TJPR - 0008640-36.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/01/2024 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2023 23:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 02:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2023 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/02/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2022 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/09/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/07/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 09:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:35
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 17:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008640-36.2021.8.16.0001 Processo: 0008640-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CANET JÚNIOR S.A. - DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-05) Rua Voluntários da Pátria, 233 1º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - Telefone: 41-3233-1611 Requerido(s): JOEL "DESCONHECIDO" (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Oribes Correa, 300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-490 1. CANET JÚNIOR S/A – DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO propôs a presente ação de reintegração na posse cumulada com perdas e danos em face de réu desconhecido, objetivando, inaudita altera pars, a reintegração na posse do imóvel situado na Rua Oribes Corrêa, nº 300, bairro Cidade Industrial, na cidade de Curitiba.
Notícia o autor que é proprietário do imóvel descrito na matrícula nº 127.077 junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, o qual faz parte do loteamento horizonte, composto por imensa faixa territorial.
Afirma que, em dezembro de 2020, tomou conhecimento de que um indivídio, identificado como JOEL, invadiu a área, montante uma barraca no local, passando a residir e acumular muito lixo.
Pontua que contatou a Guarda Municipal, a qual foi até ao local, solicitando a retirada do indivíduo, porém sem êxito.
Esclarece que lavrou o boletim de ocorrência relatando os fatos ocorridos. É o relatório.
Decido.
Como sabido, sendo caso de jus possessionis, para o deferimento da liminar imprescindível que o autor demonstre a presença dos requisitos constantes do art. 561 do CPC/2015, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A matrícula de seq. 1.4 demonstra que a parte autora é proprietária do imóvel em comento, sendo, portanta, a legítima proprietária.
No caso dos autos, é fato incontroverso, a priori, que há um indivíduo, de nome JOEL, o qual está em parte do terreno e montou uma barraca (seq. 1.6), o que é corroborado pelo boletim de ocorrência de seq. 1.7, datado de 17/12/2020.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que verossímil a alegação de esbulho possessório, a justificar a concessão da medida pugnada. 1.1. Diante o exposto, DEFIRO o pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, em favor da parte autora, nos termos do art. 562 do CPC/2015.
Observando-se o que foi veiculado no Despacho nº 5200374 – GCJ-AJ, no sentido de que a expedição de mandados deve ser realizada de forma fundamentada e pontualmente, apenas para os casos de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, determinado, em caráter excepcional, o imediato cumprimento.
Expeça-se o respectivo mandado.
Pondera-se ao Sr.
Oficial de Justiça designado que, no cumprimento da ordem, deverá obter informações completas quanto à qualificação do ocupante. 2. Nos termos do art. 334 do CPC/2015, o próximo passo da marcha processual seria a designação de data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil (art. 1º e art. 8º, CPC/2015), especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC/2015 determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Deste modo, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo certo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento por intermédio de técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas (art. 139, inciso VI), na medida em que o próprio CPC/2015 permite uma flexibilização mais ampla, como se infere do teor do art. 373, § 1º, por exemplo.
Por conseguinte, observando-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC/2015), além do fato de que as partes podem compor extrajudicialmente, a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
Ante o exposto, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015). 3.1. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 3.1.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 3.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), proceda-se a sua anotação junto ao Cartório Distribuidor (art. 286, parágrafo único do CPC/2015 e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder à intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento. 3.2.1. Com o pagamento das custas, intime-se a parte autora/reconvinda, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 3.2.1.1. Apresentada resposta, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 5. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
18/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 11:58
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:58
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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