TJPR - 0001067-08.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara da Auditoria da Justica Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ERIKSEN MAFRA REPRESENTADO(A) POR JORGE CESAR DE ASSIS
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28/07/2023 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 18:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
15/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2023 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 22:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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22/06/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ERIKSEN MAFRA
-
28/03/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 16:15
Distribuído por dependência
-
28/03/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2022 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
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23/03/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
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04/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 19:45
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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21/02/2022 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ERIKSEN MAFRA
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08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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27/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 00:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/11/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/11/2021 17:36
Recebidos os autos
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29/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2021 17:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/10/2021 17:49
Recebidos os autos
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14/10/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 17:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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14/10/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:50
Recebidos os autos
-
19/08/2021 00:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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19/08/2021 00:50
Baixa Definitiva
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19/08/2021 00:50
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ERIKSEN MAFRA
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16/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
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15/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Autos n. 0001067-08.2021.8.16.0013 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela, proposta por Eriksen Mafra, em face do Comando do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. 2.
Ab initio, narrou o autor que é Capitão do Corpo de Bombeiros e foi submetido a uma punição disciplinar classificada como média, com detenção por 02 (dois) dias, após instauração de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD.
Afirmou que o FATD apurou duas acusações distintas, a primeira por ter supostamente interferido e questionado uma ocorrência de natureza policial, comandada pelo Capitão Rogério Gomes Pitz, no dia 18 de março de 2018, às 02h30min, no backstage da Feira de Exposições EXPOBEL, em Francisco Beltrão – PR, e a segunda por ter, conforme relatado, tentado agredir o Cabo Moacir Fernandes Koch no mesmo dia e local.
Relatou que o Encarregado do FATD opinou pela inexistência de transgressão disciplinar, todavia, o Comandante do Corpo de Bombeiros discordou parcialmente e decidiu pela punição em seu desfavor, somente em relação à primeira acusação.
Informou que foi punido, então, por tentar dissuadir a PMPR de tomar as providências cabíveis em relação ao Sr.
Fernando Pegogaro Rosa, o que significa que não conseguiu, ao passo que sequer consta Boletim de Ocorrência ou termo circunstanciado do dia dos fatos contra Fernando, tendo sido punido por um fato que, em tese, não existiu.
Noticiou que, irresignado, interpôs recurso de reconsideração e recurso disciplinar, restando a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Descreveu, no entanto, que o ato administrativo é nulo, pois não observou: a) a ocorrência da prescrição administrativa; b) a violação do rito previsto na portaria reguladora do FATD; c) a violação do princípio da observância do relatório do Encarregado; d) a violação ao princípio da proporcionalidade da punição aplicada; e) a Lei n. 13.967/2019, vigente desde 27/12/2019, que extinguiu a possibilidade de prisão por infração disciplinar militar.
Expôs que, sobre a orientação 001/2020 – COGER, não há que 1 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual se falar em aplicação da pena privativa de liberdade e suspensão da sua execução com a manutenção dos seus efeitos administrativos, se foi extinta a possibilidade de punição, visto que o acessório segue o principal.
Ainda, que os fatos que ensejaram a transgressão disciplinar ocorreram em 18 de março de 2018, enquanto a punição foi determinada em maio de 2020, sendo que somente teve ciência em 23 de julho do mesmo ano, ocorrendo a violação do prazo previsto para conclusão.
Indicou, ademais, que a punição acarretará prejuízos à sua pretensa promoção para Major, porquanto a retirada de 02 (dois) pontos é suficiente para anular a pontuação obtida com a conclusão de um curso superior de 04 (quatro) anos, o que demonstra a ausência de razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, ressaltou que não praticou transgressão disciplinar, razão pela qual a punição exarada em seu desfavor viola os princípios da legalidade da Administração Pública (art. 37, ‘caput’, da CRFB/88), razoabilidade, proporcionalidade e o devido processo legal (art. 5º, LIV da CRFB/88), além dos princípios da honra e intimidade (art. 5º, X, da CRFB/88) e da ausência de fundamentação adequada. 3.
Solicitou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada e tutela de evidência, para o fim de suspender a punição imposta e todos os seus efeitos, até o julgamento final desta ação.
No mérito, requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade da decisão do Comandante do Corpo de Bombeiros que puniu o Requerente, suspendendo-se seus efeitos.
Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.20. 4.
No mov. 14.1, restou indeferida a tutela de urgência almejada, diante da ausência dos requisitos necessários, determinando-se a citação da parte requerida. 5.
Citado (mov. 20), o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 24.17), sustentando, em suma, que inexistem nulidades e prescrição no processo administrativo disciplinar.
Disse que embora o encarregado do FATD tenha opinado pelo arquivamento, o Comandante do Corpo de Bombeiros discordou do relatório, tendo em vista que a solução não está adstrita ao relatório.
Frisou que a decisão do Comandante se baseou nas provas produzidas naquele procedimento 2 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual administrativo e que o prazo fixado na Portaria n. 399/2006 para o encerramento do processo é impróprio, logo, eventual descumprimento não passa de mera irregularidade.
Asseverou que a classificação da infração administrativa respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ter observado o devido processo legal e ter garantido ao autor o direito à ampla defesa e contraditório.
Ponderou que não há fundamento para revisão do ato administrativo, apenas no que diz respeito à legalidade, visto que foram respeitados os preceitos legais e constitucionais.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (movs. 24.1 a 24.16). 6.
Em contrapartida, o autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações da parte requerida e ratificando o pedido inicial (movs. 27.1 e 28.1). 7.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 29.1), a parte requerente e o Estado do Paraná informaram que não há provas a serem produzidas (movs. 33.1 e 39.1). 8.
Intimado, o Ministério Público informou a desnecessidade da sua intervenção (mov. 43.1). 9.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 46.1), as partes apresentaram alegações finais nos movs. 49.1 e 52.1. 10. É o relatório.
DECIDO.
Do ato administrativo 11.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo militar, em que busca o autor que seja declarada a nulidade da decisão do Comandante do Corpo de Bombeiros, suspendendo-se as punições aplicadas e seus efeitos (mov. 1.1). 12.
Preliminarmente, registra-se que é defeso ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo disciplinar, de sorte que o exame, nesta seara, circunscreve-se aos aspectos de legalidade. 3 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 13.
O princípio da separação dos poderes impõe ao Poder Judiciário o dever de não intervir nos atos praticados pelos demais Poderes, senão quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de subversão da ordem democrática.
O mérito do ato administrativo, na mesma esteira, revela-se insindicável, como já dito, para declarar a existência de mácula na formação do próprio ato, por vício de competência, forma, finalidade, motivo ou objeto, elementos do ato administrativo. 14.
Contra o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar n. 347/2019, insurge-se o autor garantindo que o ato é nulo, uma vez que deixou de observar: a) a ocorrência da prescrição administrativa; b) a violação do rito previsto na portaria reguladora do FATD; c) a violação do princípio da observância do relatório do Encarregado; d) a violação ao princípio da proporcionalidade da punição aplicada; e) a Lei n. 13.967/2019 que extinguiu a possibilidade de prisão por infração disciplinar militar. 15.
Em suas alegações finais, destacou a impossibilidade de aplicação de punição restritiva ou privativa de liberdade, em razão da Lei n. 13.967/2019, que alterou o artigo 18 do Decreto lei n. 667/1969.
Reforçou que a pena foi aplicada 02 (dois) e meio após o conhecimento dos fatos e, por isso, não atendeu a finalidade de sanção disciplinar, bem como questionou acerca da discordância da solução em relação ao relatório do Encarregado e da violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 16.
Obtemperou que os fatos não impugnados pelo Estado do Paraná em sua contestação devem ser considerados verdadeiros, eis que não houve qualquer manifestação sobre a impossibilidade de aplicação da pena disciplinar restritiva ou privativa de liberdade aos militares Estaduais, nem insurgência sobre as jurisprudências colacionadas na inicial (mov. 49.1). 17.
Ao revés, o Estado do Paraná explicou que o procedimento administrativo tramitou regularmente e foram respeitados todos os princípios 4 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual constitucionais.
Atestou que a punição está devidamente fundamentada e que foi aplicada em razão de todo arcabouço probatório constante naquele procedimento. 18.
Defendeu que não ocorreu a prescrição, posto que o FATD foi instaurado no prazo legal previsto no Decreto Federal n. 7.346/2002, e ainda, que a competência do Comandante-Geral não se vincula ao relatório emitido pelo Encarregado (mov. 52.1). 19.
Pois bem.
No que tange a suposta nulidade em razão do advento da Lei 1 n. 13.967/2019 , que extinguiu a possibilidade de aplicação de punições restritivas ou privativas de liberdade aos militares estaduais, vigente desde 27 de dezembro de 2019, tem-se que foi aplicada a punição em desfavor do autor no dia 27 de maio de 2020, em que pese os fatos tenham ocorrido em março de 2018 e a instauração do FATD em 01/03/2019 (movs. 1.4 e 1.6). 1 “Art. 18.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios: VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR) 5 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 20.
Em suas razões, o Comandante do Corpo de Bombeiros, Coronel QOBM Samuel Prestes, explanou que a conduta do autor incidiu nos itens 9, 12, 16, 40, do Anexo I do RDE; artigo 102, alínea “d” do Código da PMPR e artigo 7º, incisos XXIV do Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais, como acima demonstrado. 21.
Embora tenha apresentado pedido de Reconsideração do Ato e Recurso Disciplinar, o Comandante do Corpo de Bombeiros ratificou que se pautou na Orientação n. 001/2020, ao passo que o Comandante-Geral da PMPR manteve a decisão por seus próprios fundamentos, esclarecendo que, apesar de não ser possível a privação de liberdade, as punições são aplicadas para manutenção da ordem, disciplina e hierarquia militar (movs. 1.7 e 1.8). 22.
De fato, denota-se que o autor não foi em momento algum privado da liberdade, mantendo-se apenas os efeitos disciplinares da punição imposta, levando em consideração o disposto no Ato do Corregedor-Geral – Orientação n. 001/2020, de 06 de janeiro de 2020, o qual instruiu que: 6 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual “ 1.
Aos Senhores Comandantes de OPM/OBM e Chefes das Subseções de Justiça e Disciplina ou correspondente, que não há alterações na aplicação (art. 14, 34 usque 46, RDE), no julgamento (art. 16 usque 20, RDE), na classificação (art. 21 e 22, RDE), na graduação, conceituação e execução (art. 23 usque 27) das punições a serem aplicadas aos militares estaduais que forem julgados culpados da prática de transgressão disciplinar, depois do devido processo legal com ampla defesa e contraditório. 2.
Entretanto, quando houver punição classificada como leve, média ou grave e a pena decorrente deva ser cerceamento de liberdade, o cumprimento desta reprimenda, por força da lei 13.967/2019, deverá ser suspensa até ulterior normativa neste sentido, permanecendo os efeitos decorrentes da punição. [...] 5.
Reitera-se que os efeitos das punições disciplinares aplicadas não sofrerão alterações, quanto ao registro, alteração de comportamento e demais atos administrativos, reforçando que deve ser observado a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade” mov. 1.9. 23.
Ademais, a Lei n. 13.967/2019 é clara ao estabelecer em seu artigo 3º que: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”. 24.
De igual modo, inobstante o autor tenha juntado um trecho da decisão proferida por esta Vara Especializada, na seara criminal, onde refere que: “Com a publicação da Lei 13.967/2019, a possibilidade de prisão por infração disciplinar 7 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual militar foi extinta do ordenamento jurídico pátrio.
Assim, tonaram-se ilegais as prisões de militares em decorrência de decisões administrativas. É o caso dos presentes autos, em que o Paciente se encontra recluso por força de decisão administrativa proferida pelo Comandante da PMPR.
Mesmo que o art. 3º da nova Lei preconize que os “Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”, a necessidade de edição de leis e atos normativos complementares não pode ser oposta aos que se encontram reclusos por força de medida extirpada do ordenamento jurídico.
Eventual condição de eficácia da Lei válida e vigente não obsta a imediata colocação em liberdade daqueles que estão submetidos à medida hoje considerada ilegal” (grifou-se), o referido decisum mencionou àqueles que se encontram reclusos por força da medida considerada ilegal, o que não é o caso do autor. 25.
Da mesma forma, cumpre ressaltar que o Ato do Corregedor-Geral – Orientação n. 006/2021, de 15 de março de 2021, revogou a Orientação n. 001/2020, ficando estabelecido o seguinte: “[...] a.
Aos Senhores Comandantes, Chefes e Diretores e Chefes das Subseções de Justiça e Disciplina ou correspondente, que não há alterações na aplicação (art. 14, 34 usque 46, RDE), no julgamento (art. 16 usque 20, RDE), na classificação (art. 21 e 22, RDE), na graduação, conceituação e execução (art. 23 usque 27) das punições a serem aplicadas aos militares estaduais que forem julgados culpados da prática de transgressão disciplinar, depois do devido processo legal com ampla defesa e contraditório. b.
Entretanto, quando houver punição de impedimento disciplinar, detenção ou prisão, não haverá nenhum tipo de cerceamento de liberdade do 8 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual militar, em respeito ao determinado na Lei Federal nº 13.967/2019, permanecendo apenas os efeitos decorrentes da sanção relacionados às mudanças de comportamento e contagem de pontos negativos em lista para promoção, devendo tudo ser registrado na Ficha Disciplinar Individual, onde inclusive deverá constar que não houve a privação ou a restrição de liberdade do policial ou bombeiro militar. [...]20.
Fica revogada a Orientação nº 001/2020, cujo teor está incluso neste documento, e demais disposições em contrário”. 26.
Portanto, considerando que a decisão objurgada levou em consideração a Orientação n. 001/2020 quando determinou a punição em desfavor do requerente, e que não houve privação da liberdade, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo. 27.
Noutro passo, quanto ao pedido de declaração de nulidade da punição aplicada pela ocorrência da prescrição administrativa, em razão da suposta violação das normas e do rito previsto na Portaria do Comando-Geral n. 339/2006, reguladora do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD, igualmente, não assiste razão a parte requerente. 28.
Isso porque a inobservância do prazo do art. 20 da referida Portaria e art. 12 § 6º do RDE, por si só, não gera a nulidade do procedimento, tampouco a prescrição, na medida em que o prazo do art. 12 § 6º do RDE é impróprio.
Tanto é assim que o § 7º do mesmo artigo permite a prorrogação. 29.
Trata-se de interregno instituído para proteção da administração pública militar e o seu descumprimento não acarreta prejuízo direto ao suposto infrator. 9 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 30.
Convém mencionar que o processo administrativo alcançou sua finalidade, o que, de acordo com a jurisprudência recente do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, importa mais do que o atendimento ao prazo previsto na lei: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- CONSELHO DE DISCIPLINA - PRAZO PARA CONCLUSÃO INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - REANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO IMPOSSIBILIDADE ATO REPUTADO LEGAL, CONFORME OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) O prazo previsto no Código da Polícia Militar para conclusão dos trabalhos do Conselho de Disciplina deve ser analisado com parcimônia, observando-se o princípio da razoabilidade, atendendo-se à finalidade do procedimento administrativo. 2) A análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário é possível somente em casos de ilegalidade do ato, o que no caso não ocorre, eis que respeitados todos os requisitos legais e constitucionais. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0711899-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 01.02.2011) 31.
Ainda, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo decorrente da solução intempestiva do FATD.
Assim, não há como prosperar a pretensão anulatória formulada na exordial, em razão do princípio da “pas de nullité sans grief”, que condiciona a decretação de nulidade do processo 10 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual administrativo à existência evidente de prejuízo, conforme Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (SÚMULA 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) 32.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: "[...] PROCESSO DISCIPLINAR.
AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND'S PARA A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa do servidor implicado, que não pode ser presumido. [...] ainda nesse mesmo contexto de excesso de prazo, o advento da penalidade imposta ao agente público também não se constitui, isoladamente considerado, em fator idôneo a ensejar a nulidade do procedimento. [...]" (MS 17868 DF, Rel. 11 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONCLUSÃO.
PRAZO.
EXTRAPOLAÇÃO.
PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
FALTA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
DIREITO DE DEFESA.
EXERCÍCIO.
DELONGA.
PRORROGAÇÃO.
LEGALIDADE.
I - A extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta a sua nulidade, se, em razão disso, não houver qualquer prejuízo para a defesa do acusado.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes.
II - Também não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar a extrapolação do prazo de afastamento preventivo do indiciado, considerando-se, ademais, que o art. 6º, parágrafo único, da Resolução n.º 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, autoriza a prorrogação nas hipóteses de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 28.968/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) (...) 3.
Inexiste nulidade sem prejuízo.
Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo.
A recorrente teve acesso aos autos do 12 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. (...) RMS 32.849/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 20/05/2011) 33.
Outrossim, a parte requerente sequer trouxe a íntegra do procedimento administrativo, para que fosse possível analisar a razão do prazo para conclusão, se houve registro de fatos incidentais, se foram sobrestados os trabalhos ou se ocorreu a suspensão dos prazos estabelecidos, em conformidade com o disposto nos artigos 20, § 1º e 21, da Portaria do Comando-Geral n. 339/2006. 34.
Aliás, conforme mencionado na decisão de mov. 14.1, o Comandante- Geral da PMPR justificou que em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19, ocorreram diversas suspensões dos prazos o que, por consequência, prejudicou as análises processuais (mov. 1.8).
Para além, a questão atinente ao prazo também foi abordada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, assim como a respeito da ausência de vinculação da decisão com o relatório apresentado pelo Encarregado do FATD (mov. 1.7). 35.
Por conseguinte, não é possível acolher a argumentação de que o procedimento administrativo é nulo por prescrição. 36.
Já quanto a exposição de que o processo é nulo, por violação aos princípios da observância do relatório do Encarregado, da razoabilidade e proporcionalidade da punição aplicada, não se pode ignorar que o controle 13 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual jurisdicional dos atos administrativos, cinge-se à análise da sua legalidade e regularidade formal, não sendo admitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito, para a apreciação da conveniência e da oportunidade do ato.
Nesta perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA ANTECIPADA – SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO APÓS INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A PROLAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO LASTREADA EM RAZÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371 DO CPC) – TESE APRESENTADA APENAS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – MÉRITO – PROCEDIMENTO REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E INFORMALISMO – FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE PODEM SER COMPLEMENTADOS POSTERIORMENTE, DESDE QUE RESPEITADA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E REMESSA À AUTORIDADE SUPERIOR PARA DECISÃO – ESTABILIDADE FUNCIONAL QUE NÃO SE 14 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual PRESTA PARA EVITAR A PENA DE DEMISSÃO QUANDO PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES OBSERVADOS EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – É DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015847-55.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 14.10.2019).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DO MILICIANO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
INOCORRÊNCIA.FATOS QUE DEMONSTRAM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO E VIOLAÇÃO AOS DEMAIS DEVERES DA POLÍCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PODERJUDICIÁRIO QUE SOMENTE 15 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ATUA EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
EXCESSO PUNITIVO.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
NÃO APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015847-55.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 02.07.2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR POR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO – POSSE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS EM MULTAS DE TRÂNSITO - DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INOCORRÊNCIA – AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível – 0002749-08.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 18.09.2018). 37.
Ressalta-se que não é vedado a discordância entre o Comandante do Corpo de Bombeiros ou Comandante-Geral da Polícia Militar da percepção 16 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual exarada pelo Encarregado, e tampouco o uso de provas da fase inquisitorial para formação de sua convicção. 38.
Segue jurisprudências do E.
Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA E MORALIDADE DA TROPA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.DECLARAÇÃO, POR SENTENÇA, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA AÇÃO PENAL AJUIZADA PARA APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS.IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL QUE NÃO ESTÁ VINCULADA AO PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA POR TER SIDO, EM OUTROS CASOS, IMPOSTA PENA MAIS BRANDA.
RECURSO A QUE, PELO MÉRITO, SE NEGA PROVIMENTO.(1) "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as esferas administrativa e penal são independentes, o que permite à Administração impor punição administrativa ao servidor, independente de julgamento no âmbito criminal.
Nesse contexto, só há repercussão na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a 17 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual negativa de sua autoria no âmbito criminal" (STJ, 2.ª Turma, EDcl. no AREsp. n.º 114.392/PR, Rel.
Min.Humberto Martins, j. em 18.09.2012).(2) O Comandante-Geral da Polícia tem absoluta independência e discricionariedade na avaliação das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, não estando vinculado ao parecer do Conselho de Disciplina.(3) Não há ofensa ao princípio da isonomia se na decisão do Comandante-Geral restaram claramente declinadas as razões pelas quais foi imposta ao policial militar sanção mais gravosa do que aquela aplicada em outras situações assemelhadas. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1221378-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 27.01.2015) APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
FALTA DISCIPLINAR APURADA QUE AFETOU O DECORO DA CLASSE E O PUNDONOR MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE QUANTO A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE O PRATICOU.
PENALIDADE APLICADA PELO COMANDANTE 18 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual GERAL QUE NÃO SE VINCULA AO PARECER PROFERIDO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA.
LIVRE CONVENCIMENTO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, no caso o processo administrativo que concluiu pela exclusão do apelante da Corporação da Polícia Militar, mas sim a análise da legalidade do ato decisório.
Ao apelante foi assegurado o direito constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, pois, foi instaurado processo administrativo, observando o Devido Processo Legal, inclusive com a apresentação de defesa.
O Comandante-Geral não está vinculado ao parecer do Conselho de Disciplina para tomar decisões, vez que possui independência e discricionariedade na formação de seu convencimento e na análise do conjunto probatório.
Mesmo que parte das imputações não tenha sido acolhida por falta de provas há comprovação quanto aos atos irregulares praticados pelo agravante, como bem mencionou o Comandante Geral da PMPR quando de sua decisão ao mencionar a ocorrência de diversos fatos que justificam a sua decisão e que demonstram o cometimento de infração disciplinar.(TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1302236-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 25.11.2014) 19 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 39.
Para mais, insta salientar que a teoria dos motivos determinantes versa sobre a suficiente motivação dos atos administrativos, que deve tomar como base pressupostos de fato e de direito reais e existentes para angariar validade para o ato administrativo em si.
Sobre o tema, destaca Alexandre de Moraes: Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos expostos pelo administrador como justificativa para a edição do ato associam-se à validade do ato, vinculando o próprio agente, de forma que a inexistência ou a falsidade dos pressupostos fáticos ou legais ensejadores do ato administrativo acabam por afetar sua própria validade, mesmo que o agente não estivesse obrigado a motivá-lo.
A teoria dos motivos determinantes aplica-se a todos os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente optar por motivá-lo, não poderá alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes ou falsos.
Portanto, toda vez que a administração motiva o ato administrativo, esse somente será válido se os motivos 2 expostos forem verdadeiros. (grifou-se) 40.
Dessa forma, da apurada análise dos autos, nota-se que a decisão inserta ao procedimento administrativo disciplinar não corresponde à invalidade decorrente da não observância dos pressupostos da teoria dos motivos determinantes, porquanto foi embasada em provas regularmente acostadas ao procedimento, sem qualquer tipo de ilegalidade. 2 MORAES, Alexandre de.
Princípio da Eficiência e Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos Discricionário. revista de Direito Administrativo: RDA.
São Paulo: Atlas, v. 243, p. 13-24, set./dez., 2006, p. 18. 20 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 41.
Em vista disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade do processo administrativo disciplinar, resultante na aplicação de transgressão classificada como média e seus efeitos, que justifique a análise por esse Juízo, restando prejudicados, por consequência, os pedidos formulados. 42.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERIKSEN MAFRA em face do Estado do Paraná, por não haver qualquer nulidade no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD n. 347/2019, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 43.
Pela sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual 21 -
10/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
30/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2021 17:48
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0001067-08.2021.8.16.0013 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de punição disciplinar com pedido de antecipação de tutela, promovida por Eriksen Mafra em face do Estado do Paraná. 2.
Intimadas para especificar quais provas pretendiam produzir (mov. 29.1), as partes consignaram a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da ação (movs. 33.1 e 39.1). 3.
O Ministério Público deixou de se manifestar (mov. 43.1). 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), dispensando demais provas. 5.
Desse modo, intimem-se as partes, por intermédio dos seus respectivos procuradores, para que, querendo, apresentem alegações finais, dentro do prazo legal. 6.
Após, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
18/05/2021 19:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 17:42
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 19:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ERIKSEN MAFRA
-
21/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ERIKSEN MAFRA REPRESENTADO(A) POR JORGE CESAR DE ASSIS
-
19/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ERIKSEN MAFRA REPRESENTADO(A) POR JORGE CESAR DE ASSIS
-
14/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2021 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/01/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2021 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 14:27
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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