TJPR - 0000505-97.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 09:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/09/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
29/09/2022 17:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/08/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VERONICE VILCHES RUIZ
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 21:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 13:30 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
10/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/12/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-97.2020.8.16.0121 Processo: 0000505-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.560,00 Polo Ativo(s): VERONICE VILCHES RUIZ Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO DEFIRO, à parte requerente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC c/c a Lei nº 1.060/50.
Assim, importante ressaltar que, apesar do Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, §3º, consagrar que os autos serão remetidos ao tribunal de justiça independentemente de juízo de admissibilidade, a referida regra não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.
Explico.
Nos recursos interpostos nos juizados especiais cíveis, o juízo de admissibilidade será feito pelo juízo de primeiro grau, conforme estabelece o Enunciado nº 166 do FONAJE, visto que a regra acima citada exclui a admissibilidade apenas do recurso de apelação.
Assim, recebo o recurso inominado interposto somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, por força do princípio do contraditório, intime-se a parte recorrida para que, querendo, ofereça suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42, §2º, do mesmo dispositivo supracitado.
Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
06/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-97.2020.8.16.0121 Processo: 0000505-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.560,00 Polo Ativo(s): VERONICE VILCHES RUIZ Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos contra sentença de mov. 102.1, argumentando, em linhas gerais, a existência de omissão, uma vez que a sentença embargada homologou projeto de sentença pelo Sr.
Juiz Leigo que se encontra sem disponibilização. É o relato necessário.
DECIDO.
A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros: Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos.
Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022.
Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). In casu, verifica-se que, não houve omissão da sentença atacada, vez que a visualização do projeto de sentença proferido pelo Sr.
Juiz Leigo de mov. 100.1 homologado em mov. 102.1 se encontra visível.
O projeto de sentença proferido pelo Sr.
Juiz Leigo de mov. 96.1 que não se encontra visível e a não homologação por este magistrado em mov. 98.1 se restou de forma equivocada, sendo as partes não intimadas sobre esta sentença e sim intimadas sobre sentença homologatória de mov. 102.1, em face do projeto de sentença de mov. 100.1 Ante exposto, conheço os embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC).
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
14/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 09:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/07/2021 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/06/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:41
PREJUDICADA A AÇÃO
-
01/06/2021 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/06/2021 08:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-97.2020.8.16.0121 Processo: 0000505-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.560,00 Polo Ativo(s): VERONICE VILCHES RUIZ Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Remetam-se os autos para o Sr.
Juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. 2.
Após, conclusos para as devidas apreciações, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95. 3.
Dil. necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito 646 -
18/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/03/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 15:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 16:51
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/12/2020 16:51
Despacho
-
04/11/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2020 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/08/2020 03:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/07/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 03:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2020 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2020 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2020 10:06
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 16:57
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/03/2020 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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