo, à individualização das penas: 1) DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – art. 129 do Código Penal – vítima Marcos Antunes de Lima a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 4.1. 3) Conduta social: nada a considerar. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias foram normais. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime.
Página 17 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: 2.
Para a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, o julgador deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente no iter criminis.
Assim, maior será a diminuição se o agente ficar distante da consumação e menor se ele se aproximar dela (TJ-MG 102230723717660011 Relator: FERNANDO STARLING, Data de Julgamento: 05/05/2009). 3.
No caso em questão, verifica-se que a ré percorreu todo o caminho possível na consumação do crime, pois realizou todos os atos que estavam ao seu alcance, invadindo a oficina com o carro e avançando com o veículo na direção das vítimas, o que impõe a aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3.
Assim, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) meses de detenção, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 2) DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – art. 129 do Código Penal – vítima Marcos Gabriel Antunes de Lima a) Da pena-base: Página 18 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 4.1. 3) Conduta social: nada a considerar. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias foram normais. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime. 4.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, “e”, pois o crime foi cometido contra descendente, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Página 19 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: 5.
Para a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, o julgador deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente no iter criminis.
Assim, maior será a diminuição se o agente ficar distante da consumação e menor se ele se aproximar dela (TJ-MG 102230723717660011 Relator: FERNANDO STARLING, Data de Julgamento: 05/05/2009). 6.
No caso em questão, verifica-se que a ré percorreu todo o caminho possível na consumação do crime, pois realizou todos os atos que estavam ao seu alcance, invadindo a oficina com o carro e avançando com o veículo na direção das vítimas, o que impõe a aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3.
Assim, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 3) DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – art. 129 do Código Penal – vítima Ingridi Carine Carriel a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das Página 20 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 4.1. 3) Conduta social: nada a considerar. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias foram normais. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime. 7.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: 8.
Para a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, o julgador deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente no iter criminis.
Assim, maior será a diminuição se o agente ficar distante da consumação e menor se ele se aproximar dela (TJ-MG 102230723717660011 Relator: FERNANDO STARLING, Data de Julgamento: 05/05/2009). 9.
No caso em questão, verifica-se que a ré percorreu todo o caminho possível na consumação do crime, pois realizou todos os atos que estavam ao seu alcance, invadindo a oficina com o carro e Página 21 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA avançando com o veículo na direção das vítimas, o que impõe a aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3.
Assim, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) meses de detenção, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 4) DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – art. 129 do Código Penal – vítima João David Mendes Daniel a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 4.1. 3) Conduta social: nada a considerar. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias foram normais. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime.
Página 22 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 10.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: 11.
Para a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, o julgador deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente no iter criminis.
Assim, maior será a diminuição se o agente ficar distante da consumação e menor se ele se aproximar dela (TJ-MG 102230723717660011 Relator: FERNANDO STARLING, Data de Julgamento: 05/05/2009). 12.
No caso em questão, verifica-se que a ré percorreu todo o caminho possível na consumação do crime, pois realizou todos os atos que estavam ao seu alcance, invadindo a oficina com o carro e avançando com o veículo na direção das vítimas, o que impõe a aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3.
Assim, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) meses de detenção, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 5) DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – art. 129 do Código Penal – vítima Guilherme Rossetto Dal-bo a) Da pena-base: Página 23 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 4.1. 3) Conduta social: nada a considerar. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias foram normais. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime. 13.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: 14.
Para a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, o julgador deve levar em Página 24 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA consideração o caminho percorrido pelo agente no iter criminis.
Assim, maior será a diminuição se o agente ficar distante da consumação e menor se ele se aproximar dela (TJ-MG 102230723717660011 Relator: FERNANDO STARLING, Data de Julgamento: 05/05/2009). 15.
No caso em questão, verifica-se que a ré percorreu todo o caminho possível na consumação do crime, pois realizou todos os atos que estavam ao seu alcance, invadindo a oficina com o carro e avançando com o veículo na direção das vítimas, o que impõe a aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/3.
Assim, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) meses de detenção, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 6) DO DELITO DE DANO MEDIANTE VIOLÊNCIA – art. 163 do Código Penal – vítima Marcos Antunes de Lima a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de danificar coisa alheia, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 4.1. 3) Conduta social: nada a considerar. 4) Página 25 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias foram normais. 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime. 16.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 163, parágrafo único, I do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Nada a considerar, ficando a pena estabelecida, em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 7) Do concurso de crimes Conforme anteriormente fundamentado, e tendo a ré praticado seis crimes em concurso formal, verifico que a pena do crime de dano qualificado é a mais grave e será utilizada para fins de aplicação da causa de aumento, nos termos do art. 70 do CP.
Conforme critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas (Aplica-se a Página 26 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 214485/MS).
Dessa forma, elevo a pena em 1/2 e estabeleço a pena privativa de liberdade da ré em 09 (nove) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 7) Do regime de cumprimento da pena Tratando-se de ré primária, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 §2º “c” do CP. 8) Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: 17.
Diante da natureza das infrações (violência contra a pessoa), incabível a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal. 9) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos.
IV.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR a ré ROSÂNGELA CRISTINA RECH ANTUNES DE LIMA, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento Página 27 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA de em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 129, caput c/c art. 14, inciso II e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal c/c art. 70 do Código Penal; b) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal.
Página 28 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 18. 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Página 29 de 30PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA 19.
Juíza de Direito Página 30 de 30 -
11/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
30/03/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORACIR ALBERTO PIRES DO PRADO
-
30/03/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO
-
26/03/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 20:22
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:21
Expedição de Certidão GERAL
-
09/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 17:33
Despacho
-
20/08/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 14:22
Expedição de Certidão GERAL
-
26/06/2020 08:30
Recebidos os autos
-
26/06/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CRISTINA RECH ANTUNES DE LIMA
-
11/05/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2020 19:41
Recebidos os autos
-
30/04/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/04/2020 18:34
Expedição de Mandado
-
30/04/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 17:45
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
30/04/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2020 16:57
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 18:17
Recebidos os autos
-
20/03/2020 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2020 13:43
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 17:11
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 10:48
Recebidos os autos
-
20/02/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:46
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/02/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2020 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 16:34
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/01/2020 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2020 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/01/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/01/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 11:11
Recebidos os autos
-
23/01/2020 11:11
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2020 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:09
Juntada de PARECER
-
22/01/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/01/2020 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2020 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/01/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/01/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2020 12:57
Distribuído por sorteio
-
17/01/2020 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/01/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2020 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2020 14:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/01/2020 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2020 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2020 15:17
Expedição de Certidão GERAL
-
14/01/2020 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
14/01/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
14/01/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
14/01/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/01/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/01/2020 13:06
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
13/01/2020 13:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/01/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2020 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 06:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 02:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2020 01:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2020 01:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2020 01:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/01/2020 01:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/01/2020 00:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/01/2020 21:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2020 21:16
Recebidos os autos
-
12/01/2020 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2020 19:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2020 19:12
Recebidos os autos
-
12/01/2020 19:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2020 19:12
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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