TJPR - 0051259-73.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
13/07/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:45
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/02/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
22/11/2021 10:35
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/07/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA- Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ODORICO PEREIRA Vs.
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, movida por ODORICO PEREIRA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., qual pretende a parte autora, em síntese, a revisão de contrato de financiamento (CDC) firmado com a parte requerida e, através da aplicação das normas consumeristas, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios acima do percentual fixado pelo INSS e da taxa média do mercado com a consequente condenação da requerida em repetição do indébito e em danos morais.
Demanda distribuída em 01/09/2020, regular citação da ré.
Ato contínuo, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, legitimidade da contratação; legalidade dos encargos exigidos; não cabimento da repetição de indébito; e a Página 1 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ existência de súmulas e recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça dando guarita às previsões contratuais.
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: A legislação pátria em linhas gerais estimula a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico em território brasileiro.
Vive e convive com o lucro, a disposição de vontades em âmbito das relações privadas, autorizando, apenas, em casos excepcionais, intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado, - apenas em casos de abusividade e ou vícios de consentimento.
Com base em tais perspectivas, também contidas na vida constitucional desde 1988, passo a apreciar o mérito das questões postas dizendo, em linhas gerais, que no período de normalidade são previsíveis e absolutamente legítimas a incidência de Página 2 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ juros remuneratórios em prol da instituição financeira como forma de fomento de sua própria atividade econômica.
No período de anormalidade, contudo, são previstos na legislação vigente, como adiante se verá, multa moratória e juros moratórios acrescendo-se aos juros remuneratórios que continuam a incidir durante período de impontualidade contratual.
Daí, então, forçoso concluir que em relação as teses abordadas na inicial e contestação, relevante destacar os pontos adiante abordados nesta fundamentação.
Cooperativa de Cr é dito e ou Banco - Rela ç ã o Consumerista Os bancos e ou cooperativas de créditos que atuam como se bancos fossem, como prestadores de serviços, em regra, submetem- se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do art. 3º da referida Lei nº 8.078, de 1990.
Aliás, outra não foi a decisão do pretório excelso em julgamento vinculante amplamente noticiado pela mídia especializada.
Juros Remunerat ó rios - Taxa M é dia de Mercado Página 3 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no tocante aos juros remuneratórios, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes exceto, em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Decidiu-se, à ocasião, o que segue: a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o Página 4 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesse sentido, em consonância com as teses consolidadas pelas instâncias superiores, tem-se que o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
No caso concreto, da análise do contrato firmado entre as partes (seq. 14.2), percebe-se juros remuneratórios de 2,04% ao m ê s e 28,00% ao ano.
Confrontando tal quantitativo com a taxa mensal média divulgada pelo Bacen, qual seja, 1,69% ao mês e 22,32% 1 ao ano e considerando a tolerância de até 30% para mais na taxa divulgada por aquela instituição (que totalizaria 2,19% e 29,01%, respectivamente) - porque dentro do escopo razoável de fixação da 1 Valores obtidos através do site: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Utiliza-se, no caso concreto, a série 25468 – Taxa Média de Juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS – dezembro/2019.
Página 5 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ média - tem-se, pois, que a taxa dos juros remuneratórios fixadas no contrato está adequada aos financiamentos como o da espécie, inexistindo abusividade ou vantagem manifestamente excessiva.
Limitação Juros Remuneratórios e Instrução Normativa INSS 28/2008 - Impossibilidade - Lei 10.820/2003 Consagra Autonomia de Vontade - Sistema de Séries Temporais Média Juros Remuneratórios Divulgado pelo Banco Central do Brasil - Suficiência Para Proteção Consumidor Vulnerável O pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios em contratos consignados em benefícios operacionalizados pelo INSS ao que contido na instrução normativa INSS 28/2008 (artigos 13 e 16) não merece acolhida.
Isto porque o artigo 4º da Lei Federal 10.820/2003 estabelece expressamente que os valores e as demais condições do empréstimo são de livre negociação entre a instituição consignatária (instituição financeira) e o mutuário. É bem verdade que o mesmo artigo de lei define observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Página 6 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Ocorre que a Lei ou o seu Regulamento não prevê qualquer tipo de intervenção econômica da autarquia previdenciária no que tange definição de limites da taxa de juros remuneratórios de modo que a instrução normativa INSS 28/2008 não poderia estabelecer limite máximo na matéria (artigos 13 e 16) , sobretudo, porque, seu objeto não pode extrapolar a lei, o decreto que a regulamenta e sua própria declaração de motivos: estabelecer critérios operacionais (exclusivamente técnicos e formais quando de tais contratações consignadas).
Anote-se, por fim, que o critério de verificação da taxa de juros remuneratórios em confronto com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no segmento específico (Série Temporal 20746) é suficiente para proteção dos consumidores que mais se utilizam desta modalidade contratual (idosos, enfermos e desfavorecidos).
Refuta-se tal pretensão.
Ante o exposto, a improcedência do pleito revisional da parte autora é medida que se impõe, bem como no que tange ao pedido de danos morais, por razões de ordem lógica.
Página 7 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Vedação Reconhecimento de Ofício de Abusividade de Cl á usulas - Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça No mais prevalece o pacta sunt servanda e o disposto na súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇ Ã O, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
Por fim, cumpre ressaltar que em processos como o presente, sempre é importante reiterar que a improcedência das teses apresentadas pela parte autora como se viu, por si só, não enseja na condenação de litigância de má-fé por ausência da figura que se 2 denomina improbus litigator .
III – Dispositivo: Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE 2 Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14. (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Código de Processo Civil - comentado e legislação extravagante – 7a Edição – Editora Revista dos Tribunais – pág.371).
Página 8 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ a pretensão exposta por ODORICO PEREIRA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.,, nestes autos sob nº 0051259- 73.2020.8.16.0014, na forma da fundamentação – artigo 487, I, do CPC.
Retifique-se o polo passivo para que conste BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme requerido.
Sucumbente, condeno a parte autora em custas e honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, consignando que para a fixação da verba honorária foram levados em consideração os critérios do Art. 85 do Código de Processo Civil, inexigíveis, porém, se implementadas as condições da gratuidade processual prevista no artigo 98 do CPC.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 3, alimentar reconhecida providencie-se, no momento oportuno, a 3 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja Página 9 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 4 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 5 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 6 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário do devedor. satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 4 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 5 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 6 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 10 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam Página 11.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 17/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 11 de 11 Processo nº 0051259-73.2020.8.16.0014 cam -
18/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/04/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 05:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/09/2020 15:16
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 15:16
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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