TJPR - 0000800-53.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2022 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
28/04/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/01/2022 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/01/2022 16:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
07/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 21:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/12/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2021 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-53.2021.8.16.0072 Processo: 0000800-53.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRO DE JESUS MENDONCA Polo Passivo(s): PAGSEGURO INTERNET S.A.
DECISÃO
Vistos. 01.
Vieram os autos conclusos ante o pleito de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo autor.
O pretenso direito do autor está embasado na alegação de que, cliente da ré, com a qual possui uma conta bancária onde realiza transações, tentou efetuar o pagamento de um boleto no aplicativo da ré, na data de 28.12.2020, no valor de R$624,19 (seiscentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), tendo recebido pelo mesmo aplicativo a informação de que um erro teria acontecido.
Na mesma data, o autor tentou, novamente, efetuar o pagamento do mesmo boleto, recebendo a mesma mensagem de erro.
Ocorreu que ao entrar em seu histórico de transações, o autor verificou que o valor de R$624,19 (seiscentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) tinha sido cobrado duas vezes.
Ressaltou que no ato dos pagamentos, a ré não forneceu qualquer comprovante para o autor, informando apenas a ocorrência de que não puderam ser efetuados em virtude de erro.
Argumentou que o boleto, que aparenta estar pago no aplicativo da ré, encontra-se em aberto, ou seja, apesar de ter sido descontado por duas vezes da conta do autor, não foi recebido.
Expôs que no intuito de resolver administrativamente a questão entrou em contato com a ré por diversas vezes, por intermédio de ligações, que geraram os protocolos informados no bojo da petição inicial, e e-mails.
Em uma das ligações (protocolo nº 987761203), a ré informou o autor de que o valor seria estornado em sua conta em até 7 (sete) dias, mas o estorno não ocorreu até a presente data.
Nos demais contatos, a ré respondeu sempre da mesma forma, alegando que o pagamento foi recebido e enviando ao autor um comprovante; todavia, tal comprovante se refere a outro pagamento, no valor de R$ 606,65 (seiscentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), que em nada se relaciona ao que gerou a reclamação do autor.
Postulou pelo deferimento de tutela provisória de urgência incidental para o fim de determinar à ré que realize o estorno dos valores cobrados indevidamente da conta bancária do autor a título de pagamento do boleto que não foi pago, sob pena de multa diária. 02.
De acordo com o Código de Processo Civil, conceder-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão aduzida pela parte, nos termos do artigo 300, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º). 03.
Da análise da petição inicial, bem como dos documentos acostados aos autos, em juízo de cognição superficial, tem-se que o pleito não comporta deferimento, ante a verificação da ausência dos requisitos para deferimento da tutela inicial pretendida.
No que respeita à probabilidade do direito, verifica-se que o autor acostou aos autos, primeiramente no bojo de sua exordial, um “print” do aplicativo da ré e dos documentos dos eventos 1.6 e 1,7, em que, realmente, se observam dois débitos no valor de R$624,19 (seiscentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), o que, a princípio, coaduna com a alegação de pagamento em dobro efetuada.
No entanto, os comprovantes acostados aos autos nos eventos 11.2 e 11.3 não permitem a inferência de que o autor, realmente, efetuou o pagamento do débito nos moldes alegados, mormente em atenção ao fato de o valor constante dos boletos divergir do valor que o autor alega ter adimplido, bem como a alegação de que há possibilidade de pagamento mínimo no montante de R$600,00 (seiscentos reais) não se reveste, neste momento, de verossimilhança, eis que apenas indicada no documento do evento 11.2 unilateralmente pelo próprio autor.
De mais a mais, a alegação do pagamento em dobro, observando-se os documentos dos eventos 1.6 e 1.7 e o print constante da exordial, em sua folha 3, parecem se referir a diferentes débitos, visto que um deles recebeu a rubrica de “PAG*Pagamentocontas SÃO PAULO BR” e a outra a rubrica “PAGSEGURO INTERNET S.A.” 4.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO a medida liminar postulada, pelos fundamentos acima declinados. 5.
Designe-se audiência de conciliação.
O ato ocorrerá no recinto do Fórum, facultando-se às partes e procuradores o comparecimento à sala de audiência.
Na eventualidade de alguma das partes ou procuradores não se sentirem seguros, deverão fornecer e-mail ou celular que possibilite o recebimento de link para participar da audiência de forma virtual. 5.1.
Cite-se o réu, na forma do artigo 18 da Lei 9.099/95, com as advertências legais (art. 18, § 1 e art. 20). 5.2.
As partes comunicarão ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º). 5.3.
O não comparecimento da parte autora acarretará imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 51 da Lei 9.099/95).
Intimações e diligências necessárias.
Intimem-se as partes da presente decisão liminar. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
18/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:20
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 08:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 15:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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