TJPR - 0054455-51.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
05/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/09/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/09/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/08/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:52
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/07/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 09:48
Homologada a Transação
-
14/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/04/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/10/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/08/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054455-51.2020.8.16.0014 Processo: 0054455-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.084,44 Autor(s): ALMIR BARBOSA BEZERRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autos nº 0054455-51.2020.8.16.0014 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Almir Barbosa Bezerra, já qualificado na inicial, ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito contra Banco Santander SA.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o réu, no qual foram lançadas cobranças indevidas.
Pugna pela revisão judicial das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente a título de taxas ilegais.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.10.
A parte ré foi devidamente citada (seq. 27).
A parte ré apresentou então contestação (seq. 29), pugnando pela improcedência do pleito inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 33).
As partes foram então intimadas para especificarem provas, porém não manifestaram interesse em produzir novas provas, de modo que por este juízo foi determinado o julgamento antecipado do feito (seq. 42).
E assim vieram os autos conclusos para sentença.
Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, com base na matéria em discussão, (revisão de contrato – seguro prestamista) e, nos termos do art. 332, inciso III do Código de Processo Civil, tem-se perfeitamente possível o presente julgamento, eis que o pedido contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sobre este ponto, com o julgamento de Recurso Especial Repetitivo, pela nova sistemática dos precedentes presente no Código de Processo Civil de 2015, houve pacificação do tema, com a fixação de teses jurisprudenciais que vinculam o julgamento de casos análogos.
Transcrevo a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. – CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, devem ser observadas por este juízo as teses fixadas pelo julgamento do Recurso Especial Repetitivo, conforme exposto.
No caso concreto, a parte autora questiona cobrança de serviço – seguro prestamista.
Considerando que, no contrato em tela, há expressa previsão da cobrança do seguro prestamista, bem como indicação precisa do valor, seguradora responsável, possibilidade de aceitação e recusa (caracterizada pela existência de campo “sim” ou “não”), bem como expressa assinatura do consumidor ao contrato (seq. 1.6), não há que se falar em venda casada e abusividade.
Pelo que se verifica do contrato celebrado, fora disponibilizada ao autor contratar ou não o seguro prestamista oferecido, sendo que foi sua a opção de contratá-lo.
Não há, pois, venda casada, eis que sua configuração exige a limitação da liberdade contratual e de escolha do consumidor, ao vincular o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem a possibilidade de aquisição individual distinta.
Não é o que ocorre no caso concreto, sendo cristalina a existência de possibilidade ou não de contratação do seguro.
Havendo, pois, optado o consumidor por sua contratação, não há configuração de venda casada e abusividade.
Assim, há que ser mantida a cobrança do seguro na forma em que fixada no contrato.
Repetição do Indébito Se não há ilegalidade na cobrança da tarifa, nos termos da orientação do STJ, fica prejudicada a análise quanto à restituição postulada pela autora na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, consequentemente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com a devida ressalva quanto à suspensão da exigibilidade destas verbas, de acordo com o disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
26/07/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054455-51.2020.8.16.0014 Processo: 0054455-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.084,44 Autor(s): ALMIR BARBOSA BEZERRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O feito encontra-se apto a julgamento, considerando que se trata de matéria de direito e fato, suficientemente demonstrada por documentos, e desnecessária a produção de outras provas (Art. 355, I do CPC).
Contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
18/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 06:39
Recebidos os autos
-
18/05/2021 06:39
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 06:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 06:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/03/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 08:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 08:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/09/2020 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:19
Distribuído por sorteio
-
15/09/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000061-67.1982.8.16.0001
Maria Odete da Silva Almeida
Industria de Artefatos de Cimento Sao Ju...
Advogado: Antenor Demeterco Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/1982 00:00
Processo nº 0000116-62.2021.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Henrique Ribeiro de Souza
Advogado: Leonardo Mateus Machado dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2021 09:59
Processo nº 0025225-81.2008.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Francisco Ferreira Lara Filho
Advogado: Henrique Afonso Pipolo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2008 00:00
Processo nº 0001394-91.2015.8.16.0035
Douglas Mangini Russo
Industria Metalugica Delca LTDA
Advogado: Douglas Mangini Russo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2015 15:37
Processo nº 0005158-80.2018.8.16.0035
Banco Bradesco S/A
Songhe Tools Comercio Importacao e Expor...
Advogado: Joao Leonel Antocheski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 12:30