TJPR - 0004078-84.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:40
Recebidos os autos
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18/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2022 22:21
Juntada de Certidão
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06/08/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 22:49
Recebidos os autos
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02/08/2022 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 15:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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06/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:33
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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31/01/2022 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:26
Juntada de COMPROVANTE
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06/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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06/10/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:21
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:21
Juntada de CUSTAS
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06/10/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/10/2021 22:39
Recebidos os autos
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28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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17/09/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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28/08/2021 14:15
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/08/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/08/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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26/08/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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26/08/2021 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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26/08/2021 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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15/06/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 14:10
Expedição de Mandado
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31/05/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:57
Recebidos os autos
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-84.2017.8.16.0013 Ementa Ré DAIANA PEREIRA BARROZO.
Crime de embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Aplicada a pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
Regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
Ré mantida em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0004078-84.2017.8.16.0013, que a Justiça Pública move contra DAIANA PEREIRA BARROZO, brasileira, autônoma, portadora da Carteira de Identidade RG n° 14.163.713-4/PR e inscrita no CPF nº *82.***.*81-90, natural de Belo Horizonte/MG, nascida em 28/07/1985, com 31 anos de idade na data do fato, filha de Maria de Jesus Brunes Ferreira e Jerri Adriane Barboza, residente e domiciliada na Rua República Islâmica do Irã, 306, sobrado 02, Bairro Jardim das Américas, Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO DAIANA PEREIRA BARROZO foi denunciada pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: "No dia 24 de fevereiro de 2017, por volta de 04h50min, na Rua Desembargador Emelino de Leão, próximo ao número 0061, Centro, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, a denunciada DAIANA PEREIRA BARROZO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor FORD/ECOSPORT, placas OXF-8642, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatado tal alteração por Policiais Militares que observaram sinais visíveis de embriaguez, tais como: olhos vermelhos, fala alterada, hálito etílico e atitude exaltada e falante, assim como declarou ter ingerido bebida alcoólica na data do fato, conforme o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade.
Psicomotora lavrado à fl. 16.
Consta, ainda, que a denunciada optou por não realizar o teste do etilômetro conforme B. 0.
Nº 2017/228313 (fls.09/15).” A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2017 e foi designada a audiência de suspensão condicional do processo (mov. 28.1).
DAIANA, citada pessoalmente, compareceu à audiência de suspensão condicional do processo e aceitou as condições.
Na sequência, a ré apresentou oralmente a resposta a acusação por intermédio da defensora nomeada Dra.
Izadora Fernandes Assen Lang, inscrita na OAB/PR sob nº 73.538 (mov. 45.1).
Posteriormente, veio aos autos a informação que a ré está sendo processada pelo Juízo da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri desta Comarca, motivo pelo qual o benefício foi revogado (mov. 92.1).
O processo se manteve suspenso entre 14 de novembro de 2017 e 14 de fevereiro de 2020.
A ré, constituiu Defensora para atuar nos autos - Dra.
Cleonice Silva, inscrita na OAB/PR sob nº 81.621 (mov. 55.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público– os policiais militares DIEGO DO NASCIMENTO DUARTE e ERIC EDWARD GUIMARÃES.
Por fim, foi realizado o interrogatório da ré (mov. 121.1).
Registrou-se que a ré é habilitada para conduzir veículo automotor (mov. 124.4).
As partes nada requereram na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar a ré nas sanções do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 127.1).
A Defesa, por sua vez, requereu nulidade processual, em virtude de não ter sido concedido o prazo para apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “e” do Código Processual Penal.
Alternativamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e que seja aplicado o benefício da suspensão condicional da pena (mov. 131.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente Em suas alegações finais, a Defesa alegou a nulidade processual, sustentando que ocorreu violação ao princípio do devido processo legal, em razão da não concessão do prazo para apresentação da resposta à acusação, por escrito, conforme preleciona o artigo 396 do Código Processual Penal.
Assim, todos os atos desde a fase inicial até a audiência de instrução e julgamento são nulos, segundo a Defesa.
Da análise dos autos, concluo que é improcedente a alegação defensiva.
A ré DAIANA compareceu à audiência de Suspensão Condicional do Processo acompanhada com a Defensora Dativa – Dra.
Izadora Fernandes Assen Lang, inscrita na OAB/PR sob nº 73.538.
A Defensora Dativa, em audiência, ofertou o oferecimento da resposta à acusação oralmente e que foi transcrito a termo (mov. 45.1).
A defesa sucinta não tem o condão de anular o processo.
E, por isso, não há que se falar em nulidade processual.
Não houve demonstração de prejuízos.
Não acolho, então, a tese da Defesa. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra a ré DAIANA PEREIRA BARROZO imputando-se a ela a prática do delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade encontra-se consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 23.1). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar, DIEGO DO NASCIMENTO DUARTE, ouvido na qualidade de testemunha de acusação, foi um dos agentes que atuaram na ocorrência, declarou que, a ré estava bem exaltada e agressiva.
Disse que, somente há o oferecimento do teste do etilômetro quando há sinais visíveis de embriaguez, porém, neste caso, a ré se recusou em fazê-lo.
Informou que, a ré resistiu em ir para à delegacia de polícia.
Ratifica todas as informações constantes nos autos e confirma os sinais indicados no Termo de Constatação.
ERIC EDWARD GUIMARÃES, também policial militar, ouvido na qualidade de testemunha de acusação, declarou que, ele e sua equipe, estavam realizando uma Operação da Lei Seca, quando ocorreu a abordagem do veículo conduzido pela ré.
Disse que, a ré estava alterada e com sinais de embriaguez.
Com isso, diante da recusa da ré em realizar o teste etilômetro e com visíveis sinais de embriaguez, foi realizado o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora.
O depoente confirmou a sua assinatura no referido termo, e ratifica as informações constantes nos autos.
Em interrogatório judicial, a ré DAIANA PEREIRA BARROZO, informou que está sendo processada e está aguardando o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sobre a desclassificação do crime de homicídio doloso.
Informou que sua renda mensal é de R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais).
Disse que, na época dos fatos, tomava remédio psicológico e com a ação da bebida alcoólica, teve uma reação um pouco agressiva no momento da abordagem dos policiais.
Relatou que, os policiais militares foram brutos e agressivos com ela.
Confessou que ingeriu bebida alcoólica e dirigiu o seu veículo automotor.
Como se vê, dos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo confirmam-se as informações constantes no Boletim de Ocorrência e no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 23.1). Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.
II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB." (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015). Para além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, tem-se a confissão espontânea da ré no interrogatório judicial (mov. 121.1).
As provas produzidas são suficientes e capazes de demonstrar que DAIANA PEREIRA BARROZO assumiu a direção de veículo automotor sob influência de bebida alcoólica.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que a ré é autora do fato narrado na denúncia. Da adequação típica Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: O artigo 306 narra o seguinte: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Da análise dos elementos de prova colacionados nos autos, e do depoimento prestado em Juízo, conclui-se que a ré DAIANA PEREIRA BARROZO estava, de fato, na direção do veículo automotor sob influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pela ré.
Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a alteração da capacidade psicomotora por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito.
No presente caso, a alteração da capacidade psicomotora da ré foi verificada e, diante da recusa ao teste etilométrico, foi lavrado o termo de constatação, previsto no inciso IV, do artigo 3º da referida Resolução, no qual foram exibidos os sinais verificados na ré, tais como olhos vermelhos, hálito etílico, fala alterada (mov. 23.1).
Restou plenamente demonstrada a prática do delito imputado a ré, além do mais, tem-se a confissão espontânea da ré que afirma, a ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos (mov. 121.1).
Ainda, conforme previsto no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, a constatação da alteração da capacidade psicomotora pode ser auferida através de prova pericial ou de outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do agente.
Assim, a letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido lavrado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, restou comprovado que a ré estava com sua capacidade psicomotora alterada em virtude do consumo de álcool. É desnecessária a comprovação da referida alteração através de outros meios de prova.
As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se que a conduta da ré se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido bebida alcoólica e, ainda assim, conduzia veículo em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente a ré das penas.
As teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO: Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva aduzida em Juízo, a fim de condenar a ré DAIANA PEREIRA BARROZO como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II do Código Brasileiro de Trânsito e no pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA: Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta da ré deve ser considerado no mínimo; b) Antecedentes criminais: A ré não registra maus antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social da ré, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Não houve consequências externas ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que a ré violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável a ré, fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
No entanto, deixo de considerá-la, motivo pelo qual, a pena está considerada em seu patamar mínimo. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENAS PROVIÓRIAS FIXADAS: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado a ré) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada a ré, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)”(AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que fixo no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo de Execução, podendo o cumprimento ser parcelado, a critério do juízo da execução. Da suspensão condicional da pena (Sursis) A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva e direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e a pena de detenção foi substituída por restritiva de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público e a ré devem ser intimados pessoalmente, e a defensora constituída via DJPR; b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que não restou demonstrado o o valor do prejuízo sofrido pelo ofendido; d) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram devidamente apurados os valores ao prejuízo material resultante do crime. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que ré tenha sido condenada, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
18/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 20:40
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 14:02
Expedição de Mandado
-
18/06/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 17:43
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/03/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 10:25
Recebidos os autos
-
09/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/03/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2019 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/11/2019 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2019 12:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/05/2019 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/04/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 17:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/03/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2019 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:47
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 22:42
Recebidos os autos
-
13/02/2019 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2019 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2019 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/01/2019 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2018 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/05/2018 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/02/2018 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/11/2017 16:31
Recebidos os autos
-
17/11/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2017 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2017 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2017 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2017 20:10
Recebidos os autos
-
08/10/2017 20:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2017 11:09
Recebidos os autos
-
07/10/2017 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 17:15
Expedição de Mandado
-
06/10/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2017 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2017 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2017 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2017 10:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2017 14:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
25/05/2017 17:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/05/2017 17:12
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2017 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/03/2017 18:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 14:27
Recebidos os autos
-
14/03/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2017 18:18
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/03/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2017 13:28
Recebidos os autos
-
02/03/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2017 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2017 12:16
Recebidos os autos
-
24/02/2017 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/02/2017 09:19
Recebidos os autos
-
24/02/2017 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2017 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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