TJPR - 0002905-37.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:54
Processo Reativado
-
13/05/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/09/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002905-37.2020.8.16.0072 Processo: 0002905-37.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO ROBERTO BATISTA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM ARRIMO NO ARTIGO 300, DO CPC ajuizada por ANTONIO ROBERTO BATISTA em face de BANCO CONSIGNADO S.A.- FICSA, alegando o autor que notou depósito em sua conta corrente e que, ao consultar o aplicativo meu INSS, percebeu a realização de empréstimo consignado, realizado aos 08.10.2020, em 84 parcelas, que afirma o autor não ter contratado.
O réu, ao contestar afirmou, entre outras alegações, que o autor contratou o empréstimo e que a assinatura aposta no instrumento é a mesma que a assinatura constante de seus documentos, não havendo qualquer irregularidade.
O autor, em impugnação, alegou que a assinatura que lhe foi atribuída é falsa; que há divergências na assinatura que permitem a conclusão de que não foi aposta pelo autor e que, além disso, constou do contrato o local de celebração como Colorado/PR, local onde notoriamente o réu não possui agência.
Para além disso, a data do contrato (16.10.2020) é posterior à data da inclusão do empréstimo consignado (08.10.2020).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se hipótese de extinção com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95, ante a necessidade inarredável de realização de perícia grafotécnica, a qual possui requintes de complexidade que não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, esbarrando inexoravelmente em sua competência e culminando por afastá-la.
Do exame das assinaturas do autor constantes de seu documento pessoal e procuração (eventos 1.2 e 1.4), bem como do contrato de evento 27.5, cuja assinatura é acoimada de falsa, é possível constatar tanto a ausência de possível falsificação grosseira, como a existência de alguma semelhança.
Nesse cenário, é impossível atestar ser a assinatura constante do contrato do evento 27.5 provenientes ou não do autor por intermédio de simples exame visual, visto que o mero olhar, sendo destreinado, não é capaz de perceber diferenças significativas entre assinaturas comparadas.
Tal trabalho cabe a perito dotado de capacidade técnica e recursos congêneres.
Assim, ante a semelhança das assinaturas, é forçoso o reconhecimento de que de modo a dirimir quaisquer dúvidas, bem como no intuito de não proferir decisão injusta, faz-se imperiosa a elaboração de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia posta sob apreciação, controvérsia a qual se mostra incompatível com o rito sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais, uma vez que se trata de prova complexa, ressaltando-se que o artigo 35 da Lei 9099/95 admite apenas perícia simplificada, nos termos lá descritos, que não se presta a solucionar a situação de dúvida presente nestes autos.
Destaque-se, ainda, o que consta do Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
A reforçar o posicionamento pela necessidade de perícia grafotécnica – que é complexa -, colaciona-se igualmente a jurisprudência deste E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTO DO PAGAMENTOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÍNIMO DA FATURA.
RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PARCIALALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
RECURSO DO AUTOR.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO DO RÉUEXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000344-62.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 01.06.2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO PAGAMENTO MÍNIMO EMCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE AUTORA SUSTENTA QUE NÃO ASSINOU CONTRATO TRAZIDO PELA RÉ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA DESLINDE DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003548-26.2019.8.16.0170 – Toledo - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 28.02.2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AUTORA QUE NEGA A ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS - AVERIGUAÇÃO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUE NÃO PODE SER REALIZADA SEM A PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PRECEDENTES TRU/TJPR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009087-41.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 21.08.2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO ALÍNEA 13.
CONTA CORRENTE ENCERRADA.
SIMILITUDE DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AVERIGUAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA CÁRTULA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0059393-60.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 21.08.2020). É impositiva, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso II, da Lei de regência, devendo a parte, caso queira, deduzir seu pedido no Juízo competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, lastreada na inarredável necessidade de prova pericial, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Revogo a Tutela Antecipada autorizando a retomada dos descontos mensais do benefício do autor.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
18/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:48
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
13/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/04/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/03/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2020 10:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/11/2020 09:57
Recebidos os autos
-
20/11/2020 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 18:35
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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