TJPR - 0007717-10.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/01/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA LUIZA LTDA
-
28/10/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
06/09/2022 15:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA LUIZA LTDA
-
29/07/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA LUIZA LTDA
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA LUIZA LTDA
-
19/07/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
11/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:05
Homologada a Transação
-
01/07/2022 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/06/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 21:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2022 13:30
-
04/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 16:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/03/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 08:11
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2022 16:02
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 16:02
Distribuído por sorteio
-
21/01/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/01/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:43
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007717-10.2021.8.16.0001 Processo: 0007717-10.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$321.736,13 Embargante(s): SILVANA APARECIDA PIUCO CUNICO, Silvia Regina Piuco Embargado(s): TRANSPORTADORA LUIZA LTDA Vistos e Examinados. 1.
Prefacialmente, intime-se a parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal.
In casu, deverá a parte Autora indicar o seu endereço eletrônico e de seu patrono. 2.
Quanto ao direito à Assistência Judiciária Gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Nesse sentido, o §2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará à parte comprovar se realmente faz jus a este direito.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda –, ou seja, caso a parte seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito à Assistência Judiciária Gratuita. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil faculto à parte acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda).
Para comprovação da carência poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de quinze dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses. 4.
Informo que, caso não declare(m) o Imposto de Renda, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que o(s) pleiteante(s) não declara(m) imposto de renda será suficiente para análise do pedido. 5.
Caso a parte não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 6.
Caso seja concedido o direito à Assistência Judiciária Gratuita fica, desde já, ciente das disposições acima, dos parágrafos 2º a 4º, do CPC, bem como do disposto na Lei n° 1.060/50. 7.
Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 8.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9.
Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp -
18/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:35
APENSADO AO PROCESSO 0000012-45.1990.8.16.0001
-
26/04/2021 11:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2021 11:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
26/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:40
Distribuído por dependência
-
23/04/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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