TJPR - 0007671-56.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR FRANCISCO DO CARMO
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 18:21
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR FRANCISCO DO CARMO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
08/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 19:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
16/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
10/01/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:17
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007671-56.2020.8.16.0130 Processo: 0007671-56.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.068,37 Polo Ativo(s): VALDECIR FRANCISCO DO CARMO Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia a existência e legitimidade do débito cobrado pelo Reclamado, bem como, a ocorrência de danos morais em razão dos atos de cobrança praticados em face do Reclamante. 2.1.
Pedido de retificação do polo passivo.
Requer o Reclamado, em sede de preliminar de contestação (mov. 29.1), a retificação do polo passivo para fazer constar a empresa BANCO BV S.A, pois esta teria incorporado a BV FINANCEIRA S.A na data de 31 de agosto de 2020.
Assim, defiro o pedido para alterar o polo passivo para “BANCO BV S.A”. 2.2.
Do mérito Inicialmente, cabe dizer que o Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova.
Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista, não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova.
Na inicial, o Reclamante alega que em 22/05/2020 contatou o Reclamado para contestar o valor da fatura referente à competência de maio de 2020, ocasião que a atendente corrigiu o valor do título para R$51,10 (cinquenta e um reais e dez centavos).
Na ocasião, o Reclamante ainda solicitou o cancelamento do plástico.
Ocorre que o Reclamado não concretizou o cancelamento, pois continuou a emitir faturas nos meses subsequentes.
Por outro lado, em sua peça de defesa, o Reclamado admitiu que o Reclamante solicitou o cancelamento do cartão e que reduziu o valor da fatura referente à competência de maio de 2020, porém, afirma que apenas estornou a anuidade e que não renegociou outros valores.
Assim, o pagamento de R$51,10 (cinquenta e um reais e dez centavos) foi insuficiente para quitar o título, restando um saldo remanescente de R$31,72 (trinta e um reais e setenta e dois centavos) para o mês subsequente.
Não obstante tais alegações, o Reclamado não apresentou a gravação de call center referente ao protocolo nº 186279821, atendimento no qual, segundo a inicial, foram apresentadas as informações quanto ao valor da fatura de maio de 2020.
Logo, não se desincumbiu de seu ônus processual.
E, não o tendo feito, deve suportar, neste aspecto, a procedência do pedido inicial de declaração de inexistência de débito com relação as faturas de junho e julho de 2020.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar.
Isto porque inviável se afigura reconhecer que as cobranças, por si só, foram aptas a causar sofrimento psíquico passível de compensação financeira.
A inicial não traz indicação mínima de uma situação palpável que tenha atingido a personalidade ou dignidade do consumidor que pudesse justificar o pedido indenizatório.
Em outras palavras, a cobrança indevida não causou, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental do consumidor a ponto de nascer direito in re ipsa subjetivo compensatório em face do fornecedor, de tal forma que a cobrança indevida tem reflexos exclusivamente patrimoniais.
Quanto ao alegado dano decorrente do desvio produtivo, tem-se que também não restou demonstrado.
Segundo o e.
STJ, a teoria do desvio produtivo tem lugar nos casos em que o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio da boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor (REsp 1.737.412/SE).
Contudo, o Reclamante não apresentou qualquer prova mínima nesse sentido.
Na verdade, não há qualquer relato específico de uma situação vivenciada que indique que a Reclamante sofreu lesão grave ao seu tempo útil, de modo que não falar na aplicação da teoria em questão.
Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
Por fim, no que concerne ao dano material, igualmente não merece prosperar, pois o Reclamante não foi demandado judicialmente para pagar os valores cobrados nas faturas, de modo que não se aplica ao caso o artigo 940 do Código Civil. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência de débito do Reclamante, VALDECIR FRANCISCO DO CARMO, perante o Reclamado, BANCO BV S/A, referente às faturas do cartão de crédito nº 5188.xxxx.xxxx.0315 lançadas após maio de 2020; b) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e dano material; Procedente a pretensão inicial, por consequência, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
13/10/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007671-56.2020.8.16.0130 Processo: 0007671-56.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.068,37 Polo Ativo(s): VALDECIR FRANCISCO DO CARMO Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Conforme requerido pelo Reclamante por ocasião da audiência de conciliação (mov. 33.1) e na impugnação (36.1), bem como, considerando a controvérsia que subsiste justamente acerca da negociação havia por meio do atendimento sob o protocolo nº 186279821 – de 22/05/2020, atendente Eliane, intime-se o Reclamado para que junte aos autos a gravação do referido atendimento, sob pena de arcar com o ônus processual correspondente.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Havendo o cumprimento do item 1, abra-se o contraditório.
Prazo de 10 (dez) dias. 3.
Por fim, tornem os autos conclusos para prolação da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
18/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/08/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR FRANCISCO DO CARMO
-
11/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2020 08:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 08:38
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/08/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 15:06
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005858-60.2013.8.16.0058
Angela Carla Verona
Banco Bradesco S.A
Advogado: Rodrigo Jose de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2013 11:27
Processo nº 0021109-27.2015.8.16.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carmen Lydia Soriano de Souza
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2015 11:09
Processo nº 0008822-08.2010.8.16.0001
Simone do Rocio Mosson Szewczak
Marco Antonio Miola
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2013 09:59
Processo nº 0047526-85.2013.8.16.0001
Associacao Franciscana de Ensino Senhor ...
A a Santos Comercio de Chaves Fechaduras
Advogado: Karina Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2013 15:49
Processo nº 0003393-15.2019.8.16.0108
Municipio de Mandaguacu/Pr
Joice Cristine da Silva Leite
Advogado: Rennie Alejandro Pontes Lazo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2024 15:06