TJPR - 0032188-95.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
28/03/2025 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 03:54
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
03/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
11/09/2024 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
25/06/2024 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
14/07/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2023 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
14/10/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
09/09/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 20:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 20:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/08/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 22:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
05/07/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 16:59
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
11/08/2021 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0032188-95.2018.8.16.0001 REQUERENTE: MARCELO MAXIMO DE LACERDA REQUERIDA: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO” ajuizada por MARCELO MAXIMO DE LACERDA em face de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Sustenta o requerente, em breve síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento n. 71598.360-1 referente ao veículo da marca Chevrolet/Classic LS, ano/modelo 2011/2012, cor cinza, placa HOC2437, chassi 9BGSU19FOCB1114729, no qual foi convencionado entre as partes o pagamento de parcelas iguais no valor de R$ 566,57 (quinhentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 20.400,12 (vinte mil, quatrocentos reais e doze centavos), sendo a primeira parcela de R$ 566,67 com vencimento em 15/02/2016 e a última parcela com vencimento em 15/01/2019.
No ano de 2017 o Autor realizou o pagamento da parcela com vencimento no dia 15 fevereiro de 2017 perante a casa Lotérica, porém por falha de prestação de serviço o valor do pagamento do boleto não foi compensado pela instituição bancária, o que ocasionou a propositura da ação judicial por cobrança indevida sob n. 0019981-40.2017.8.16.0182, a qual tramitou perante 1º Juizado Especial Cível de Curitiba, sendo a ação julgada procedente em favor do Autor.
Todavia, no dia 13 setembro de 2018, o Autor ao compareceu na agência do Banco Safra para realizar o pagamento da parcela com o vencimento em 15/09/2018, porém foi surpreendido com a informação do operador de caixa que o seu contrato de financiamento estava bloqueado e os boletos impedidos de recebimento.
Diante dos fatos narrados na causa de pedir, fundamenta juridicamente a sua pretensão e, ao final, requer a consignação em pagamento do valor das parcelas do financiamento e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão de mov. 19 deferiu o pedido de consignação de valores.
Citado, o requerido apresentou contestação no mov. b36, no bojo da qual reconheceu o pedido consignatório, concordando com os valores depositados e requerendo o seu levantamento.
Alegou, todavia, a ausência de danos morais indenizáveis.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação aos termos da contestação no mov. 73.
Decisão de mov. 50 determinou o julgamento antecipado do mérito.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO aforada por MARCELO MAXIMO DE LACERDA em face de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, compromisso arbitral e perempção), e as condições da ação, de modo que o processo se encontra apto ao seu julgamento antecipado. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão do autor cinge-se, basicamente: a) à consignação dos valores das parcelas vencidas, bem como das vincendas no decorrer da demanda; b) à condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem. 2.1.1.
DA CONSIGNAÇÃO O Código Civil Pátrio, no seu art. 335, incisos I à V, assim dispõem, in verbis: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” A consignação em pagamento, portanto, tem por escopo primordial afastar os efeitos da mora, liberando o devedor de uma obrigação, através do depósito em juízo do seu valor, considerando-lhe adimplente, caso assim seja reconhecido na sentença.
O caso versado nesta demanda retrata uma obrigação contratual que, nada obstante os percalços que envolveram o adimplemento regular da contrapartida contratual pelo autor, apresentou falhas no aspecto primordial de qualquer vínculo obrigacional, qual seja, o diálogo entre as partes que contraem uma avença.
Ora, conforme pode ser observado pelo conjunto probatório apresentado nos autos, eventuais consequências que poderiam resultar do suposto inadimplemento da parcela do financiamento vencida em fevereiro de 2017 foram dirimidas pela ação que tramitou perante o juizado especial, conforme mencionado na causa de pedir.
No mais, além de o autor ter comprovado suficientemente as tentativas de quitação das parcelas restantes do contrato, o próprio requerido reconheceu em sede de contestação a pretensão consignatória formulada.
Outrossim, conforme pode ser observado pelos comprovantes de depósitos realizados, o autor, devidamente autorizado por tutela liminar, efetuou o depósito dos valores das prestações.
Esta postura, na minha ótica, denota que o autor atuou em observância ao postulado da boa-fé objetiva, na medida em que lançou mão de todos os expedientes necessários para saldar o débito e afastar os efeitos moratórios, o que realmente foi concretizado a partir dos depósitos que foram devidamente autorizados por decisão liminar.
Desta forma, entendo por bem acolher o pedido de consignação de valores formulado pelo autor, confirmando a decisão proferida initio litis. 2.1.2.
DO DANO MORAL
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, entendo que não deve ser acolhida a pretensão do autor.
Ora, os elementos existentes no processo não são suficientes para comprovar danos efetivamente ensejadores de indenização, que ultrapassassem o mero aborrecimento da parte.
Tais danos para serem reconhecidos, devem ser comprovados efetivamente, via de regra, e ainda assim, devem ser idôneos e potencialmente lesivos aos direitos do autor.
E consoante entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, o mero dissabor, sem maiores consequências, desacompanhado de constrangimento ou de transtornos psíquicos que exponham a pessoa ao ridículo ou a situações vexatórias, não serve para justificar o pedido de indenização por dano moral.
Não se está aqui a afirmar que o Autor não tenha sido submetido a incômodos em decorrência do fato.
Contudo, referidos fatos não foram suficientes para caracterizar danos de ordem extrapatrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri "só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de responsabilidade civil, 2ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, p. 78).
Nesse sentido há jurisprudência que se aplica à hipótese dos autos.
A saber: (...) 2.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais.
AgRg no AREsp - 2015/0101094-1 - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data da Publicação/Fonte - DJe 09/11/2015.
Por estas razões, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1.
Em face do exposto, diante das razões supra, JULGO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para os seguintes fins: 3.1.1.
CONFIRMAR a decisão liminar que autorizou a consignação dos valores das parcelas restantes do contrato de financiamento firmado entre as partes. 3.1.2.
RECONHECER a quitação das parcelas do financiamento consignadas em juízo e, consequentemente, DETERMINAR o levantamento dos valores pela instituição financeira requerida, através de transferência eletrônica de valores. 3.2.
Diante da sucumbência recíproca: 3.2.1.
Condeno o autor no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, a ser mensurado a partir do valor pretendido a título de indenização por danos morais, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
A condenação deverá, todavia, observar o disposto no art. 98, §3o do CPC, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3.2.2.
Condeno o requerido no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
26/01/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
30/07/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2020 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
20/02/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MAXIMO DE LACERDA
-
07/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
02/10/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
02/07/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2019 15:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/05/2019 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MAXIMO DE LACERDA
-
30/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/03/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2019 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2018 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/12/2018 12:50
Recebidos os autos
-
18/12/2018 12:50
Distribuído por sorteio
-
17/12/2018 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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