TJPR - 0046259-92.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2022 14:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/08/2022 17:14 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2022 17:14 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            20/07/2022 00:14 DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A 
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                                            20/07/2022 00:14 DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO ALEGRE MACHADO 
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                                            18/07/2022 03:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/07/2022 17:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/07/2022 17:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2022 17:06 EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO 
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                                            12/07/2022 12:25 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022 
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                                            12/07/2022 12:25 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            08/07/2022 13:25 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022 
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                                            08/07/2022 13:25 Baixa Definitiva 
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                                            08/07/2022 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 13:25 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO ALEGRE MACHADO 
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                                            08/07/2022 00:23 DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A 
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                                            14/06/2022 09:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2022 03:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/06/2022 12:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/06/2022 12:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2022 21:54 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            10/06/2022 17:05 CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO 
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                                            26/04/2022 04:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2022 16:34 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00 
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                                            25/04/2022 16:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2022 21:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/04/2022 21:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2022 12:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 03:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/02/2022 17:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 17:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 17:34 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            18/02/2022 17:34 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2022 17:34 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            18/02/2022 17:34 Distribuído por sorteio 
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                                            18/02/2022 15:40 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/02/2022 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2022 15:28 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            17/02/2022 16:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/01/2022 13:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/01/2022 13:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/01/2022 03:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046259-92.2020.8.16.0014 Processo: 0046259-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.387,74 Autor(s): ORLANDO ALEGRE MACHADO Réu(s): BANCO ITAÚ S/A 1.
 
 Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis. 2.
 
 Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
 
 A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Int.
 
 Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
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                                            26/01/2022 09:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/01/2022 09:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2022 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2022 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2021 00:15 DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A 
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                                            10/12/2021 14:56 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            22/11/2021 03:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/11/2021 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos n. 0046259-92.2020.8.16.0014 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Inexigibilidade de Débitos, Repetição de Indébit o e Indenização por Danos Morais.
 
 Autor: Orlando Alegre Machado.
 
 Réu: Banco Itaú S.A.
 
 I – RELATÓRIO.
 
 Alega o autor, em síntese, que mantém uma conta no banco réu para recebimento do benefício de prestação continuada e que foram realizados descontos de produtos/serviços na conta sem a devida autorização.
 
 Assim, com base nas regras do CDC ajuíza a ação presente, almejando a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos lançados em sua conta bancária, a condenação do réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 O réu apresentou contestação (mov. 15.1), sustentando em tema de preliminar a irregularidade de representação do autor.
 
 Como prejudicial de mérito apontou a ocorrência da prescrição.
 
 No mérito, sustenta a legalidade da contratação dos produtos e serviços na conta corrente do autor, realizada com a sua anuência, seja na abertura da conta, seja através de caixa eletrônico, com chip contido no cartão, combinada com a 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO digitação de senha secreta e pessoal, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço, razão pela qual os pedidos da inicial seriam improcedentes.
 
 Em réplica (mov. 20.1) o autor refuta os termos da contestação e reitera, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
 
 Consultadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 21.1), as partes se manifestaram a respeito (mov. 26.1 e 27.1), seguindo-se a decisão de saneamento (mov. 45.1).
 
 Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1/3), foram apresentadas alegações finais por memoriais (mov. 81.1 e 82.1), retornando-me os autos conclusos para sentença.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 De partida ressalte-se que a questão relativa à irregularidade de representação processual do autor e ocorrência da prescrição já foram apreciadas na decisão de saneamento (mov. 45.1), Portanto, é desnecessária nova abordagem sobre os temas.
 
 Quanto ao mérito, tenho que os pedidos do autor se revelam improcedentes.
 
 Com efeito, o ponto controvertido da lide repousa na indagação sobre a aventada falha na prestação de serviços do réu em razão dos descontos realizados na conta do autor (PIC/CAP, TAR PACOTELLI, seguro de cartão, SISDEB, ITAU SEG AP FP, LIS/JUROS) sem a respectiva autorização.
 
 Na audiência de instrução e julgamento, o autor admitiu que assinou o contrato de abertura de conta corrente na instituição ré, entretanto, não leu os termos do avençado.
 
 Além disso, o autor afirmou que o saque de seu benefício previdenciário é feito por terceira pessoa, que de posse do cartão do autor e senha retira o dinheiro no caixa eletrônico (mov. 76.2). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Ademais, a preposta do réu esclareceu que o autor realizou o resgate de um título de capitalização (PIC), o qual é feito mediante a solicitação do titular e depositado na conta.
 
 Ressalte-se que em pesquisa na internet (endereço eletrônico https://www.itau.com.br/mobile/atendimento-itau/para-voce/pic/pic- capitalizacao/como-funciona-o-pic-itau.html) verifica-se que nesta espécie de operação o valor aplicado só é creditado automaticamente na conta do titular ao final do contrato e desde que sejam pagas todas as parcelas pactuadas.
 
 Entretanto, a pedido do correntista, é possível o resgate do valor acumulado, oportunidade em que ele receberá o valor proporcional, com o consequente cancelamento do título.
 
 Desse modo, forçoso reconhecer que os valores questionados na inicial foram realizados com a autorização do autor, que assinou o contrato de abertura da conta, no qual consta a informação a respeito da cobrança da mensalidade de R$24,10 referente ao pacote de serviços contratos e contratação do limite Itaú para saque, denominado LIS (mov. 42.4).
 
 As demais operações questionadas foram realizadas no caixa eletrônico, com cartão chip e senha de uso pessoal e intransferível.
 
 Se tanto não bastasse, a prova documental e oral comprova que o autor se beneficiou de tais serviços e produtos livremente pactuados entre as partes.
 
 Diante disso, resta demonstrada regularidade dos descontos incidentes na conta corrente do autor e a inexistência de falha na prestação de serviços do réu.
 
 Nesse rumo, confira-se o seguinte julgado que guarda certa semelhança com a hipótese do autos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO COM CART ÃO E SENHA PESSOAL.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
 
 I - Comprovada a contratação do empréstimo realizado em terminal de caixa eletrônico mediante a utilização de senha pessoal, secreta e intransferível, aliado as demonstrações em extratos de que se utilizou do numerário disponibilizado em sua conta corrente, não há de se falar em nulidade do contrato firmado.
 
 II - Não ocorrendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afasta-se a responsabilidade do banco, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
 
 III - Ausente falha de segurança no acesso bancário, é de se considerar regular o ajuste realizado e legítimo o desconto das parcelas em benefício previdenciário da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.128687-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021) Portanto, a solução de improcedência aos pedidos do autor é medida que se impõe ao caso dos autos.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I) e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO honorários advocatícios ao procurador do réu, verba esta que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
 
 Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída ao autor, em face da gratuidade da justiça a ele concedida, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Londrina, data gerada pelo sistema.
 
 Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. s
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                                            19/11/2021 13:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/11/2021 11:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/11/2021 11:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2021 19:20 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            13/10/2021 10:49 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            05/10/2021 17:56 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            29/09/2021 15:03 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            28/09/2021 03:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 19:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2021 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2021 14:19 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            26/09/2021 09:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2021 13:06 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            04/08/2021 00:43 DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A 
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                                            27/07/2021 12:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/07/2021 12:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/07/2021 19:16 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 07:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 07:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/07/2021 08:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/07/2021 13:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/07/2021 13:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/07/2021 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2021 10:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 10:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 09:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 09:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2021 09:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 09:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 09:43 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            09/07/2021 09:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/07/2021 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2021 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2021 19:23 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/06/2021 10:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/05/2021 13:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2021 07:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046259-92.2020.8.16.0014 Processo: 0046259-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.387,74 Autor(s): ORLANDO ALEGRE MACHADO Réu(s): BANCO ITAÚ S/A 1.
 
 A parte autora regularizou sua representação processual (mov. 35.1/4), razão pela qual não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Assim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo a sanear o processo. 2.
 
 De acordo como réu a pretensão do autor estaria prescrita na forma do art. 206, §3º, IV do CC.
 
 Entretanto, a tese do réu não merece prosperar, uma vez que os danos decorrentes de fato do produto ou serviço por falha na prestação do serviço da instituição financeira prescrevem em 05 anos na forma do art. 27 do CDC.
 
 Nesse rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL.
 
 SAQUES INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 DANOS ORIUNDOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
 
 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO EM COMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002581-06.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.05.2019) 2.
 
 O ponto controvertido da lide repousa na indagação sobre a aventada falha na prestação de serviços do réu em razão dos descontos realizados na conta do autor (PIC/CAP, TAR PACOTELLI, seguro de cartão, SISDEB, ITAU SEG AP FP, LIS/JUROS) sem a respectiva autorização, aspecto que deve ser aferido mediante prova oral.
 
 Portanto, defiro a tomada dos depoimentos pessoais do autor e preposto do réu com amplo conhecimento sobre os fatos em debate, bem como a inquirição de testemunhas.
 
 Pondere-se que há relação de consumo entre as partes, e, ademais, a inversão do ônus da prova decorre da lei na forma do art. 14, §3º do CDC.
 
 Assim, cabe ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Tendo em vista a imprevisibilidade do retorno das audiências presenciais, que naturalmente prejudica a razoável duração do processo, entendo que se faz necessário impulsionar o feito mediante realização de audiência virtual.
 
 Para tanto, atento aos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020-DM, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, se concordam com a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, apontando caso discordem, a existência de impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato pela forma referida.
 
 Havendo concordância, retornem-me conclusos para designação do ato.
 
 Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
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                                            18/05/2021 10:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2021 10:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2021 18:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/05/2021 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2021 15:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/04/2021 11:11 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            24/03/2021 18:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/03/2021 07:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2021 09:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2021 09:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/03/2021 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2021 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2021 13:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/02/2021 01:38 DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A 
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                                            05/02/2021 15:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/02/2021 06:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/02/2021 16:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/02/2021 16:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2021 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2021 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2021 17:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/01/2021 16:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/12/2020 22:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2020 07:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2020 12:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2020 12:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2020 12:34 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            01/12/2020 20:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2020 13:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2020 19:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2020 19:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2020 00:06 DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ S/A 
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                                            20/10/2020 18:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/09/2020 10:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/08/2020 10:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/08/2020 21:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/08/2020 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2020 16:17 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            28/08/2020 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/08/2020 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2020 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2020 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2020 10:55 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            11/08/2020 18:51 Distribuído por sorteio 
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                                            11/08/2020 18:51 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2020 13:28 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            11/08/2020 13:28 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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