TJPR - 0002990-72.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
30/01/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2022 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LUIS ALVES
-
23/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/11/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:00
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Processo: 0002990-72.2020.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): RODRIGO LUIS ALVES Réu(s): Município de Guaratuba/PR Decisão: 1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de cargo ajuizada por Rodrigo Luiz Alves em face do Município de Guaratuba, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) foi servidor público, ocupante do cargo de enfermeiro, com matrícula funcional nº 58.441, lotado no hospital Municipal de Guaratuba; (ii) no final de 2016 foi promovido a coordenador do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de Guaratuba, desenvolvendo suas atividades no hospital e no CAPS; (iii) ao iniciar suas atribuições de coordenador, um de seus principais objetivos era a motivação da equipe que estava extremamente baixa, contudo, referida equipe se monstrou bastante resistente em face do autor; (iv) diante de um surto de Acinetobacter Baumanni nos recém-nascidos, realizou uma ação de investigação que lhe requereu mais tempo no hospital, motivo pelo qual a equipe passou a questionar sua carga horária e atividades; (v) os responsáveis pelas suas atividades – Melissa do Hospital Municipal de Guaratuba e Jemima Secretária de Saúde – estavam cientes de todos os fatos e atividades desenvolvidas, inclusive carga horária diária; (vi) os questionamentos e cobranças por parte das equipes foram tomando grandes proporções, ocasionando ao autor danos psicológicos e emocionais; (vii) durante a greve dos caminhoneiros em 2018 foi liberado pela Secretária de Saúde para exercer seu trabalho em home office, sendo que durante este período realizou treinamento de capacitação de CAPS da Secretaria de Saúde de Curitiba, bem como elaborou o Regime Interno; (viii) em razão das intensas cobranças, seu estado de saúde foi agravado; (ix) no dia 03/07/2018 foi diagnosticado com ansiedade e afastado do serviço por 05 dias; (x) em 23/10/2018 solicitou licença para tratamento de saúde (protocolo nº 20801/2018), no entanto não houve análise do pedido; (xi) em razão da crise de saúde em que se encontrava, em desespero acabou por requerer exoneração; (xii) quando solicitou sua exoneração passava por grande transtorno psiquiátrico, não estando em perfeito gozo das faculdades mentais, estando incapacitado.
Postulou a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos.
Juntou documentos mov. 1.2/1.62.
Na contestação (mov. 17.1), a parte ré argumentou que: (i) a procuração acostada no mov. 1.2 não detém qualquer tipo de assinatura, não sendo admitido ao advogado postular em juízo nos termos do art. 104, do CPC, motivo pelo qual requer a extinção do feito; (ii) o autor foi exonerado a pedido, por meio do Decreto nº 22.447, publicado no Diário Oficial do Município em 21/11/2018, edição nº 548; (iii) a alegada incapacidade do autor nunca existiu, assim como doença mental grave que constituísse empecilho absoluto ao exercício das suas atividades profissionais, ou mesmo da vida em geral; (iv) a partir da documentação juntada aos autos, foi possível constatar que o autor laborava como enfermeiro em dois Municípios – Curitiba e Guaratuba – e, mesmo afastado das atividades exercidas em Guaratuba, continuava trabalhando no vínculo mantido em Curitiba; (v) ao tomar ciência de que o ex-servidor estaria trabalhando em Curitiba e não em Guaratuba, onde estava afastado por estar supostamente enfermo, foi instaurada uma sindicância para apuração dos fatos; (vi) antes mesmo da instauração da sindicância a Secretaria Municipal de Saúde contatou a Controladoria da Fundação Estatal de Atenção à Saúde – FEAS (local do segundo vínculo), a fim de saber como estava a situação do servidor naquele local; (vii) não há que se falar em qualquer violação do direito à saúde do autor; (viii) a documentação dos autos não mostra qualquer negligência em relação aos atendimentos prestados pelo Município ao autor, sendo que as licenças cabíveis foram concedidas, assim como o encaminhamento e atendimento pelo psiquiatra do Município; (ix) o protocolo administrativo nº 20801/2018 não se refere a licença saúde, mas licença sem vencimentos, solicitada pelo autor para tratar de assuntos particulares; (x) diferente do que alega o autor, houve a análise do requerimento, sendo o mesmo negado pelo então secretário municipal de saúde; (xi) não se sustenta a responsabilidade que tenta impor ao Município.
Juntou documentos (mov. 17.2/17.4).
A parte autora impugnou a contestação (mov. 20.1).
Intimadas para especificarem suas provas, as partes se manifestam nos movs. 26.1 e 27.1.
Pelo autor foi requerida a produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal do representante da requerida.
Pela parte ré foi requerida o julgamento antecipado da lide, ou, então, a prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova documental suplementar. É o breve relatório.
Decido. 2.
Em sede preliminar, a parte ré aduz que a procuração de mov. 1.2 está sem assinatura, razão pela qual requer a extinção do feito, sob o fundamento de não ser admitido ao advogado postular em juízo sem procuração.
Sem razão, contudo.
Isto porque dispõe o art. 76, do Código de Processo Civil que: “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Assim, eventual irregularidade na procuração da parte autora justifica a simples determinação de correção do vício e não extinção do feito, o que só poderia ocorrer caso descumprida a determinação (art. 76, § 1º, do CPC).
No presente caso, como já houve a regularização da capacidade postulatória (mov. 20.2), deixo de intimar a parte autora.
Por isso, indefiro a preliminar de irregularidade postulatória. 3.
Não havendo outras preliminares, dou o feito por saneado.
Como ponto controvertido, fixo: 1) o comprometimento da capacidade do autor para a tomada de decisões no momento da realização do pedido de exoneração.
Nos termos do art. 357, III, do CPC, levando em consideração o disposto no art. 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova quanto ao ponto acima fica a cargo da parte autora. 4.
Defiro a produção de provas requeridas pelas partes, qual seja de natureza testemunhal, documental e oitiva pessoal do autor. 5.
Por outro lado, indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o pedido de oitiva pessoal do representante da parte requerida, porquanto em nada irá contribuir para o deslinde do feito. 6.
No entanto, a fim de designar data para audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, primeiramente, apresentar rol de testemunhas, porquanto é de experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR).
Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1° do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o § 2° do art. 455 do mesmo Código. 7.
Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. 8.
No mesmo prazo, deverão as partes manifestarem-se sobre a possibilidade da realização da audiência de forma virtual, considerando a disposição dos Decretos Judiciárias 211/2021 e 240/2021– D.M., o qual prorrogou no âmbito do Poder Judiciário do Paraná o regime de trabalho da primeira fase para realização de audiências. 9.
Apresentado o rol, com seus respectivos endereços, voltem conclusos, com urgência, para designação da data. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Guaratuba, 17 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
18/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/12/2020 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 14:09
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2020 08:43
Juntada de Certidão
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02/09/2020 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/08/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/07/2020 15:01
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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