TJPR - 0000376-95.2020.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:48
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
12/07/2022 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 12:29
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/06/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:48
Extinto o processo por desistência
-
31/05/2022 17:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
31/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/05/2022 13:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/04/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2022 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 13:30
-
14/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 15:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 17:00
-
03/12/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 20:27
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 14:29
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/09/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2021 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/06/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000376-95.2020.8.16.0120 Processo: 0000376-95.2020.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.651,68 Autor(s): OLIVIA DOS SANTOS FELICIANO Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c repetição de valores e danos morais” ajuizada por OLIVIA DOS SANTOS FELICIANO em face do BANCO PAN S.A..
A parte autora aduziu, em síntese, que realizou empréstimo consignado com o banco requerido (contrato nº 0229723526983) e que, algum tempo depois, recebeu um cartão de crédito do Banco Pan e contrato de seguro prestamista com custos.
Diante disso, ao conferir o extrato de empréstimos do INSS, observou que havia descontos originários do cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC).
Todavia, alega que não contratou empréstimo pela modalidade cartão de crédito (RMC) e sequer fez uso do cartão enviado, mas sim na forma consignada, de modo que é nulo o trato em virtude da existência de vício de consentimento (erro).
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para o fim de ser declarada a nulidade do empréstimo via cartão de crédito e condenar a parte requerida a restituição em dobro dos valores cobrados a título de RMC, bem como indenização por dano moral.
Citada, a instituição requerida apresentou a contestação (mov. 38.1).
No mérito, fez considerações sobre a modalidade de empréstimo RMC e sustentou terem sido regularmente contratados pela parte requerente.
Afirmou, ainda, legalidade do negócio jurídico firmado, a ausência de dano moral, postulando a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a inversão do ônus da prova e o réu pelo depoimento pessoal da parte autora.
Saneado o feito (mov. 51.1), foram afastadas as preliminares arguidas em contestação, determinada a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas.
Audiência de instrução e julgamento no mov. 60.1.
Alegações finais nos movs. 65.1 e 69.1.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, conforme já consignado na decisão saneadora proferida no mov. 51.1, a relação entabulada entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo inquestionável que a parte autora se caracteriza como consumidora e a instituição requerida como fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
A parte autora alega que, no ano de 2018, recebeu uma oferta realizada pelo Banco réu de empréstimo consignado.
Contudo, sustenta que não optou pelo empréstimo na modalidade cartão de crédito, a qual restou feita pela instituição financeira.
Desta forma, afirma que a instituição bancária agiu com má-fé ao operacionalizar a indesejada e obscura modalidade de cartão de crédito, o que fez com que fossem descontados da sua folha de pagamento o valor mínimo de fatura indevidamente.
A parte requerida, em contestação (mov. 38.1), defende a validade do negócio realizado entre as partes, pois afirma que a autora aderiu expressamente ao termo de adesão para utilização do cartão de crédito consignado, sendo celebrado mediante aposição do polegar da autora e de duas testemunhas, sendo uma delas a filha da requerente.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora: Olivia dos Santos Feliciano: “Que se lembra de ter assinado o contrato através do seu polegar, porque não assina a caneta.
Que conhece Jéssica dos Santos, que é sua filha.
Que não lembra do que se tratava o documento que assinou.
Que sua filha estava junto e que, no momento, nada foi explicado.
Que confirma que buscou um empréstimo.
Que o empréstimo seria pago através do INSS e que todo mês seria descontado um pouco da sua aposentadoria.
Que também recebeu um cartão, que era um cartão de crédito e que não entende muito sobre isso.
Que não utilizou o cartão e quando fez o empréstimo não sabia que viria um cartão e que através dele seria feito um pagamento, achava que o desconto seria só no INSS.
Que ela e sua filha estavam em um lugar, uma casinha que faz empréstimo em Nova Fátima, quando foi feito o empréstimo.
Que há muito tempo já fez empréstimo e que a forma de pagamento era o desconto na sua aposentadoria.
Por fim, que não se lembra o valor da parcela que seria descontado”.
Diante o exposto, é possível ver que a autora não nega ter realizado o empréstimo com a instituição bancária requerida.
Ainda, pelo teor de suas declarações, é possível verificar que a autora sabia que se tratava de um empréstimo e que seria o consignado, acreditando que “achava que o desconto seria só no INSS”.
DA NULIDADE DO CONTRATO Não há o que falar em nulidade do contrato, pois, como exposto, houve a intenção da parte autora em realizar o empréstimo consignado com a parte ré, estando devidamente assistida por sua filha, a qual figurou no instrumento contratual.
Por outro lado, não obstante a regularidade da contratação formal, da análise das cláusulas contratuais, do crédito concedido, entendo que há abusividade na execução do contrato, pois é evidente que a forma de contrato defendido pela parte requerida é substancialmente mais onerosa ao destinatário do empréstimo.
Por meio desta modalidade de empréstimo RMC, é disponibilizado crédito à parte, a qual, em contrapartida, passa a ter descontado não somente o valor mensal para amortização do empréstimo, o que ocorre em seu benefício previdenciário, mas também a sofrer a incidência de outros encargos em razão da não quitação da totalidade da dívida.
Desta forma, é como se a dívida tivesse sido feita não por meio de mútuo, mas por meio de saque em cartão de crédito disponibilizado ao consumidor, no qual o valor descontado do benefício previdenciário representa apenas o valor mínimo da fatura, fazendo com que incidam outros encargos pelo não pagamento integral do empréstimo.
Ou seja, somente não seria onerado o consumidor se, no mês seguinte à contratação do empréstimo, realizasse a sua quitação integral, o que não tem razoabilidade, já que o consignado se justifica para que o valor concedido seja adimplido em diversas e reduzidas prestações.
Nesse diapasão, é claro que o pagamento parcelado do empréstimo na modalidade RMC representará apenas a quitação do valor mínimo contido na fatura do cartão de crédito, fazendo com que outros encargos sejam exigidos na fatura seguinte, aumentando a dívida exponencialmente e tornando-a impagável.
No presente caso, a parte autora nega a contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito (RMC), afirmando que não fez uso do cartão e que apenas visou os descontos dos consignados em seus benefícios.
Outrossim, em suas declarações, deixa evidente que imaginava ser um contrato de empréstimo consignado. É possível, ademais, observar a veracidade das alegações da parte requerente, ao analisar as faturas do cartão de crédito que a parte ré juntou nos movs. 38.4, 38.5 e 38.6, pois comprovam que não há uso do cartão, havendo apenas a cobrança da parcela do empréstimo na modalidade RMC e, justamente, de encargos decorrentes de mora pelo não adimplemento do valor total disponibilizado como empréstimo.
De fato, as faturas emitidas deixam inconteste apenas o pagamento do valor mínimo, que justamente é a parcela consignada já descontada diretamente do benefício do INSS, sendo acrescidos encargos moratórios decorrentes do não pagamento da totalidade do empréstimo.
Portanto, ainda a parte autora não negue a contratação, é conclusivo que o empréstimo via cartão de crédito não foi visado pela requerente, havendo claro abuso no tocante a essa forma de execução.
Conforme já exarado em julgado da E.
Turma Recursal do TJPR em reiterados casos similares, “o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se manifesta no momento de sua execução porque ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor.
Daí porque deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c) onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, §1º, III)”. (TJPR, Recurso Inominado 80-75.2017.8.16.0121, Relator Álvaro Rodrigues Junior, j. 11.04.2018).
Com base nesses fundamentos, não é pertinente a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado via RMC (cartão de crédito), vez que obtido empréstimo espontaneamente pela parte autora, cabendo apenas a declaração de nulidade da cláusula que admite a execução do contrato de mútuo por meio de desconto de parcela mínima através de margem consignável em cartão de crédito, vez que abusiva e lesiva ao consumidor.
E ciente que esta abusividade na cláusula contratual, a permitir o desconto do valor do mútuo via cartão de crédito, não invalida o contrato de empréstimo consignado expressamente firmado pela parte autora com a instituição requerida, em prestígio à boa-fé objetiva (art. 422, CC) e para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora que, de fato, realizou o empréstimo, é imperativa a readequação do contrato nos seguintes moldes: “A) O montante recebido a título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável perante os benefícios da parte autora no INSS e não mediante desconto de valor mínimo em fatura de cartão de crédito.
B) os descontos mensais do RMC nos benefícios previdenciários servirão para quitar os saldos residuais devedores e no montante fixo definido nos extratos RMC, tão somente até as quitações dos valores nominais, sem incidência de juros ou correção monetária decorrentes de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito”.
Portanto, com a readequação contratual, restabelecendo-se o empréstimo consignado confessadamente realizado pela parte autora, não deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos, os quais deverão ser considerados para o abatimento do mútuo contratado e reajuste do valor da dívida.
DO DANO MORAL Aduz a parte autora a ocorrência de dano moral por conta descontos indevidos em virtude de empréstimo consignado via cartão de crédito.
Entendo que tais danos não restaram caracterizados na hipótese vertente, pois não se pode perder de vista que a parte autora confessou ter adquirido empréstimo perante a instituição requerida.
A abusividade de uma cláusula do contrato celebrado não enseja prejuízos extrapatrimoniais, mas mero dissabor que, por si só, não pode ser elevado ao patamar do dano moral.
Para o dano moral configurar-se é imprescindível reconhecer, no caso concreto e diante de suas peculiaridades, que os fatos narrados realmente oportunizaram desgastes atentatórios à psique do indivíduo, que fogem à normalidade da vida em sociedade, acarretando desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, o dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar, excesso esse não configurado no caso em questão.
Nesse sentido, segue o posicionamento exarado pelo E.
TJPR: Recurso inominado exclusivo da parte autora.
Bancário.
Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
Pagamento mínimo em fatura.
Reserva de margem consignável.
Nulidade de cláusula contratual.
Repetição de indébito e danos morais que não se verificam na hipótese.
Modulação dos efeitos da decisão.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) Danos morais.
Inocorrentes.
Inexistente inscrição indevida em cadastros de inadimplentes não são danos incorpóreos presumidos na espécie.
Além disso não demonstrou a parte autora que do fato houve maior repercussão em seus direitos de personalidade.
Precedentes: TJPR – 15ª C.
Cível – AC 1704984-2 – Rel: Elizabeth M F Rocha – Unânime – j. 13.09.2017. (TJPR, Recurso Inominado 707-49.2017.8.16.0131, relator Dr.
Marcel Luís Hoffmann, j. 18.04.2018).
Centrada em tais fundamentos, não cabe o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para declarar a nulidade de cláusula abusiva no contrato entabulado entre as partes que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão de crédito e sem termo.
Determinar, em consequência, a readequação do contrato e para o fim de que: A) o montante recebido à título de empréstimo pela parte autora continue a ser objeto de desconto junto à margem consignável perante o seu benefício previdenciário e não mediante desconto de valor mínimo em fatura de cartão de crédito; B) os descontos mensais do RMC no benefício previdenciário da parte autora, já efetivados e a vencer, sejam utilizados para quitar o saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a adimplemento pelo valor nominal do mútuo obtido, sem incidência de juros ou correção monetária decorrentes de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente que, sopesando os critérios do artigo 85, §8º do CPC, arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, o qual deverá ser comunicado para fins de cumprimento do art. 68 do Código de Normas.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
18/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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20/04/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/11/2020 10:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2020 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2020 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/06/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/06/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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