TJPR - 0012105-39.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
13/05/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/05/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/04/2022 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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26/10/2021 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/09/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 16:22
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Processo: 0012105-39.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.986,00 Autor(s): LUCIANE DE MICHELI CORREA BARBOSA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação ordinária movida por Luciane de Micheli Correa Barbosa em face de Banco Bradesco SA, ambos qualificados.
Em sua petição inicial a parte ativa afirma, em linhas gerais, que recebe benefício previdenciário e, ao emitir extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, identificou a existência de descontos promovidos em favor da instituição financeira requerida com base em relação jurídica não contratada por si.
Ante o narrado, postulou pela declaração de inexistência de relação jurídica, com a consequente condenação da parte passiva à repetição do indébito em dobro, bem como à indenização de danos morais.
Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação ao seq. 13.1, ocasião na qual sustentou, em síntese: a) preliminarmente, que a parte ativa careceria de interesse processual; b) que a parte ativa firmou contrato de cartão de crédito consignado (nº. 6363680082886059) perante a requerida na data de 27/09/2016, averbando-se a reserva de margem consignável junto a seu benefício previdenciário; c) que a opção pela adesão a negócio de cartão de crédito consignado consta expressamente do instrumento assinado, havendo, igualmente, previsão expressa da reserva de margem consignável (mov. 13.3); d) que a parte autora, inclusive, utilizou-se por diversas vezes do cartão contratado, como fazem prova as faturas do cartão reclamado (mov. 13.4 e 13.5).
Em sua impugnação à contestação, apresentada nos moldes do art. 350 do CPC, a parte ativa se contrapôs às preliminares e prejudiciais de mérito aventadas, reiterando, no mais, sua postulação inicial.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 24.1 e seq. 25.1).
Nos termos da decisão de saneamento e organização processual exarada ao seq. 28.1: a) foi afastada a preliminar deduzida em contestação; b) reconhecida a incidência do CDC à espécie, assim como decretada a inversão do ônus da prova; c) anunciado o julgamento antecipado dos pedidos iniciais.
Preclusa referida decisão, vieram os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatados, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em averiguar a (ir)regularidade do contrato cartão de crédito consignado descrito na inicial, o cabimento da repetição de indébito na forma pretendida, bem como a eventual configuração de danos morais em desfavor da parte ativa De um lado, a parte ativa sustenta ter suportado indevidamente descontos promovidos por ordem da instituição financeira demandada sobre seu benefício previdenciário, sem que houvesse efetivamente pactuado a operação bancária.
A parte passiva, de seu turno, afirma ter se aperfeiçoado de maneira escorreita o negócio jurídico em tela, apresentando cópias assinadas do instrumento contratual respectivo, assim como comprovantes da utilização do cartão de crédito contratado, dando conta não apenas do conhecimento da contratação, mas também de seu desfrute.
De saída, verifica-se assistir razão à instituição financeira requerida no que concerne à distinção existente entre a numeração atribuída ao contrato firmado entre as partes e o código de reserva administrativamente estabelecido pelo INSS para vinculação dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte requerente.
Conforme bem elucidado em sede de contestação, o número indicado no extrato detalhado que acompanha a inicial (nº. 20160328487019728000 – seq. 1.7) é conferido em sede administrativa pela própria autarquia previdenciária, não se confundido com a numeração aposta para individualização do termo de adesão firmado pela parte requerente junto ao banco (nº. 6363680082886059 – seq. 13.3).
Sobre o ponto, consulte-se os seguintes julgados extraídos da recentíssimo jurisprudência do e.
TJPR: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCOMPETÊNCIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INOCORRÊNCIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NÚMERO DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESERVA DE MARGEM CONSTANTE DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ALIADO AO VÍCIO NA EXECUÇÃO.
DÍVIDA SEM TERMO FINAL E VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES COBRADOS PELO BANCO E OS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
EXCESSO COBRADO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000919-21.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 26.02.2021) (Sem grifos no original).
Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Sentença que julga improcedente a lide.
Ausência de indicação na petição inicial de qual contrato teria dado origem aos descontos realizados no benefício previdenciário.
Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Proposta de adesão clara.
Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa.
Ciência inequívoca dos termos do contrato.
Regularidade na contratação.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001882-56.2020.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.03.2021) (Sem grifos no original). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL (AMBAS AS PARTES).
I.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PELO BANCO.
PRELIMINAR AFASTADA.
IRDR 17467075.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL.
II.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO ATO ILÍCITO.
III.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AFASTADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS PREJUDICADAS.
IV.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (...) Trecho do voto do relator: Nesse ínterim, em sua manifestação ao mov. 10.1 – TJ, o Banco esclarece a contento que, muito embora o número 12461960, constante no extrato de benefício (mov. 1.6), tenha numeração distinta do contrato de nº 46452960, juntado ao mov. 16.4, o fato é que o número 12461960 é um código de reserva atribuído pelo INSS à reserva de margem consignada (RMC) ativa no contrato firmado.
Ou seja, restou demonstrado que o código de reserva (nº. 12461960), na verdade, está completamente atrelado ao contrato de nº 46452960, ora discutido nos autos, o que afasta a alegação do autor, no sentido de que o Banco não juntou os documentos corretos ao deslinde da controvérsia. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024852-30.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.10.2020) Transcreve-se, em idêntico sentido, julgado identificado na jurisprudência do e.
TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Sentença de procedência parcial – Insurgência das partes – Termo de adesão assinado pelo autor que não deixa dúvidas quanto à contratação na modalidade cartão de crédito – Alegada abusividade e ilegalidade não evidenciada - Autor que não nega ter lhe sido disponibilizado o crédito contratado – Réu esclareceu que o número do código da reserva de margem consignável atribuído pelo sistema do INSS não se confunde com o número do contrato – Arguição de contratação fraudulenta afastada - Preexistência de outros empréstimos consignados contraídos pelo autor – Comprometimento da margem consignável em benefício previdenciário do autor, para a modalidade de empréstimo consignado tradicional - Não reconhecida, ademais, a alegação de desconhecimento ou de que o autor foi compelido a realizar algo que não era de sua vontade - Lei 10.820/2003, art. 6 'caput' e §5° - Precedentes desta Câmara – Determinação de readequação do cartão de crédito para empréstimo consignado tradicional que fica afastada - Pretensão do autor de restituição em dobro e de indenização por danos morais – Desacolhimento – Ação improcedente – Sentença reformada – RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016781-74.2018.8.26.0576; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) (Sem grifos no original).
Fixada tal premissa, conclui-se que o instrumento contratual apresentado em sede de contestação pela parte passiva (Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Brasdesco) diz respeito, de fato, aos descontos impugnados pela parte ativa à título de reserva de margem consignável, assim como os comprovantes de transferência bancária realizados em benefício de conta corrente de titularidade desta última.
A par disso, em consulta a aludido termo de adesão, verifica-se não haver qualquer violação ao direito de informação assegurado ao consumidor (CDC, art. 6º, inciso III).
Há consignação expressa, reiterada e destacada da natureza específica do negócio jurídico entabulado, seja no próprio título da avença – constante do cabeçalho do instrumento, em fonte aumentada –, seja em cláusulas pormenorizadas e cristalinas: “8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Nestes termos, comprovada a efetiva celebração do negócio jurídico questionado, com a juntada de instrumento contratual assinado pela parte ativa (não havendo impugnação à autenticidade de referido documento) e de cópias de diversos documentos apresentados por esta por ocasião da avença, inexistem nos autos quaisquer elementos a colocarem em dúvida a regularidade e licitude da operação bancária em debate.
Entrementes, a utilização do cartão de crédito em questão em ocasiões plurais para realização de saques, conforme demonstrado pelas faturas apresentadas em contestação, ao lado da disciplina contratual escorreita e cristalina, corrobora a conclusão de que a parte ativa tinha efetivo conhecimento da modalidade contratual pactuada. É justamente esta a compreensão atualmente prevalecente na jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELO AUTOR – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – OPÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COMPROMETENDO A MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, DO CPC/2015) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009385-79.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 20.04.2021) (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
PARTE AUTORA QUE ASSINOU INSTRUMENTO CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003165-91.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 19.04.2021) (Sem grifos no original) Quedando indemonstrada a tese de irregularidade da contratação da operação bancária discutida, restam prejudicados os pedidos sucessivos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte oposta, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, considerando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão suspensas em sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 07:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2020 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:48
Distribuído por sorteio
-
04/06/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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