TJPR - 0060137-36.2010.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 12:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 16:38
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/01/2024 09:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 22:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 22:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0060137-36.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.955,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Z TEC CONFECCOES LTDA DECISÃO Vistos etc. 1.
CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados na seq. 53, posto que presentes os seus pressupostos, mormente a tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Transcrevo uma vez mais a ementa da decisão que afetou os Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido" (Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP - "Tema nº 981/STJ").
Reproduzo os fundamentos expostos na decisão embargada; “(...) a ementa citada não deixa dúvida, no meu entender, de que a controvérsia delimitada pelo c.
STJ e afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pretende avaliar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal quando fundado em dissolução irregular (efetiva ou presumida) da sociedade empresária, em duas hipóteses: [a] contra o sócio que detinha poderes de administração concomitantemente na data do fato gerador e na data da dissolução irregular (hipótese prevista no item "i" da ementa); [b] contra o sócio que detinha poderes de administração apenas na data da dissolução irregular, não figurando como administrador na data do fato gerador (item "ii" da ementa). É verdade que a primeira hipótese - sócio que detinha poderes de administração concomitantemente na data do fato gerador e na data da dissolução irregular (item "i" da ementa) -, a rigor não encontra divergência da jurisprudência do c.
STJ.
O que tem sido debatido naquela Corte ao longo dos anos é a responsabilidade do sócio administrador que detinha poderes de administração apenas na data da dissolução irregular, não figurando como administrador na data do fato gerador.
Ocorre que a ementa, penso, foi clara em afetar ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos também a responsabilidade tributária do sócio que detinha poderes de administração concomitantemente na data do fato gerador e na data da dissolução irregular [item "i" da ementa: "(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida"].
Nesse contexto, s.m.j., não compete a este julgador conferir interpretação restritiva à decisão do c.
STJ.
Afetada a questão a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e havendo expressa determinação de "suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”, resta observar o que decidido e determinado pelo c.
STJ”.
Portanto, também será examinada pelo c.
STJ a responsabilidade tributária do sócio que exercia a administração da pessoa jurídica tanto à época do fato gerador como na data da dissolução irregular da sociedade, de modo que a hipótese dos autos está sim submetida à suspensão imposta pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, dada a clareza dos motivos expostos na decisão embargada, resta claro que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A leitura dos declaratórios não deixa dúvida de que a parte pretende rediscutir e modificar fundamentos da decisão embargada, pretensão sabidamente incompatível com a via dos declaratórios.
Com efeito, “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 18/12/2019).
Discordando dos fundamentos e da conclusão do decisum, cabe à parte interessada interpor o recurso adequado, no prazo legal. 2.
MANIFESTE-SE a PARTE EXEQUENTE nos termos do item “2.ii” da decisão de seq. 49.1).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
18/05/2021 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2021 18:17
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 22:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 20:12
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 11:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/03/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2018 11:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 11:06
Recebidos os autos
-
06/02/2018 11:06
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2018 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2018 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2017 08:53
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2017 08:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2017 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/05/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 10:38
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2016 10:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2016 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 11:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 11:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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