TJPR - 0000384-30.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/11/2024 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 12:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
23/05/2024 12:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/09/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 21:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2023 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
21/10/2022 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 21:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/08/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-30.2021.8.16.0155 Processo: 0000384-30.2021.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$66.552,80 Autor(s): SEVERINO EGIDIO DA CRUZ Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DESPACHO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, cumulada com DANOS MORIAS E TUTELA ANTECIPADA” (mov. 1.1) ajuizada por SEVERINO EGIDIO DA CRUZ em face do BANCO VOTORANTIM S.A, ambos já qualificados na exordial. Analisando a inicial ofertada, entendo estar faltando elementos indispensáveis para a propositura da presente demanda, uma vez que não consta o comprovante de endereço atualizado da parte Autora, mormente porque o comprovante juntado é relativo ao ano de 2017 (mov. 1.7).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, [...].
DOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA AJUIZOU A AÇÃO E COLACIONOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO QUE NÃO ESTÁ EM SEU NOME, TAMPOUCO DE FAMILIAR DEVIDAMENTE COMPROVADO OU DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL ALUGADO, DO CONTRÁRIO, ESTANDO EM NOME DE TERCEIRO, CLEUSA APARECIDA PEREIRA FERNANDES, SEM COMPROVAR QUE COM ELA RESIDE.
A PARTE FOI INTIMADA PARA TRAZER AOS AUTOS NOVO COMPROVANTE, NO ENTANTO, DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER. É ENTENDIMENTO DO C.IN ALBIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL LEVA À EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INÉPCIA DA INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 320 DO NCPC, QUE PRECEITUA: “A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA A COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA É ESSENCIAL AODA AÇÃO”.
DESLINDE DA DEMANDA, ISTO PORQUE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA RESIDÊNCIA A FIM DE FIXAR-SE A COMPETÊNCIA [...].
ASSIM, TEM-SE QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, O JULGAMENTO DA AÇÃO RESTA PREJUDICADO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. [...] DESTARTE, A SENTENÇA DEVE SER CASSADA E DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002731-92.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.07.2019).
Isso posto, nos termos do artigo 321 da Lei n.º 13.105/2015, DETERMINO ao Autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover a juntada comprovante de residência atualizado em seu nome ou ainda comprove documentalmente a relação com aquele cujo o nome estiver (ex: conta de luz, água, telefone), para fins de verificar a competência deste juízo para análise desta demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, §ún., da Lei nº 13.105/2015).
Em tempo, com o advento da Lei nº 13.105/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), mas, também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º), e do parcelamento a ser deferido pelo Juízo (art. 98, §6º).
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou e, nesse ínterim, densificou as normas então existentes na Lei n.º 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão da gratuidade, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei n.º 1.060/50.
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômico-financeira da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faria jus, e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Para a apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, bem como suas efetivas despesas, inclusive mediante juntada de declaração de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, extrato de movimentação bancária, certidão do DETRAN etc. (rol exemplificativo), de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca da qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns deles determinados por atos, ou, em sendo o caso, o parcelamento.
Findo o prazo acima estipulado, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
18/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 12:15
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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