TJPR - 0024284-77.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 14:44
Baixa Definitiva
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19/07/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
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22/06/2022 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/05/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
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25/04/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 13:24
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2022 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 13:24
Distribuído por sorteio
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24/01/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0024284-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.166,98 Autor(s): ADELIDE LOPES PEREIRA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada (seq. 1.7/8) comprova a hipossuficiência financeira alegada; 2.
Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição.
Portanto, havendo manifestação expressa da parte pelo desinteresse na audiência, reputa-se improvável a autocomposição.
Assim, deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu via postal (AR), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, inc.
I ou II, CPC.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente .
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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