TJPR - 0002716-67.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2022 16:01
Processo Reativado
-
18/07/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA POMBO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/05/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:28
Declarada incompetência
-
02/02/2022 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA POMBO
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05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/09/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA POMBO
-
23/08/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA POMBO
-
10/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA POMBO
-
22/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-67.2021.8.16.0058 Processo: 0002716-67.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.039,83 Autor(s): MARCIA REGINA POMBO Réu(s): Banco do Brasil S/A I.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do NCPC.
Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
E, é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
No caso em apreço, muito embora haja juntada de declaração de pobreza e requerimento expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que a parte autora não está em condições de insuficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais.
Em especial, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: a) Recebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 6.240,72 (seis mil duzentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), e líquidos de R$ 2.938,19 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) Sendo assim, utilizando por analogia o parâmetro do artigo 790, § 3º, da CLT, que adotou o critério objetivo para concessão do aludido benefício o patamar de 40% do teto do Regime Geral de Previdência (RGPS - R$ 6.351,00 - seis mil trezentos e cinquenta e um reais - em 2021), correspondente a R$ 2.540,40 (dois mil quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos) mensais, entendo que a parte autora não está em condição de hipossuficiência a ponto de justificar a concessão da gratuidade da justiça. É pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
No caso, após determinação deste Juízo de juntada de documentos para analisar sua alegada hipossuficiência, a parte autora: não apresentou seu extrato bancário atualizado, não apresentou certidões negativas de propriedade de veículos e de bens imóveis, apresentando comprovantes de rendimentos em valor considerável, conforme fundamentação supra.
No que toca à concessão do benefício da justiça gratuita, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em caso de dúvida, haver o indeferimento do pedido (Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS).
Outrossim, a clássica doutrina de Nelson Nery JR. e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, dispõe que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ademais, quando não há comprovação efetiva da situação de hipossuficiência, considerando que a parte autora se nega a apresentar em juízo os documentos que viabilizariam a análise da sua situação econômica e financeira, tenho que a benesse deve ser indeferida.
Não menos importante, enalteço que as custas processuais captadas ao Funrejus, revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas, havendo inclusive orientação no Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, no sentido de que cabe ao Magistrado empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita.
Por tais razões, indefiro o pedido de concessão do benefício gratuidade justiça.
II.
Intime-se a parte autora para que prepare o feito, na forma do art. 290 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
III.
Transcorrido in albis o prazo concedido, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão, com as baixas e anotações de praxe.
IV.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/05/2021 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:37
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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