TJPR - 0024250-86.2013.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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16/05/2022 21:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/05/2022 21:21
Recebidos os autos
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27/04/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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08/12/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/11/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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22/11/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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30/08/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
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22/06/2021 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:58
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 11:17
PRESCRIÇÃO
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17/06/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2021 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/06/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:44
Conclusos para despacho
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21/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024250-86.2013.8.16.0013 Processo: 0024250-86.2013.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/08/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WESLEI BONFIM Réu(s): LUIS RICARDO SEVERINO Ementa Réu LUIS RICARDO SEVERINO.
Crimes: embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Fixada a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção, 23 (vinte e três) dias-multa e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0024250-86.2013.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de LUIS RICARDO SEVERINO, brasileiro, solteiro, vigilante, portador da cédula de RG nº 9.844.253-7/PR e inscrito no CPF nº *54.***.*74-09, natural de Ponta Grossa/PR, nascido em 24/12/1984, com 27 anos de idade à época do fato, filho de Izabel do Rocio Zampieri Severino e Josué Severino, residente e domiciliado na Rua Bem-te-vi, 50, Bairro Ferraria, Campo Largo/PR. I.
RELATÓRIO LUIS RICARDO SEVERINO foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: "No dia 12 de agosto de 2012 por volta das 18h00min, na Rodovia 277, Km 99,7, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUIS RICARDO SEVERINO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Ford/Versalles, placas AMS-2611, com concentração de álcool etílico de 0,50 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (equivalente a 10,0 dg de álcool por litro de sangue), conforme Laudo de Exame de Alcoolemia (fl. 03- verso), promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como bafômetro), cf.
Boletim de Ocorrência Policial 2012/710659 (fls. 03/05). A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2017 (mov. 10.1).
O Ministério Público deixou de ofereceu o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 6.49).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 32.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio do defensor dativo, Dr.
Felipe Heringer Roxo da Motta, inscrita na OAB/PR sob nº 58.668 (mov. 38.1).
Durante a instrução processual, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público - o policial rodoviário federal EDGAR JUNIOR (mov. 66.1).
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ADRIANO KARAZAI e WESLEI BONFIM.
Ao final, foi decretada a revelia do réu, que não manteve atualizado seu endereço após ser citado (mov. 112.1).
Registrou-se que ele é habilitado para dirigir veículo automotor (mov. 113.2), porém há de destacar que, na data dos fatos o réu era inabilitado de conduzir veículo automotor (mov. 6.3).
As partes nada requereram na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 117.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu em virtude da ausência de comprovação mínima para uma condenação criminal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (mov. 86.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu LUIS RICARDO SEVERINO, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade encontra-se presente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 6.2) e pelo Laudo de Exame de Alcoolemia, cujo resultado apresentou concentração de 0,50 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 6.13). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, o policial rodoviário federal EDGAR SCHIEFELBEIN JUNIOR declarou não recordar espontaneamente do fato.
Entretanto, ratificou a documentação produzida em fase policial.
Como se vê, a oitiva realizada em Juízo confirma as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 6.2).
Para além do depoimento prestado, tem-se o extrato do Etilômetro (mov. 6.13), que revelou a concentração de 0,50 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido.
Há provas integralmente suficientes e capazes de demonstrar que LUIS RICARDO SEVERINO assumiu a direção do veículo automotor sob influência de álcool.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica O réu LUIS RICARDO SEVERINO foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que LUIS RICARDO SEVERINO estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo do tipo penal resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Opostamente ao que sustenta a Defesa, restou demonstrado que o réu estava conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada.
Foi realizado teste etilométrico (mov. 6.13), o qual revelou elevada concentração alcoólica no organismo do réu.
Tem-se ainda que, o condutor do veículo automotor não possuía habilitação/permissão para dirigir veículo automotor (mov. 6.3).
O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsume ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, o réu teria ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública, que com consequência, ocasionou acidente com vítima.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno LUIS RICARDO SEVERINO como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a) Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b) Antecedentes criminais: O réu foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara de Criminal de Ponta Grossa, nos autos registrados sob nº 0000461-55.2004.8.16.0017, pela prática do delito descrito no artigo 157 do Código Penal, à pena de 04 (anos) anos de reclusão, com o regime aberto para início do cumprimento da pena.
A sentença transitou em julgado em 13/10/2004.
A extinção pelo cumprimento da pena ocorreu em 29/09/2008; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período diurno; g) Consequências: Não há; h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que uma delas é desfavorável ao réu (maus antecedentes criminais), aumento as penas-bases em 01 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, restando, portanto, fixadas em 07 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. Observo que as penas-base foram aumentadas em 01 (um) mês para cada circunstância judicial negativa, tendo em vista a divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de embriaguez ao volante (30 meses) pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (oito), restando, assim, um aumento de 03 (três) meses.
Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta. Agravantes: Incide a circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude da época dos fatos o réu não possuir habilitação/permissão para dirigir veículo automotor (mov. 6.3). Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), resultando em um aumento de 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) dias-multa. Observo que o aumento da pena se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Restam as penas fixadas em 08 (oito) meses de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 08 (oito) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS: 08 (oito) meses de detenção, 23 (vinte e três) dias-multa e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Observo que fixei o regime aberto como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser pena de detenção e por observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não seria razoável e proporcional determinar que o apenado cumprisse a pena em regime fechado ou semiaberto, diante do caso concreto.
Ele está integrado socialmente e retirá-lo do meio social em que vive não é a melhor solução.
O regime semiaberto e o fechado, em casos de crimes de trânsito, estão reservados para casos excepcionais. Da substituição por penas restritivas de direitos: A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II do artigo 44 do Código Penal.
O réu possui maus antecedentes na prática de crime doloso. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O réu possui maus antecedentes na prática de crime doloso. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e o Defensor dativo devem ser intimados pessoalmente. b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Tendo em vista que a Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do Dr.
Felipe Heringer Roxo da Motta, inscrito na OAB/PR sob nº 56.668, como defensor dativo do réu, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios, referente a atuação nos presentes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistências judiciária gratuita aos cidadãos.
Intimem-se os defensores.
Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais). g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
18/05/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 19:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 20:52
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 10:03
Recebidos os autos
-
16/12/2020 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
15/11/2020 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 22:20
Recebidos os autos
-
04/11/2020 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/12/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 11:02
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/12/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2019 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2019 14:16
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 14:16
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 14:16
Recebidos os autos
-
10/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/09/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2019 18:41
Recebidos os autos
-
08/03/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/02/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2018 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 14:18
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2018 18:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2018 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 11:08
Recebidos os autos
-
28/11/2017 11:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/11/2017 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2017 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2017 09:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/11/2017 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/11/2017 17:02
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
06/09/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 15:30
Recebidos os autos
-
11/08/2016 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2016 16:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 16:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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