TJPR - 0025772-17.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 08:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2022 08:38
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 11:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/06/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2021 08:53
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-17.2019.8.16.0021 Processo: 0025772-17.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): RODRIGO JUNIOR DE SOUZA AVELAR representado(a) por KAROLINA DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança promovida por Rodrigo Junior de Souza Avelar em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A., a qual, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2.
Em sua contestação (mov. 40.2), a parte sustenta a tese de carência de ação em virtude do pagamento efetuado na esfera administrativa e ausência dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, o que sob sua ótica enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Contudo, a preliminares não merecem acolhimento.
Isso porque, os documentos indispensáveis à propositura da demanda, invocados no art. 320, do Código de Processo Civil, são aqueles relativos à identificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim como os diretamente relacionados ao objeto da demanda.
No caso, essa exigência está devidamente cumprida com a juntada do boletim de ocorrência do acidente de trânsito (mov. 1.8) e dos documentos de atendimento médico (mov. 1.9/1.15), os quais conformam a pertinência subjetiva e estabelecem os pressupostos necessários para o regular exercício do direito de defesa do réu.
Logo, os documentos referidos na preliminar não são indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas constituem elementos probatórios, cuja ausência leva à improcedência do pedido, sem afetar a admissibilidade da ação.
Do mesmo modo, o pagamento administrativo feito de maneira parcial não obsta o ajuizamento da ação, eis que a parcela questionada não é abrangida pela quitação anteriormente outorgada. 3.
Vencido esse tema, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4.
Fixo como pontos de fato controvertidos da demanda: a) existência de incapacidade permanente; b) grau da incapacidade; e, c) responsabilidade securitária e sua extensão.
Por oportuno, ressalto a inaplicabilidade do Código de a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, eis inexiste relação de consumo, uma vez que a obrigação da seguradora decorre de previsão legal, e não de um vínculo contratual firmado entre as partes.
Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) .
Logo, a inversão do ônus da prova no presente caso com base no Código de Defesa do Consumidor não é admitida.
Não bastasse isso, a providência seria irrelevante, eis que somente a parte autora possui condições de produzir prova para comprovar a existência e o grau da invalidez.
Desta maneira, os pontos controvertidos fixados compõem o ônus da parte autora, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 5.
Para elucidar a controvérsia, oficie-se ao Instituto Médico Legal, nos moldes do art. 5º, § 5º, da Lei nº. 6.194/1974, para que forneça a este Juízo laudo médico com “verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais”, definindo o grau de incapacidade de acordo com a tabela prevista no referido normativo.
Em situações similares, essa é a orientação do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO PELO IML - INICIATIVA DO JUIZ - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPEDIMENTO DE PERITO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR - 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1495922-7 - Cascavel - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 28.04.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL PARA AGENDAMENTO DA PERÍCIA - IRRESIGNAÇÃO - AGRAVANTE QUE COLOCA EM DÚVIDA A IDONEIDADE DOS MÉDICOS LEGISTAS - MÉDICOS DO IML QUE TAMBÉM ATUAM JUNTO ÀS CLÍNICAS CONVENIADAS DO SEGURO DPVAT - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE OU IRREGULARIDADE - LAUDO DE FISIOTERAPEUTA APRESENTADO COM A INICIAL QUE NÃO SE PRESTA À VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DEBILIDADEPERMANENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1468516-2 - Cascavel - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 15.04.2016)" 6.
Com o laudo nos autos, colha-se manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 8.
Em seu tempo, voltem conclusos para sentença.
Int.
Dil.
Ciência ao Ministério Público.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito -
18/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 19:40
Alterado o assunto processual
-
08/02/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/01/2021 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2019 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2019 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2019 15:40
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/08/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 11:58
Recebidos os autos
-
13/08/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2019 09:57
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2019 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:53
Recebidos os autos
-
17/07/2019 08:53
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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