TJPR - 0010275-84.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:55
Homologada a Transação
-
19/10/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/10/2021 13:11
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:11
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/09/2021 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/06/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:08
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010275-84.2020.8.16.0131 I – Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por NAIARA DE MOURA em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA LIDERANÇA – CRESOL LIDERANÇA, alegando que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, alegando que em até maio de 2020 possuía um crédito de R$ 151.606,03 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e seis reais e três centavos), decorrente da cédula de crédito bancária n. 5001032-2017.002026-6 (n. atual 5001009-2019.007159-4), cujo valor inicialmente contratado era de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Apontou que da simples análise do contrato juntado, é possível verificar que houve a cobrança de juros moratórios no patamar de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano, sendo está capitalizada, sendo que o montante de 4,99% foi incluído em cada parcela.
Sustentou, que em razão da cobrança dos juros moratórios no patamar cobrado, houve a ocorrência de excesso de execução, no importe de R$59.557,06, reconhecendo como valor do débito a quantia de R$ R$ 92.048,97 (noventa e dois mil e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Apontou que a embargada procedeu a venda casada, pois do valor financiado apenas R$30.000,00 foi para a aquisição do veículo e R$3.000,00 por exigência da embargada para a aquisição de cotas da cooperativa.
Asseverou a necessária aplicação do CDC, requereu a nulidade dos juros moratórios, devendo estes serem limitados no importe de 1% ao mês.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos em movimentos 1.2/1.9.
A decisão de movimento 14.1, recebeu os embargos, concedendo os benefícios da justiça gratuita.
A executada apresentou impugnação aos embargos, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, legalidade na cobrança dos juros remuneratórios.
No tocante aos juros de mora, afirmou que os encargos decorrentes da mora, se encontram previstos no contrato quando da sua pactuação, devendo serem mantidos os encargos contratados.
Sustentou que em relação a venda casada, não se verifica a ocorrência, isso porque, houve a integralização de cotas capitais no valor de R$2.650,00 o qual foi estornado logo após ao embargante.
Impugnou o pedido de justiça gratuita concedido à autora.
A embargada requereu o julgamento antecipado da lide (movimento 30.1).
A embargante requereu a realização de prova pericial contábil (movimento 32.1). É o relatório.
II - Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação do convencimento.
III - Diante disso, considerando a ausência de delimitação dos pontos controvertidos, bem como que as matérias objeto de discussão entre as partes (juros de mora e venda casada) podem ser facilmente apreciadas pela simples análise ao contrato juntado aos autos (movimento 1.7), não há óbice ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo.
IV - A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, Intimem-se as partes acerca da determinação de julgamento antecipado da lide.
V- Oportunamente, contados e preparados, tornem conclusos para sentença.
VI – Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
18/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:24
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:39
APENSADO AO PROCESSO 0005236-09.2020.8.16.0131
-
11/11/2020 18:46
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:46
Distribuído por dependência
-
11/11/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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