TJPR - 0001073-21.2017.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAMIÃO DOS SANTOS
-
08/06/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:39
Expedição de Certidão DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
07/06/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/06/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
31/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/10/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
07/10/2021 14:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 18:30
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAMIÃO DOS SANTOS
-
01/10/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 13:30 ATÉ 27/08/2021 19:00
-
22/07/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001073-21.2017.8.16.0121 Processo: 0001073-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.047,09 Exequente(s): FRANCISCO DAMIÃO DOS SANTOS Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO DAMIÃO DOS SANTOS em face de OI.SA.
A sentença foi proferida no mov. 36 julgando procedente os pedidos da petição inicial, a parte autora interpôs embargos de declaração no mov 42.1 e posteriormente a parte requerida se manifestou interpondo recurso no mov. 46.1.
Os embargos de declaração foram acolhidos no mov. 66/68.
Após intimação das partes o trânsito em julgado foi certificado mov.76 e a parte autora pleiteou o início do cumprimento de sentença no mov. 78.1, sendo este deferido (mov. 86).
Posteriormente a parte ré alegou nulidade do trânsito em julgado mov. 89.1, bem como apresentou impugnação ao cumprimento da sentença alegando ser crédito concursal, com atualização até 06/2016, sem a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC (mov. 90.1).
O contador apresentou cálculo no mov. 94, intimadas a Oi concordou expressamente com o cálculo (mov. 101) e a parte autora não se manifestou (mov. 99).
Intimada a parte autora não concordou com a questão de ordem, conforme manifestação de mov. 109.
A parte requerida ratificou suas alegações de nulidade no mov. 118.1.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
QUANTO A QUESTÃO PREMILINAR – NULIDADE DO TRANSITO EM JULGADO – mov. 89.1 A parte requerida alegou nulidade do trânsito em julgado, vez que com a sentença de mov. 36.1 esta interpôs recurso inominado no mov. 46.1.
Sendo que após o acolhimento dos embargos de declaração o recurso deveria ter sido recebido e enviado a Turma Recursal do TJPR.
Verifico que no caso a parte requerida interpôs recurso inominado no mov. 46.1, sendo que os embargos de declaração foram acolhidos apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora.
Assim, nos termos no art. 1024, §4º e §5º do CPC, a parte que tiver interposto recurso TEM O DIREITO de complementar e alterar suas razões, assim evidente trata-se de faculdade da parte.
Revela-se o entendimento dos doutrinadores Fredie Didier Jr e Leonardo C. da Cunha De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva [...].
Em primeiro lugar, é preciso que haja uma “dúvida objetiva” quanto ao cabimento do recurso [...].
Em segundo lugar; é preciso que não haja “erro grosseiro”.
Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro [...].
Oportuno citar: Com relação aos atos nulos, cumpre ainda distinguir os casos de nulidade absoluta e nulidade relativa: nos primeiros, a gravidade do ato viciado é flagrante e, em regra, manifesto o prejuízo que sua permanência acarreta para a efetividade do contraditório ou para a justiça da decisão; o vício atinge o próprio interesse público de correta aplicação do direito; por isso, percebida a irregularidade, o próprio juiz, de ofício, deve decretar a invalidade; já nas hipóteses de nulidade relativa, o legislador deixa à parte prejudicada a faculdade de pedir ou não a invalidade do ato irregularmente praticado, subordinando também o reconhecimento do vício à efetiva demonstração do prejuízo sofrido. (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11ª ed. rev., atual. e ampl..
São Paulo: RT, 2009. p. 19) (destaquei).
No caso em análise, o recurso inominado (mov. 46) foi interposto antes de julgado os embargos declaratórios (mov. 66/68) opostos em face da sentença, que acabaram por ser acolhidos com modificação do dispositivo para alterar o termo inicial dos juros de mora.
Intimadas as partes não se verificou qualquer nova intervenção por parte da parte requerida no sentido de ratificar os termos do recurso.
Consoante art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.
Nada obstante, entendo que a existência de aclaratórios, quando não há qualquer integração ao que restou anteriormente decidido, não acarreta a intempestividade por interposição prematura do recurso, pois, neste caso, não se mostra adequado exigir-se do recorrente que fosse aguardado o limite do seu prazo para que se certificasse da não interposição dos embargos, ou mesmo que procedesse à ratificação de seu recurso.
Importante salientar que durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, era entendido pela necessidade de ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, por analogia à Súmula 418 (é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação).
Nesse ponto, o Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, vigente quando da publicação da sentença, afastou, expressamente, a necessidade da ratificação do recurso, se não houver modificação da sentença, nos seguintes termos: Art. 1.024 (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alteraram a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Ocorre que no caso dos autos, a sentença anteriormente prolatada foi modificada tão somente para alterar o termo inicial dos juros de mora, o que não resultou em uma modificação substancial da decisão de mérito anteriormente prolatada.
Portanto, no presente caso, a ratificação do recurso interposto não se impõe, cabendo apenas sua remessa a Turma Recursal para análise.
Todavia, constata-se, portanto, que após o acolhimento dos embargos de declaração houve a intimação das partes e a parte requerida não se manifestou, sendo certificado o trânsito em julgado sem a remessa dos autos a Turma Recursal para análise do recurso previamente interposto no mov. 46.1, dando início ao cumprimento de sentença, ocasionando assim, vários prejuízos a requerida.
Dessa forma, em razão da nulidade aos atos processuais, após a interposição do recurso (mov. 46.1), sem a devida remessa, com o consequente trânsito em julgado indevido, vez que realizado sem observância das prescrições legais, resta claro que ele perdura no trâmite processual, de forma aparente e exterior, até que o juiz conheça o grave defeito e o declare destituído de validade.
Ante o exposto, ACOLHO a nulidade do trânsito em julgado antes da apreciação do recurso interposto, e consequentemente os posteriores atos.
Portanto, importante ressaltar que, apesar do Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, §3º, consagrar que os autos serão remetidos ao tribunal de justiça independentemente de juízo de admissibilidade, a referida regra não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.
Explico.
Nos recursos interpostos nos juizados especiais cíveis, o juízo de admissibilidade será feito pelo juízo de primeiro grau, conforme estabelece o Enunciado nº 166 do FONAJE, visto que a regra acima citada exclui a admissibilidade apenas do recurso de apelação.
Recebo o recurso inominado interposto somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, por força do princípio do contraditório, intime-se a parte recorrida para que, querendo, ofereça suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42, §2º, do mesmo dispositivo supracitado.
Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito 646 -
18/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:00
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:55
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/02/2021 15:55
Despacho
-
11/02/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 20:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/12/2020 20:56
Despacho
-
10/09/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/08/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/08/2020 16:27
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/05/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/04/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 20:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 16:48
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2020 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2020 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2020 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2020 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/12/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2019 20:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/09/2019 20:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/09/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:34
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/07/2019 14:34
Despacho
-
31/05/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2019 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/05/2019 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2019 14:28
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/05/2019 14:28
Despacho
-
19/09/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/09/2018 13:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/06/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2018 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 11:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2018 10:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/02/2018 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/08/2017 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2017 13:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2017 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2017 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2017 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2017 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2017 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 11:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2017 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2017 12:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2017 10:10
Recebidos os autos
-
22/05/2017 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2017 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2017 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007018-51.2020.8.16.0131
Eduardo Roney Vigano
More Incorporadora Imobiliaria LTDA.
Advogado: Eduardo Henrique Barao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2024 08:00
Processo nº 0004059-40.2017.8.16.0058
Banco do Brasil S/A
Marlene Fiorese de Lima
Advogado: Marcio Ribeiro Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2022 08:00
Processo nº 0002830-51.2020.8.16.0119
Ong Sou Amigo
Municipio de Nova Esperanca/Pr
Advogado: Paula Renata Lopes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2024 12:19
Processo nº 0027235-50.2012.8.16.0017
Landgraf Araujo de Oliveira e Jambiski A...
Maria Teresia Heinrich
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2012 17:36
Processo nº 0001494-13.2007.8.16.0072
Estado do Parana
Jose Pedro Rodrigues da Silva
Advogado: Dulce Esther Kairalla
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 09:00