TJPR - 0003712-04.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 23:46
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:22
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/02/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/10/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 09:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
20/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003712-04.2020.8.16.0025 Processo: 0003712-04.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$796,40 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): KEILA FABIANA CORDEIRO DA SILVA MAYER 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o Município move em face de KEILA FABIANA CORDEIRO DA SILVA MAYER, a qual apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva.
A exequente se manifestou na seq. 36. É o relatório.
DECIDO. 2.
A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, cuja transcrição revela-se oportuna: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No que concerne a ilegitimidade passiva, de rigor consignar que se enquadra dentre as matérias conhecíveis de ofício, que não demandam dilação probatória, o que denota o cabimento da presente exceção.
Da detida análise do caderno probatório, constata-se que, de fato, o direito real sobre o imóvel, fato gerador do tributo, foi transmitido com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, atendendo-se ao disposto no artigo 1227 do Código Civi, em data de 16 de novembro de 2011 (seq. 30.2).
Extrai-se do petitório inicial, que a fazenda pública pretende a execução da dívida concernente aos anos de 2015 a 2017 – período no qual o excipiente não mais detinha a propriedade do bem.
Desta sorte, imperioso reconhecer-se a ilegitimidade passiva do executado.
Por tal razão, de rigor extinguir-se o feito. 3.
Assim, tendo em vista a documentação acostada, acolho a tese ventilada pelo executado quanto à ilegitimidade e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
O fato do contribuinte não manter atualizado o cadastro junto ao fisco, não tem o condão de eximir o exequente do dever de promover o correto lançamento do tributo, considerando que a informação pode ser facilmente encontrada junto à matrícula do imóvel.
Assim, fixo honorários advocatícios ao patrono da parte executada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços.
Custas pela parte exequente, ressalvadas as taxas judiciária e de FUNREJUS, porquanto a Fazenda Pública está dispensada de seu pagamento (art. 39 da LEF c/c art. 3º, “i”, do Decreto 962/32 e item 21 da Instrução Normativa n.º 01/1999 – que isenta os órgãos públicos do pagamento dos encargos previstos na Lei n.º 12.216/98).
As demais custas e despesas são devidas ao Sr.
Escrivão, na medida em que o cartório deste Juízo é privado, não oficializado, impondo a obrigação ao ente público, conforme reiterado pronunciamento jurisprudencial: “(...) 3.
A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009). 4.
Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
REMISSÃO DA DÍVIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 2717/2013.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO DA VERBA RELATIVA AO FUNREJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para o caso, não se aplica a isenção prevista pelos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal nem o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal, uma vez que, em se tratando de serventias não oficializadas, o recolhimento das custas é devido por constituir a remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça, mesmo em se tratando da Fazenda Pública. 2.
Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, não sendo devida a verba relativa ao FUNREJUS.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1453261-9 - Centenário do Sul - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 24.11.2015) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se. Araucária, datado eletronicamente.
André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE KEILA FABIANA CORDEIRO DA SILVA MAYER
-
09/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/03/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/10/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:50
Distribuído por sorteio
-
30/03/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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