TJPR - 0001128-26.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2025
-
27/08/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2025
-
03/07/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
31/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/05/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/02/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/02/2025 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/01/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 06:55
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/11/2024 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/10/2024 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
15/10/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
12/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA DE AQUINO
-
03/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/09/2024 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2024 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/07/2024 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 00:00 ATÉ 06/09/2024 19:00
-
16/07/2024 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 17:27
Alterado o assunto processual
-
11/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 11:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 00:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/10/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LETICIA COUTINHO TAVARES DE PAIVA
-
23/10/2023 21:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/10/2023 21:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/07/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2023 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:08
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/03/2022 12:08
Despacho
-
09/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/01/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001128-26.2021.8.16.0090 Processo: 0001128-26.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ISABEL CRISTINA DE AQUINO Polo Passivo(s): PARANA BANCO S/A Vistos, etc...
HOMOLOGO o despacho proferido pelo (a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) na seq. 46.1, tal como lançado.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
11/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 15:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
02/11/2021 15:45
Despacho
-
04/10/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 21:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001128-26.2021.8.16.0090 Processo: 0001128-26.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ISABEL CRISTINA DE AQUINO Polo Passivo(s): PARANA BANCO S/A Vistos, etc... 1.
Trata a hipótese dos autos de ‘ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais e antecipação de tutela’, onde se pretende seja a parte requerida PARANA BANCO S/A compelida, initio litis, a suspender a inscrição do nome da parte requerente ISABEL CRISTINA DE AQUINO, sob o argumento de que os valores cobrados foram quitados. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, possível o seu deferimento nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque, para que a antecipação seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ademais, é necessário ainda que não haja perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do §3º daquele artigo (nesse sentido: TJPR - 18ª C.Cível - 0006944-70.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.05.2018).
A alegação de que a parte autora não está inadimplente perante à requerida é verossímil e, portanto, enseja a probabilidade do direito invocado à suspensão da restrição.
A inscrição de forma indevida fora, a princípio, comprovada, conforme documento de seq. 1.5.
Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que a manutenção do nome da parte requerente junto ao cadastro de maus pagadores, pode lhe causar gravame financeiro e moral.
Por fim, a concessão da tutela antecipada não causará prejuízo à parte requerida, que poderá eventualmente retomar a cobrança em momento posterior, ante a reversibilidade da medida.
Desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela (art. 300, §1º, do CPC), tendo em vista o acentuado grau de probabilidade do direito invocado e a condição hipossuficiente do autor. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão das restrições lançadas em nome da parte autora, referentes a estes autos, em relação à requerida PARANA BANCO S/A Comunique-se imediatamente os respectivos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA (observadas as disposições do Decreto Judiciário n.º402/2017 TJPR, a partir de sua vigência) para a suspensão das restrições.
Outrossim, DETERMINO que a parte requerida PARANA BANCO S/A suspenda as cobranças referentes à presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), com o limite de até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), nos termos do artigo 536, §1º do novel Codex.
Intime-se pessoalmente, nos moldes da súmula 410 do STJ. 4.
Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, também é importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5.
Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, ainda, pertinência lógico-jurídica para análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o que não afasta, entretanto, o conhecimento desta pretensão em hipótese de recurso, enquanto análise de pressuposto recursal. 6.
Designe-se audiência de conciliação, observadas as disposições do Decreto Judiciário nº 227/2020 -DM, 400/2020 - DM, 401/2020 - DM e atos posteriores.
Expeça-se a respectiva Carta de citação, com observância do Enunciado 53-FONAJE (Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova), incluindo-se cópia da presente decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
18/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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