TJPR - 0004018-02.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE D.S.S. AROEIRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
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17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 19:10
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
19/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE D.S.S. AROEIRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:07
Conclusos para decisão
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24/11/2021 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:06
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE D.S.S. AROEIRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
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12/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
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01/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:11
Expedição de Mandado
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01/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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01/06/2021 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/06/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0004018-02.2021.8.16.0004 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: D.S.S.
AROEIRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A Impetrado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A impetrante D.S.S.
AROEIRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra o ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de Curitiba, no qual alegou, em síntese: a) em agosto de 2020, a sócia CLEMILDA JESUS RODRIGUES DE PAULA THOMÉ integrou o capital social, mediante entrega de bens imóveis situados nas cidades de Florianópolis, Rio de Janeiro, Matinhos e Curitiba, no valor de R$ 21.927.572,00 (vinte e um milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais); b) como se trata de transmissão de bens imóveis incorporados ao seu patrimônio em realização de capital, deve-se assegurar à imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF, independentemente de sua atividade ser preponderantemente imobiliária; c) a condicionante somente se aplica nas hipóteses de fusão, cisão e extinção da pessoa jurídica, como ponderou o Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento do RE nº 796.376/SC e, portanto, deve-se assegurar a suspensão da exigibilidade do tributo (art. 151, IV, do CTN). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Relatados, passo à decisão.
De início, impõe-se ponderar que, como doutrina 1 BERNARDO RIBEIRO DE MORAES "a imunidade ocorre quando a Constituição, ao proceder a repartição de competência tributária, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços". 2 ROQUE ANTONIO CARRAZZA , por seu turno, diz que "... as imunidades são as explicitadas no Texto Magno, por meio de normas jurídicas que tolhem o legislador na tarefa de criar, in abstract, tributos.
Tanto que há quem diga que as normas de imunidade criam um campo de incompetência tributária".
Trata-se, portanto, de vedação à atuação do legislador ordinário na instituição de determinados tributos.
As pessoas jurídicas de direito público (art. 150 da CF) estão proibidas de deflagrar o processo legislativo que resulte na incidência tributária, ou seja, a imunidade consiste na impossibilidade de incidência ou impossibilidade de um ente público dotado de poder impositivo de exercê-lo em relação a certos fatos, atos ou pessoas.
Sendo assim, o art. 156, §2º, “a”, da Constituição Federal dispõe acerca do ITBI: “Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”; (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: 1 Compêndio de Direito Tributário, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1995, v. 2, p. 369. 2 Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 1997, 9. ed., p. 401. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”; O Código Tributário Nacional, como lei complementar recepcionada pela Constituição Federal no que não conflitar, assim dispõe sobre não-incidência do ITBI: “Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante”.
Sabe-se que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal “em se tratando de imunidade tributária, a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo 3 legislador” .
Todavia, a despeito de o art. 37 do CTN afastar a imunidade tanto na integralização de capital como na “incorporação” ou “fusão” quando “a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”, nota-se, neste juízo sumário e provisório, como bem destacou o Ministro Alexandre de 4 Moraes quando do julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796) , ainda que não tenha sido objeto do julgamento submetido ao regime de repercussão geral, as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, §2º, do art. 156 da CF aplicam-se quando se trata de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ou seja, assegura-se a imunidade, independentemente da 3 (RE 566259, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24- 09-2010 EMENT VOL-02416-05 PP-01071). 4 “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL atividade preponderante da pessoa jurídica, quando envolve a transferência de bens imóveis para integralização de capital.
A propósito, assim ponderou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto: “Essa distinção é importante, porque tem levado certa parte da doutrina e da jurisprudência a defender a não incidência do ITBI sobre o valor dos bens incorporados que for excedente ao do capital subscrito.
Argumentam os defensores desta posição que qualquer incorporação de bens à pessoa jurídica é imune, pois as únicas exceções são aquelas expressamente definidas no final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88.
Com essa alegação, propugnam que o intérprete não pode inovar criando outras hipóteses excepcionais.
A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art.156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I. (...) Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do §2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital.
Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF.” Dessa forma, como o fato gerador do ITBI pressupõe efetiva transferência da propriedade (art. 35, I, do CTN), tanto que se assegura imunidade quando destinada à integralização de capital social de uma pessoa jurídica, como não se trata de incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas, mas, sim, integralização de capital social pela sócia, sem indícios de abuso de direito ou desvio do escopo da norma imunizante, mormente porque houve transformação da sociedade empresária de responsabilidade limitada em anônima, conforme se infere da 3ª alteração do contrato social (Mov. 1.2), independentemente de a impetrante exercer como atividade preponderante de incorporação imobiliária, compra e venda ou locação de imóveis próprios, impõe-se assegurar, neste juízo sumário, a imunidade incondicionada prevista no art. 156, §2º, I, da CF), com suspensão da exigibilidade do respectivo tributo (art. 151, IV, do CTN).
Por outro lado, no que se refere ao risco de ineficácia da medida caso o ato impugnado não seja suspenso, deve-se ponderar que, caso não seja suspensa a exigibilidade, somente restará ao impetrante a repetição do indébito em ação própria, notadamente porque inadmissível na via estreita do mandamus, sem olvidar dos atos judiciais ou extrajudiciais de cobrança. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Destarte, caso não haja suspensão do ato de forma preventiva, existe o risco de potencial prejuízo de a impetrante sofrer autuações do fisco, aplicação de multa e inscrição em dívida ativa, a despeito da probabilidade das razões que indicam a ilegalidade da cobrança do respectivo tributo.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com efeito de proibir ou suspender a cobrança do ITBI sobre a operação de transferência de bens imóveis para integralização de capital social da impetrante (art. 151, IV, do CTN), com vedação de quaisquer medidas coercitivas, judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário, inclusive inscrição em dívida ativa e emissão de Certidão Positiva de Débitos, sob pena de multa diária a ser fixada caso se revele necessária.
Expeça-se mandado de notificação da autoridade coatora, para cumprimento imediato, com fixação do prazo de 10 (dez) dias para prestar informações (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/2009).
Cientifique-se o MUNICÍPIO DE CURITIBA (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009).
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, VISTA ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº. 12.016/2009).
Enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
18/05/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 06:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:10
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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