TJPR - 0000438-47.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:55
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2022 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 16:00
-
15/08/2022 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 22:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 16:00
-
22/07/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER LOURENÇO MAGNANI DOS SANTOS
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER LOURENÇO MAGNANI DOS SANTOS
-
23/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 16:24
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 16:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
27/05/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 16:00
-
20/04/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2022 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 12:30
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 12:30
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER LOURENÇO MAGNANI DOS SANTOS
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000438-47.2021.8.16.0138 Processo: 0000438-47.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEBER LOURENÇO MAGNANI DOS SANTOS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Defiro, com fundamento no art. 98 e ss. do CPC, os benefícios da gratuidade processual. 2.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o restabelecimento da linha (43) 99154-5537 que se encontra suspensa.
Afirma que sua linha telefônica foi bloqueada em razão de débito pendente, mas que, por contato com o SAC (protocolo 210427669446), informou que havia efetuado o pagamento de todos os valores em dia, tendo sido orientado a encaminhar o comprovante por e-mail.
Relata que, mesmo após ter enviado o comprovante, a empresa ré não restabeleceu a linha telefônica. 3.
Para deferimento da antecipação de tutela de obrigação de fazer ou não fazer, imperioso o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, conforme prevê o art. 497, parágrafo único, do CPC. 4.
No caso sob análise, está presente a verossimilhança da alegação da parte autora.
Pela análise do vídeo juntado na seq. 1.6, verifica-se que o autor não obteve sucesso na tentativa de efetuar ligação. Às seqs. 1.2/1.3 o autor juntou comprovantes de pagamento dos meses de março e abril de 2021, demonstrando, em sede de cognição não exauriente, estar em dia com as mensalidades.
Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, demonstrou a parte autora que a suposta pendência alegada pela ré não traduz motivo suficiente a autorizar, sem maior fundamentação, possível corte dos serviços telefônicos em virtude do seu não pagamento.
Tais circunstâncias, entendo, caracterizam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Evidente, também, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no tocante à interrupção no fornecimento dos serviços telefônicos da autora, pois estaria ele sendo privado de serviço essencial.
Ressalte-se que a Portaria n. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/03/99) reconheceu o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia como serviços essenciais, devendo, portanto, ser prestados de forma contínua, a teor do que dispõe o art. 22, da Lei n. 8.078/90.
Por outro lado, não se vislumbra a presença do pressuposto negativo previsto no art. 300, § 3º, do CPC.
Caso se conclua ao final que não tem razão a parte autora poderá a requerida valer-se da ação de cobrança e restabelecimento do bloqueio das linhas telefônicas.
Ou seja, não se cogita de irreversibilidade da medida.
Conclusão que se impõe é que enquanto o processo não for solucionado, existindo dúvida sobre a pertinência da cobrança, não se pode impor à autora o gravame da suspensão dos serviços telefônicos, especialmente considerando que a cobrança da suposta dívida pode ser feita por outros modos. 5.
Ante tais fundamentos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a ré restabeleça o fornecimento dos serviços de telefonia móvel do terminal (43) 99154-5537 e se abstenha de cortar o fornecimento do serviço de telefonia por motivo do não pagamento de valores eventualmente pendentes até o presente momento.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento da medida liminar, sob pena de multa que arbitro em R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 2.000,00.
A presente decisão se refere apenas a débitos vencidos e eventualmente não pagos até o ajuizamento da ação, sendo que o inadimplemento das demais faturas a se vencerem no curso do processo após o restabelecimento dos serviços não obstará que a empresa ré aplique as medidas de direito cabíveis, consoante a legislação em vigor. 6.
Considerando a situação de pandemia e suspensão de atos presenciais tratadas pela portaria 12/2020 dispenso, excepcionalmente, a audiência de conciliação de que trata o art. 334 e ss. do CPC. 7.
Cite-se, na forma do art. 246 e ss. do CPC, a parte ré para oferecer contestação, em quinze dias, a contar da data da juntada do comprovante de citação nos autos. 8.
No mais, observe-se a portaria 33/2017.
Diligências necessárias.
Primeiro de Maio, 17 de maio de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
18/05/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 17:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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