TJPR - 0012345-47.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 13:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2024 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DA VILA MILITAR
-
30/07/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
01/06/2024 23:23
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2024 17:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 20:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/04/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2024 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/04/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2023 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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02/03/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 15:47
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 12:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/11/2021 05:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
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26/10/2021 22:54
PREJUDICADO O RECURSO
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25/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
09/09/2021 22:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 12:58
Recebidos os autos
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20/07/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 12:58
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
14/07/2021 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/06/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais de n. 12345-47.2018 em que é autora ASSOCIAÇÃO DA VILA MILITAR e requerida CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES SA.
ASSOCIAÇÃO DA VILA MILITAR ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA em face de CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES SA.
Narrou a autora que firmou contrato de telefonia com a requerida em outubro de 2016 com o objetivo de manter contato entre a sede e as colônias de férias, consistente em vinte e uma linhas telefônicas móveis a toda associação.
Aduziu que após celebrado o contrato constatou que não havia cobertura de sinal em vários locais, o que causou grande transtorno, especialmente nas colônias de férias que durante o período de lotação máxima ficou sem cobertura no atendimento de telefonia, fato que gerou uma série de reclamações pelos associados.
Alegou que em contato com a requerida, visando a solução do problema, esta informou a impossibilidade de solucionar a situação em razão da ausência de cobertura nos locais necessários.
Informou que não possui protocolos das diversas ligações feitas à requerida nos meses de novembro e dezembro de 2016 e de janeiro de 2017.
Asseverou que, em razão da falha de prestações de serviços ofertados pela requerida, em abril de 2017 solicitou a portabilidade das linhas contratadas, sendo em seguida surpreendida no mesmo mês com a cobrança no valor de R$ 23.324,05 (vinte e três mil trezentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) correspondente à multa por rescisão contratual.
Sustentou que questionou junto à requerida a cobrança de multa e, em resposta, houve a redução do valor para R$ 12.080,22 (doze mil e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Afirmou que em 12.04.2017 a requerida inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, impossibilitando-a de comprar materiais e equipamentos para o dia a dia da Associação.
Pontuou que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por culpa da IV 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ requerida, sendo nula a multa contratual aplicada.
Asseverou que o prazo de fidelidade estabelecido em contrato de 24 (vinte e quatro) meses contraria o deliberado em resolução normativa da Anatel que estabelece o prazo de 12 (doze) meses e alegou que, por se tratar de contrato de adesão, não houve a possibilidade de discutir a cláusula que trata da fidelização, tratando-se de imposição ilegal e abusiva, devendo ser declarada nula.
Sustentou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova.
Asseverou a ocorrência de danos morais.
Liminarmente, pleiteou a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes.
Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança do valor da multa, fosse declarada a nulidade da cláusula de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses e fosse considerado o limite legal de 12 (doze) meses, fosse a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sucessivamente, requereu fosse considerado o período de 12 (doze) meses para apuração de multa contratual por rescisão.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.11).
Houve emenda à inicial em que a autora manifestou interesse na designação de audiência de conciliação e quantificou o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deliberação de seq. 19.1 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e para determinar que a parte requerida se abstivesse de realizar nova inclusão do débito impugnado até a prolação de sentença.
Citada (seq. 37.1), a requerida compareceu à audiência de conciliação a qual restou infrutífera (seq. 43.1).
Apresentou contestação (seq. 44.1).
Asseverou a inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em razão da ausência de vulnerabilidade.
Asseverou que a contratação dos serviços é fato incontroverso, com prazo de vigência de vinte e quatro meses.
Alegou que o contrato foi firmado em 09.11.2016 com renovação em 21.06.2017, sendo que em ambas as contratações o prazo de vigência do contrato foi estabelecido por 24 (vinte e quatro) meses.
Ressaltou que a multa por rescisão antecipada foi gerada pelo pedido de cancelamento através do procedimento de portabilidade.
Sustentou que, por se tratar de plano corporativo, a autora renunciou ao prazo de 12 (doze) meses e aceitou o prazo de 24 (vinte e quatro) IV 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ meses em razão dos benefícios concedidos no momento da adesão.
Afirmou que o terminal (054) 99707-0018 possui recepção de sinal, assim como há cobertura na cidade de Curitiba/PR de 99,58%, conforme relatório de cobertura obtido diretamente na Anatel.
Frisou que a autora não indicou em quais localidades houve problemas com sinal e que há intenso histórico de ligações realizadas em todas as linhas telefônicas disponibilizadas, o que demonstra a regularidade na prestação de serviços.
Afirmou que, por se tratar de serviço tecnológico, podem ocorrer falhas esporádicas, porém, não se trata de situação recorrente.
Alegou que não houve nenhum erro ou ato ilícito realizado pela requerida a ensejar dano moral.
Asseverou a legalidade da cobrança da multa diante da rescisão antecipada do contrato.
Sustentou que o apontamento negativo foi procedido no exercício regular do direito.
Pontuou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos, ônus da autora.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 44.2/44.12). À seq. 45.1 a autora afirmou a intempestividade da contestação.
Em réplica de seq. 50.1 reiterou a alegada intempestividade da defesa apresentada.
Instadas as partes sobre provas a serem produzidas, apenas a autora se manifestou pela produção de prova documental e oral (seq. 57.1).
Decisão saneadora de seq. 59.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de produção de prova oral. À seq. 65.1 a parte autora informou que as testemunhas seriam arroladas no momento oportuno, isto é, após a designação da audiência de instrução e julgamento.
Deliberação de seq. 72.1 esclareceu que as testemunhas deveriam ser arroladas a contar da intimação da decisão de saneamento, conforme estabelece o Código de Processo Civil/2015 e considerou preclusa a oportunidade para as partes produzirem a prova testemunhal, mantendo-se o depoimento pessoal da requerida.
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 149.1/149.3), foi tomado o depoimento pessoal da preposta da requerida.
Alegações finais orais, IV 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ oportunidade em que a autora reiterou o pedido de reconhecimento de intempestividade da contestação.
RELATEI.
DECIDO.
Sustenta a parte autora falha na prestação de serviços consubstanciada na ausência de cobertura de sinal em áreas que estão localizadas nas colônias de férias da autora, o que deu azo à portabilidade das linhas telefônicas móveis contratadas, acarretando cobrança de multa por rescisão contratual e inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes.
Também questiona a parte autora a não observância do prazo de fidelidade estabelecido pela Anatel, e, assim, objetiva a declaração de inexigibilidade da multa contratual e indenização por dano moral e, subsidiariamente, observância da cláusula de permanência no prazo máximo de doze meses no caso de entender-se pela aplicação da multa.
Por seu turno a requerida alega que os serviços foram prestados, sendo lícita a cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato, bem como a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta ser lícita igualmente a cláusula que prevê fidelidade pelo período de vinte e quatro meses, razões pelas quais pede a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, analisa-se a tempestividade da contestação.
Alega a autora que, segundo o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o prazo para apresentação de contestação iniciou-se na data da audiência de conciliação realizada no dia 26 de julho de 2018, e tendo em vista que não ocorreram feriados ou suspensão de prazos durante esse período, o prazo para apresentação de contestação findou-se em 15 de agosto de 2018.
De fato, a audiência de conciliação foi realizada em 26.07.2018, e, assim, nos termos do artigo supramencionado, o termo inicial do prazo contestação é da referida data.
Contudo, aplicando-se o caput do artigo 224 do Código de Processo Civil/2015, para a contagem do prazo há que se excluir o dia do começo e incluir o dia do final.
Dessa forma, o prazo se inicia a partir do primeiro dia útil seguinte à data da realização da audiência de conciliação.
No caso, o primeiro dia útil seguinte IV 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ foi em 27.07.2018, findando em 16.08.2018 data em que apresentada a defesa, a qual, portanto, é tempestiva.
No mérito, da análise dos elementos presentes no processo, o serviço discutido não encontra vínculo com a cadeia produtiva da autora e não há transformação do bem (objeto do serviço) dentro desta mesma cadeia.
Assim, aplicável a norma consumerista, até porque existente vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica 1 autora em relação à empresa de telefonia requerida .
Desta forma, o negócio jurídico celebrado entre as partes caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A parte autora relata que em outubro de 2016 foi realizada a contratação de serviços da requerida concernente a 21 (vinte e uma) linhas telefônicas móveis com o objetivo de estabelecer comunicação entre a sede da associação e suas colônias de férias localizadas no litoral do Paraná.
Alega, porém, que após a contratação, verificou que não havia cobertura de sinal em vários locais, o que causou um grande transtorno, especialmente nas colônias de férias que, durante o período de lotação máxima, verão, ficaram sem cobertura no atendimento de telefonia.
Ressalta que buscou, por diversas vezes, junto à requerida a correção dos problemas, porém, esta informou que não havia cobertura de sinal nos locais necessários, estando impossibilitada de solucionar o problema.
Por esta razão, a autora encerrou o contrato através de portabilidade das linhas telefônicas, o que acarretou, posteriormente cobrança de multa contratual por rescisão.
A autora assevera ser indevida a cobrança da multa na medida em que afirma que o rompimento da relação contratual decorreu de culpa exclusiva da requerida.
De outra banda, a requerida afirma a regularidade da cobrança, eis que o serviço efetivamente foi prestado e usufruído, sendo regular a incidência de multa por rescisão contratual, tendo em vista que esta se deu de forma unilateral, quando vigente 1 TJ-SC - AC: 03168409320168240038 Joinville 0316840-93.2016.8.24.0038, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 12.05.2020.
IV 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ período de fidelização, nos termos do contrato celebrado entre as partes no ano de 2016.
A parte autora acostou nos autos o contrato celebrado entre as partes, fatura relativa à cobrança de multa, informativo da Anatel e extrato do Serasa.
Entretanto, tais documentos não demonstram a alegada falha na prestação dos serviços, incumbência que caberia à autora conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Frisa-se que a incidência da norma consumerista não elide a parte autora de comprovar de forma mínima os fatos constitutivos de seu direito.
A autora traz na inicial a alegação de que a ausência de contato telefônico “culminou com uma série de reclamações dos Diretores, empregados e associados, estes inclusive reclamando em redes sociais da impossibilidade de contato via telefone com a associação requerente e colônias de férias respectivas”.
Porém não trouxe nenhum documento que comprovasse as reclamações pelas redes sociais, prova que não lhe era de difícil produção.
Outrossim, não indicou nenhum número de protocolo de reclamação junto à requerida sob a justificativa de que se trata de uma associação e por isso não possui os números de protocolos.
Ora, o fato de se tratar de pessoa jurídica e/ou associação não impõe qualquer obstáculo para receber o número de protocolo que é fornecido no início das ligações às operadoras de telefonia.
Ademais, oportunizada a produção de prova oral, a autora não arrolou as testemunhas dentro do prazo legal, precluindo, assim, a possibilidade de comprovar suas alegações por meio de tal prova.
E mais.
Sequer a autora indicou em sua inicial quais regiões do litoral a requerida não possuía cobertura de sinal de telefonia móvel.
Por oportuno, colaciona-se julgado de caso análogo em que restou afastada a falha na prestação de sérvios por inexistência de provas mínimas quanto à alegada ausência de cobertura: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA/QUEDA SINAL DE TELEFONIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO FORMALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA OU QUEDA DO SINAL PELA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E FRÁGIL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DO CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA IV 6 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 00038157720138160050 PR 0003815-77.2013.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11.11.2014, Data de Publicação: 18.11.2014).
De outra banda, a requerida comprova pelas faturas colacionadas à seq. 44.4/44.9 que houveram diversas ligações efetuadas nos meses de novembro e dezembro de 2016, janeiro a abril de 2017, não apenas para a cidade de Curitiba/PR, mas para os DDD’s 42, 43, 44, 45, para os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
Logo, se desincumbiu a parte requerida do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015 quanto à efetiva prestação de serviços, inexistindo comprovação da alegada falha.
Em razão disso, não se pode concluir que o rompimento da relação contratual decorreu por culpa da requerida.
Resta incontroverso o fato de que a autora solicitou a portabilidade dos serviços de telefonia, fato que gerou a cobrança de penalidade sob a rubrica de quebra de fidelização que, nos moldes do contrato, é de 24 (vinte e quatro) meses da data da assinatura (outubro de 2016).
Ocorre que não havendo falha na prestação de serviços, legítima é a cobrança de multa.
Em relação ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses de fidelização, a autora alega que a cláusula é abusiva e deve ser declarada nula, eis que fixada em desconformidade com a normativa regulamentadora que estipula o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Frisa que, para contratos coorporativos, apesar de haver possibilidade de contratação por período superior, deve ser concedida a possibilidade de contratar fidelidade de 12 (doze) meses, mas que isso não ocorreu no caso, pois, em momento algum lhe foi possibilitado assim contratar.
Em se tratando de contrato corporativo, firmado por pessoa jurídica, hipótese destes autos, é aplicável o disposto no artigo 59 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL que define como livre o prazo de permanência: IV 7 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Pelos dispositivos legais supracitados, em se tratando de consumidor corporativo, como no presente caso, é livre a negociação quanto ao prazo de fidelização do contrato celebrado entre as partes.
Contudo, deve ser garantido ao consumidor corporativo a possibilidade de contratar, observado o prazo máximo de doze meses estabelecido aos consumidores não corporativos.
Ou seja, ainda que no plano corporativo o prazo de permanência seja de livre negociação, o consumidor tem garantido o direito de optar por prazo não superior a doze meses.
Logo, considera-se legal a estipulação da cláusula de fidelização em contrato de prestação de serviços firmados com as operadoras de telefonia.
Assim, o consumidor pode solicitar um contrato com apenas 12 meses de fidelização ou até mesmo sem nenhum prazo, mas não contará com os descontos e 2 benefícios concedidos para contratos com prazos de vigência maiores .
Neste prisma, denota-se que os itens 1 e 1.1 do contrato de seq. 1.4 trazem a informação de benefícios concedidos ao assinante e, por esta razão, há vinculação ao prazo de permanência por 24 (vinte e quatro meses), o que revela a anuência pela parte autora de fidelização no período indicado mediante concessão de benefícios.
Por conseguinte, não se mostra devida a pretensão da parte autora na busca da nulidade da cláusula que estabelece o período de 24 (vinte e quatro meses), tendo usufruído dos benefícios decorrentes da vinculação de permanência.
Acaso sinalizasse a intenção de não se vincular a prazo maior, como pretende fazer crer, não haveria a concessão de benefícios.
Outrossim, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento quando da celebração da avença, tem total aplicação a cláusula de fidelização prevista 2 TJ-MG - AC: 10000210057337001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06.05.2021, Data de Publicação: 06.05.2021.
IV 8 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ no contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, a cobrança da multa em 3 razão da rescisão antecipada .
Ademais, a estipulação contratual de fidelidade do usuário à concessionária de telefonia por um prazo mínimo, sob pena de multa, em tese, nada tem de abusiva, uma vez que a prestadora garante, em contrapartida, um determinado benefício ao cliente, como o desconto na aquisição do aparelho, por 4 exemplo .
Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula que estabelece a fidelização, tampouco a nulidade em razão de ausência de prova de qualquer vício de consentimento.
Em relação ao pedido indenizatório por dano moral, considerando a legalidade da cobrança da multa em razão da rescisão antecipada do contrato de telefonia móvel, bem como diante da ausência de pagamento da respectiva multa, conclui-se que o apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu em exercício regular do direito da requerida, inexistindo ato ilícito a ensejar a reparação pleiteada.
Em conclusão, a improcedência dos pedidos se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DA VILA MILITAR em face de CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES SA.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3 TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*49-65 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Julgamento: 29.10.2019, Data de Publicação: 30.10.2019. 4 TJ-MA - APL: 0143262012 MA 0000439-26.2008.8.10.0115, Relator: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 24.07.2012, Data de Publicação: 02.08.2012.
IV 9 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Transitada em julgado, oficie-se ao pertinente órgão de restrição ao crédito para o fim de restabelecer a restrição antes questionada ante a revogação da liminar e o sentenciamento do feito.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba/PR, 17 de maio de 2021.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito IV 10 -
18/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
09/02/2021 18:03
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:03
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
10/12/2020 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
24/09/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DA VILA MILITAR
-
28/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
28/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
13/05/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
12/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
19/11/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
14/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2019 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
23/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2018 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2018 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2018 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2018 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
11/06/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2018 18:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 14:29
Recebidos os autos
-
07/06/2018 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2018 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2018 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 11:09
Recebidos os autos
-
21/05/2018 11:09
Distribuído por sorteio
-
18/05/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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