TJPR - 0003415-85.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANIVALDO PEDRAZZANI MOLOGNI
-
27/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/04/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/04/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/04/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/04/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANIVALDO PEDRAZZANI MOLOGNI
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/10/2021 06:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003415-85.2018.8.16.0180 Processo: 0003415-85.2018.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$561,56 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR representado(a) por FERNANDO BRAMBILLA Executado(s): ANIVALDO PEDRAZZANI MOLOGNI 1.
O exequente requereu o redirecionamento da execução em face da pessoa física de ANIVALDO PEDRAZZANI MOLOGNI, eis que o executado é empresário individual, conforme seq. 39.2.
O empresário individual não é pessoa jurídica, confundindo-se, para efeitos de direitos e obrigações, e também na composição patrimonial, com a pessoa natural que exerce a atividade empresária. É comum a confusão entre os institutos, em razão de o empresário individual estar registrado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Contudo, o CNPJ atribuído à figura do empresário individual se mostra mera exigência/benefício de cunho fiscal, para que a pessoa natural possa praticar atividade empresarial como empresário individual, mas não dá a ela a uma nova personalidade jurídica, para que se possa denominar pessoa jurídica.
Neste sentido, tem-se que o empresário individual e a pessoa natural são a mesma pessoa, respondem pelas mesmas obrigações e são proprietários do mesmo patrimônio. É indiferente indicar um ou outro no polo passivo ou ativo de qualquer ação, porque se tratam da mesma pessoa.
E havendo, nesse ponto, unicidade, qualquer ato praticado seja “em nome” de um ou de outro, é tido como se praticado por ambos, porque, como já disse, são a mesma pessoa natural. 2.
Diante disso, determino a inclusão da pessoa física da parte executada no polo passivo da demanda.
Habilite-se no Projudi. 3.
Após, considerando que já houve citação da pessoa jurídica, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no artigo 835 do CPC, iniciando-se com a penhora via sistema Sisbajud, conforme requerido na seq. 39.1, valendo o extrato do sistema como termo de penhora (artigo 854, do CPC).
Efetivada a penhora online, intime-se o executado com o prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (artigo 841, §1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (artigo 841, §2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (artigo 841, §4º, do CPC). 4.
Infrutífero o bloqueio via Sisbajud e ausente indicação de bens imóveis, promova-se o bloqueio via sistema Renajud.
Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrentes de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 5.
Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado.
O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção.
Nesta hipótese, será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo.
Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC).
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do artigo 846, §2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 6.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo artigo 798, II, do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
13/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/05/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/08/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/06/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2019 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/05/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/04/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANIVALDO PEDRAZZANI MOLOGNI
-
12/04/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2019 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 16:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/03/2019 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2019 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2019 12:38
Recebidos os autos
-
08/01/2019 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2018 13:48
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2018 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/12/2018 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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