TJPR - 0022840-09.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:38
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2022 00:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
25/02/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/08/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 02:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 02:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2021 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/06/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 03:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 03:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 11:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:45
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022840-09.2021.8.16.0014 3 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura dos embargos de terceiro, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino: 1.
Cite-se a parte embargada na forma pleiteada para impugnar os embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2.
Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva; 3.
Depreende-se do contido na exordial e dos documentos que a instruem ser possível a concessão do pedido liminar, visto que estão presentes os requisitos contidos no Art. 300, caput e Art. 678, caput, ambos do CPC; quais sejam: a) da probabilidade de direito: evidenciada pelo documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) (seq. 1.8) assinado pela parte executada em favor do terceiro embargante; pelo contrato de financiamento do veículo pactuado pelo terceiro embargante e tendo o automóvel constrito nos autos principais como objeto (seq. 1.9/1.12); e registro perante o DETRA/PR do contrato de financiamento anteriormente descrito (seq. 1.13).
Cabe salientar que todos os documentos supracitados foram assinados em 23/09/2016, portanto, antes mesmo do ajuizamento da demanda em apenso (27/11/2018). b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: pois caso não seja deferida a liminar, poderá ocorrer a expropriação do bem que se encontra na posse do terceiro embargante há anos, sem ser demonstrada sua má-fé na aquisição do bem; o que, de certo, acarretar-lhe-á prejuízos de toda sorte; Não obstante, como cediço, no presente momento processual incumbe ao magistrado manter certa cautela, razão pela qual a concessão das tutelas provisórias está adstrita às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, §1º).
Assim, o levantamento da restrição sobre de transferência do bem não nos parece medida adequada a ser tomada em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, em respeito ao direito creditício (exigível, líquido e certo) da parte embargada.
Portanto, defiro o parcialmente o pedido liminar, fins de manter a parte embargante na posse do bem (Art. 678, caput, CPC), suspendendo eventuais e futuras medidas expropriatórias em relação ao veículo, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Ficando a parte embargante, desde já, nomeada como fiel depositária do bem.
Adverte-se, ainda, que a questão será analisada em cognição mais aprofundada em momento oportuno, sendo a presente decisão possível de revogação e consequente reversibilidade da medida, a qualquer tempo.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de execução.
Cite-se; Intime-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
18/05/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 06:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/05/2021 17:26
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/05/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:48
Distribuído por dependência
-
06/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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