TJPR - 0000102-41.2016.8.16.0163
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/05/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:39
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2024 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/05/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/01/2024 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 12:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/01/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/01/2024 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/12/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/11/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/05/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/04/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/04/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
14/02/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
14/02/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/02/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2023 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000102-41.2016.8.16.0163 Processo: 0000102-41.2016.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$76.637,43 Exequente(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Executado(s): FRANCISCO SOARES FILHO
Vistos. 1.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente informando a não localização de bens penhoráveis da parte executada (mov. 222.1) determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Atente-se o Exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Desse modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 4.
Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC. 5.
No mais, esclareço que de acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente.
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto -
19/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 19:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/11/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/11/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
09/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/05/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000102-41.2016.8.16.0163 Processo: 0000102-41.2016.8.16.0163 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$19.682,65 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): FRANCISCO SOARES FILHO 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
No caso, o requerido não foi citado, não havendo, portanto, que se falar em sua anuência para alteração do pedido.
Ademais, por óbvio, o feito ainda não foi saneado, sendo perfeitamente possível a alteração dos pleitos.
Se não bastasse, o decreto-lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê em seu artigo 4º que se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Nesses termos, defiro a alteração da causa de pedir e pedido, convertendo a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Efetuem-se as necessárias anotações. 2.
Em prosseguimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias pagar a dívida (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil/2015) e intime-o, independentemente de penhora, depósito ou caução, para querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, artigos 914 e 915). 2.1.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/2015). 2.2.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 2.3.
Fixo, de plano, os HONORÁRIOS DE ADVOGADO a serem pagos pelo executado (art. 85, §2o, CPC/2015) em R$ 10.493,12 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos).
Ressalvo que para o caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/2015.
O montante, ainda, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (art. 407, CC). 2.4.
Ressalto que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC/2015, art. 827, §2º). 2.5.
Caso a(s) parte(s) executada(s) resida(m) em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, constando-se da deprecata que “(...) A citação do executado poderá ser comunicada através do sistema “mensageiro”, disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08, contando-se o prazo para embargar a partir da juntada aos autos de tal comunicação. 2.6.
Não encontrado o executado, proceda ao arresto de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.
Nos 10 (dez) dias subsequentes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado por 02 (duas) vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, certificando o ocorrido nos autos (art. 830, caput, §1º, CPC/2015). 3.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 (três) dias e não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens (observe-se se houve a indicação de bens pelo exequente na inicial, nos termos do art. 829, §2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (e eventual cônjuge no caso de penhora de bem imóvel), na forma do CPC/2015, art. 829, §1º. 4.
A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 5.
Se não localizado o executado para intimá-lo da penhora, certifique-se o oficial detalhadamente as diligências realizadas e retornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de dispensa da intimação ou para determinação de novas medidas. 6.
Observe-se o oficial de justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto nos artigos 832, 833, 834 e 835, todos do CPC/2015.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 7.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015, QUANTO AO DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado (§ 2o). 8.
O laudo da AVALIAÇÃO deverá integrar o auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 9.
Não se levará a efeito a penhora quando tornar-se evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, observado o disposto no artigo 836, caput, do CPC/2015. 10.
Não localizados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos aludidos bens, até ulterior apreciação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, CPC/2015). 11.
Após, intime-se os executados (por seu procurador, não o tendo, será intimado pessoalmente) para indicar bens passíveis de penhora.
Advirta-o que se considera ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso I, CPC/2015) e da imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, CPC/2015). 12.
Não havendo indicação, voltem conclusos para análise da listagem dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento do executado, aplicação das respectivas sanções e, ainda, consulta ao Sistema BACENJUD como tentativa de efetivar a penhora. 13.
Informo ao exequente que ele poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, CPC/2015).
Advirto-o, contudo, para o fiel cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do artigo 828, sob pena de incidência das sanções descritas nos parágrafos 3º e 5º do mesmo dispositivo. 14.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado e assinado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
18/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/03/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/02/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/12/2020 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/10/2020 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/08/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/07/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2020 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 16:19
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/06/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/04/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/12/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/11/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/09/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2018 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 01:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA MARIA BELOMO
-
16/07/2018 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:57
Expedição de Mandado
-
26/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/04/2018 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2018 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 22:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/10/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2017 03:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 15:31
Expedição de Mandado
-
28/07/2017 15:31
Expedição de Mandado
-
28/07/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2017 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2017 17:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2017 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 10:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/06/2017 10:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2017 16:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2017 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2017 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2017 09:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2017 08:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 09:53
Recebidos os autos
-
27/03/2017 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2017 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2017 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/01/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 16:08
Declarada incompetência
-
16/08/2016 16:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/08/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2016 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 00:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/03/2016 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2016 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2016 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2016 21:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/02/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2016 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 14:22
Recebidos os autos
-
27/01/2016 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2016 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2016 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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