TJPR - 0005323-67.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
01/04/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
13/01/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/11/2022 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
20/10/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
23/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/08/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
22/06/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:49
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
31/01/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 03:58
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
14/09/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
05/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
25/06/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
22/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
18/06/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
14/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
27/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
12/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
11/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005323-67.2021.8.16.0021 Processo: 0005323-67.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$9.030,24 Autor(s): Sabrina Malaquias Ferreira Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A 1.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL” ajuizada por SABRINA MALAQUIAS FERREIRA em face de Banco RCI Brasil S/A. 2.
A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a insuficiência de elementos para o deferimento da medida pretendida.
Em julgamento de recurso representativo de controvérsia, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial sobre diversas questões envolvendo ação de revisão de contrato bancário.
Com relação à inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, decidiu-se que “a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (REsp. 1.061.530/RS, 2º Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Com efeito, em sede de cognição sumária, não se verificam ilegalidades nos juros contratados, tendo em vista o entendimento solidificado pela jurisprudência no REsp 973827/RS e nas Súmulas 541 do Superior Tribunal de Justiça, 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, cediço que a jurisprudência admite a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001 (Súmula 541 do STJ), desde que devidamente pactuadas, entendendo-se como previsão expressa quando a taxa anual de juros exceder o duodécuplo da taxa de juros mensal (REsp 973827/RS).
No caso em tela, em princípio, a capitalização encontra-se devidamente expressa no contrato (evento 1.7), uma vez que a taxa anual de juros excede o duodécuplo da taxa mensal, não havendo ilegalidade, em sede de cognição superficial, nesse sentido.
Da mesma forma, a taxa de juros pode ser livremente contratada entre as partes, considerando que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF).
Outrossim, a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal possuía eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável (Súmula 648 do STJ).
Ademais, a Emenda Constitucional nº. 40 revogou o referido art. 192, § 3º da CF.
Entrementes, consigne-se que eventual depósito do valor incontroverso não possui natureza de consignação em pagamento e, consequentemente, não descaracteriza a mora, não garantido à parte a não inclusão ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, considerando-se a aparente regularidade dos encargos cobrados no período de normalidade, a princípio, a parte autora encontra-se em mora, sendo devidos os encargos dela decorrentes.
Portanto, não se verifica a probabilidade do direito alegado. 3.
Portanto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em todos os seus termos. 4.
Cite-se a parte ré, OBSERVANDO-SE O TEOR DA PORTARIA Nº 5880091 - CAS-CJSCC-UC.
A remessa dos autos ao CEJUSC deverá ocorrer somente após a manifestação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite nos moldes do artigo 4º de tal ato normativo. 5.
Havendo a designação de audiência, consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 6.
Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC).
Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 7.
Após a apresentação da petição a que se refere o artigo 351 do CPC, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 12:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005323-67.2021.8.16.0021 Processo: 0005323-67.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$9.030,24 Autor(s): Sabrina Malaquias Ferreira Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A 1.
Nos termos do art. 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2.
A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Nesses termos, a declaração de pobreza exarada pela parte gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário ou caso o juízo constate a existência de elementos que indiquem que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, conforme artigo 99, §2º do CPC/2015.
No caso em análise, contudo, verifica-se que não procede a alegação de hipossuficiência da autora.
Com efeito, há elementos nos autos de que a parte autora possui relativa condição financeira suficiente para o custeio das despesas processuais (comprovante de rendimento e conta de luz).
Na inicial, a autora declara ser “funcionária pública prof.” e no comprovante evento 1.6 consta o seu considerável rendimento como professora.
Ademais, após a decisão do evento 7.1 a parte autora não comprovou satisfatoriamente ser pessoa hipossuficiente conforme requerido.
A simples apresentação da carteira de trabalho sem registros de contrato de trabalho não é o suficiente pra comprovar sua hipossuficiência.
Assim, não se afigura razoável concluir que a parte autora possa ser classificada como hipossuficiente de modo a ser agraciada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS AGRAVANTES POSSUEM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA.
POSTULANTES QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DE VÁRIOS IMÓVEIS E VEÍCULOS, ALÉM DE DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÕES ISOLADAS SEM SUBSTRATO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DOS AUTOS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039220-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Espedito Reis do Amaral - J. 28.09.2018) De fato, deve-se resguardar o direito de acesso à justiça ao cidadão, contudo não se afigura correto e justo abrir as portas para que todos os litigantes gozem da benesse da gratuidade da justiça, em detrimento daqueles que realmente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3.
Portanto, diante da existência de elementos que desconstituem a presunção relativa de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita. 4.
Contudo, defiro o parcelamento das custas em seis parcelas mensais, com fulcro no art. 98, 6º do CPC. 5.
A primeira parcela, a ser paga imediatamente, compreenderá o valor total devido ao Cartório Distribuidor e ao FUNJUS (se ainda não pagas), além de 1/6 das custas devidas à Escrivania. 6.
Para facilitar o pagamento, ao Cartório para disponibilizar o cálculo de cada uma das parcelas, certificando nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas a contar desta decisão. 7.
Tão logo seja realizado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para apreciação da petição inicial. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MALAQUIAS FERREIRA
-
26/03/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 09:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/03/2021 09:13
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:13
Distribuído por dependência
-
26/02/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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