TJPR - 0026705-19.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO FELIPE DE MATTOS
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10/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/01/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 17:26
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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01/12/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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01/09/2023 19:29
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/08/2023 15:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/08/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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16/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
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24/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:57
Expedição de Mandado
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04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO FELIPE DE MATTOS
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25/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 01:12
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/02/2023 19:33
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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01/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
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04/04/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 20:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/03/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
29/03/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
29/03/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
29/03/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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29/03/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
29/03/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
29/03/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
29/03/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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29/03/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
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24/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 13:42
Baixa Definitiva
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24/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:40
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 14:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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03/12/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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19/11/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2021 21:51
Recebidos os autos
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09/11/2021 21:51
Juntada de PARECER
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09/11/2021 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2021 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
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03/11/2021 17:21
Recebidos os autos
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03/11/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2021 17:21
Distribuído por sorteio
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03/11/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/10/2021 23:53
Recebidos os autos
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31/10/2021 23:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/10/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2021 15:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:29
Expedição de Mandado
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21/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026705-19.2016.8.16.0013 Processo: 0026705-19.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/11/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): THIAGO FELIPE DE MATTOS Ementa Réu THIAGO FELIPE DE MATTOS.
Crime: embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Aplicada pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou da permissão para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
Réu mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0026705-19.2016.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de THIAGO FELIPE DE MATTOS, brasileiro, convivente, empresário, portador da cédula de identidade nº 12.430.475-0/PR e CPF nº *85.***.*76-26, natural de Curitiba/PR, nascido em 21/02/1994, com 22 anos de idade à época do fato, filho de Eliane Marisa Mattos e Natanael Mendes de Mattos, residente e domiciliado na Rua Professor Alberto Piekarz, 817, Bairro Cachoeira, Almirante Tamandaré/PR e com telefone para contato (41)99482-6811. I.
RELATÓRIO THIAGO FELIPE DE MATTOS foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreveu que: "No dia 27 de novembro de 2016, por volta das 13h40min, na Rua Guilherme Ihlenfeldt, próximo ao n° 0051, bairro Tingui, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado THIAGO FELIPE DE MATTOS, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor GOL, placas ASG-3226, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,62 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 09-verso – 8,2 dg/l), conforme Boletim de Ocorrência Policial n° 2016/1227064 (fls. 09/14)” Posteriormente o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 110.1), que foi recebido na data de 04/02/2021, passando a denúncia a narrar: "No dia 27 de novembro de 2016, por volta das 13h40min, na Rua Guilherme Ihlenfeldt, próximo ao n° 0051, bairro Tingui, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado THIAGO FELIPE DE MATTOS, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor GOL, placas ASG-3226, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,41 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 09-verso – 8,2 dg/l), conforme Boletim de Ocorrência Policial n° 2016/1227064 (fls. 09/14)” A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2017 (mov. 26.1).
O Ministério Público ofereceu o benefício da Suspensão Condicional do Processo (mov. 21.8).
O réu aceitou as condições apresentadas no dia 16/03/2018 (mov. 54.1).
Entretanto, THIAGO foi denunciado em outros autos de processo crime durante o período de prova.
O benefício foi revogado em 25/03/2020 (mov. 72.1).
Pessoalmente citado (mov. 54.1), o réu apresentou resposta a acusação por intermédio de Defensor Dativo – Dr.
Nélson Luiz da Silva Costa Pereira, inscrito na OAB/PR sob nº 42.998 (mov. 82.1).
Durante a instrução processual, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa – o Policial Militar MARCELO GOSLAR SANTOS.
A acusação desistiu da oitiva da testemunha JOÃO PREISS.
O réu foi interrogado.
Por fim, o parquet requereu a retificação da denúncia, com a finalidade de corrigir o resultado do laudo etilométrico.
O aditamento para retificação da descrição fática foi recebido (mov. 110.1).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao BPTRAN, requisitando o certificado de aferição do etilômetro.
O pleito foi deferido.
A Defesa nada requereu nessa fase processual.
Verificou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 112.4).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 115.1).
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, alegando a não comprovação da autoria.
Subsidiariamente, requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, incisos IV e VII do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a fixação das penas-base no mínimo legal, e que o réu possa apelar em liberdade.
Por fim, pleiteou o benefício da Justiça Gratuita (mov. 119.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu THIAGO FELIPE DE MATTOS, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se presente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 21.1); pelo Extrato do Teste do Etilômetro (mov. 21.2); pela Folha de Identificação SESP (mov. 21.4) e pelo certificado de verificação do etilômetro (mov. 112.3). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar MARCELO GOSLAR SANTOS, integrante da equipe que na data do fato, enquanto confeccionava o Boletim de ocorrência referente a outro fato, visualizou o veículo conduzido pelo réu sendo estacionado.
Chamou a atenção do depoente a suspensão do veículo, bastante alterada.
O réu, depois de parar e sair do veículo, voltou para o automóvel e realizou nova manobra, estacionando no mesmo lugar.
Diante da atitude suspeita, os agentes realizaram a abordagem.
Relatou o depoente que THIAGO não estava colaborando com os policiais, por isso acionou apoio de outra viatura.
Quem sugeriu a realização do teste etilométrico foi um dos policiais que estavam prestando apoio.
O exame foi realizado e apresentou resultado positivo para embriaguez.
O depoente não havia percebido sinais de alteração antes disso.
Da consulta aos autos, o depoente informou que a assinatura que consta no laudo do exame etilométrico é de um dos policias que prestaram apoio à ocorrência.
Em interrogatório judicial, o réu THIAGO FELIPE DE MATTOS confessou ter ingerido bebida alcoólica, antes de assumir a direção do veículo.
Disse que parou de beber cerca de uma hora antes de conduzir o automóvel.
Como se vê, o depoimento da testemunha, confirma as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 21.1) e no Laudo do Etilômetro (mov. 21.2).
Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.
II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB." (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015). O Teste Etilométrico, que registrou o resultado positivo de 0,41 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido.
Ou seja, há provas suficientes e capazes para demonstrar que THIAGO FELIPE DE MATTOS assumiu a direção de veículo sob influência de álcool.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica: O réu THIAGO FELIPE DE MATTOS foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que THIAGO FELIPE DE MATTOS estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Restou plenamente demonstrada a prática do delito imputado ao réu.
Aém da confissão judicial, na data do fato foi realizado o teste etilométrico (mov. 21.2), cujo resultado apresentou concentração de 0,41 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
Opostamente ao que alega a defesa, o teste etilométrico é prova suficiente para constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente.
Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3° da Resolução n° 432 do Conselho Nacional de Trânsito.
O réu foi submetido ao exame etilométrico, previsto no inciso III do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração superior à permitida pela Legislação. O fato de dirigir sob influência de bebida alcoólica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsume ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido bebida alcoólica e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno THIAGO FELIPE DE MATTOS como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a.
Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: o réu não registra maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: em via pública urbana, no período diurno; g.
Consequências: não houve consequência externa ao tipo penal; h.
Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou o bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho as penas-base no mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Entretanto, deixo de valorá-la, tendo em vista que as penas-base estão fixadas em seus mínimos legais. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENAS PROVIÓRIAS FIXADAS: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspenção da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou da permissão para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do § 2º, primeira parte, do referido artigo.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que fixo no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e esta foi substituída por pena restritiva de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, conforme requerido pela Defesa; b.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a defesa dativa devem ser intimados pessoalmente; c.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d.
Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do Dr.
Nelson Luiz da Silva Costa Pereira, inscrito na OAB/PR sob nº 64.594, para atuar em Defesa do réu, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios referentes à sua atuação nos presentes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Esta sentença servirá de certidão para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e.
Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f.
Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
18/05/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:31
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 09:44
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 14:47
Expedição de Mandado
-
13/12/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 20:41
Recebidos os autos
-
21/05/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:10
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 17:49
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 12:36
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 16:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2018 09:44
Recebidos os autos
-
30/10/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2018 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2018 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2018 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2018 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2018 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2017 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2017 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
29/08/2017 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2017 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 12:07
Recebidos os autos
-
28/07/2017 12:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 15:10
Recebidos os autos
-
27/07/2017 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 15:04
Expedição de Mandado
-
27/07/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2017 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2017 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2017 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2017 19:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 18:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/02/2017 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/02/2017 18:27
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2017 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2017 11:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2017 11:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2016 15:49
Recebidos os autos
-
01/12/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2016 12:12
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
29/11/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 09:44
Recebidos os autos
-
29/11/2016 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2016 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2016 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2016 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2016 10:18
Recebidos os autos
-
28/11/2016 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2016 10:18
Distribuído por sorteio
-
28/11/2016 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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