TJPR - 0008724-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA HELENA MANTOVANI
-
19/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA HELENA MANTOVANI
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
13/05/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2024 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA HELENA MANTOVANI
-
21/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:49
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA HELENA MANTOVANI
-
10/11/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ODIN AURELIUS SALIK
-
22/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 13:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/12/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE HENRY LANDUCHE TURCO
-
22/07/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 11:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008724-37.2021.8.16.0001 Processo: 0008724-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.511,56 Exequente(s): LUCIA HELENA MANTOVANI Executado(s): HENRY LANDUCHE TURCO 1. Inicialmente, quanto ao alerta de suspeita de prevenção contido no sistema eletrônico, à escrivania para que proceda a inserção de informação de inexistência de prevenção com os presentes autos. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). 2.1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 2.2. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 2.2.1. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015. 3. Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC/2015. 4. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC/2015).
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015). 4.1. Na hipótese de a parte executada ser citada por hora certa, à Escrivania para que cumpra a determinação do art. 254 do CPC/2015. 4.1.1. Para a hipótese de decorrer o prazo do artigo citado supra, sem constituição de procurador, desde já nomeio como curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) do executado citado por hora certa o Defensor Público[1] atuante neste Serventia, que deverá ser intimado pessoalmente da nomeação, bem como do prazo para apresentação de defesa. 4.1.2. Sobrevindo manifestação do curador, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 829, § 3º do CPC/2015. 5. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015).
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 6. Decorrido in albis o prazo de 3 (três) dias, proceda-se a penhora on-line (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 6.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 6.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 6.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 6.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC/2015). 6.2.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 6.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 6.2.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 7. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 8. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias; não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 9. Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 10. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 11. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 12. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 12-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 12.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 12.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 12.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 12.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 12.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 12.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 13. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 13.1. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 13.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 13.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V [1] Nos termos dos arts. 5º , § 5º , da Lei 1.060 /50 e 128 da Lei Complementar n. 80 /94, é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade. -
18/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019740-42.2008.8.16.0001
Jose Osvaldo Pinheiro da Silva
G Laffitte Incorporacoes e Empreend Imob...
Advogado: Marcos Vendramini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2019 09:00
Processo nº 0019740-42.2008.8.16.0001
Hermes Macedo Junior
Jose Osvaldo Pinheiro da Silva
Advogado: Luiz Gustavo Baron
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2008 00:00
Processo nº 0005462-48.2018.8.16.0013
Ocimar dos Santos Freitas
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Carlos Bandeira Sedor
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2022 12:15
Processo nº 0000010-17.1986.8.16.0001
Banort - Credito, Financiamentos e Inves...
Jorge Plinio Bergamo Dutra
Advogado: Dennyson Ferlin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2015 15:09
Processo nº 0028846-52.2013.8.16.0001
Vera Lucia Gomes Nowak
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonas Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2013 11:17