TJPR - 0001160-46.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:54
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:54
Processo Reativado
-
27/01/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 09:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:53
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 16:10
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:51
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/07/2022 16:20
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
02/06/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 16:00
-
26/05/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 19:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/05/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 19:21
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
13/05/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/05/2022 15:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/05/2022 19:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
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09/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001160-46.2020.8.16.0161 Processo: 0001160-46.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.440,00 Autor(s): GRAZIEL CHRISTIAN FIRMINO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1)Diante do recurso de apelação interposto (movimento 113.1), intime-se a apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 2)Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3)Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as anotações de estilo. 4)Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
07/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/02/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001160-46.2020.8.16.0161 Processo: 0001160-46.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.440,00 Autor(s): GRAZIEL CHRISTIAN FIRMINO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO GRAZIEL CHRISTIAN FIRMINO RODRIGUES ajuizou o presente pedido contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e alegou, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com sua conversão em benefício por incapacidade permanente, ou, então, sucessivamente, concessão de auxílio-acidente, requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença acidentário.
Em sede de tutela pugnou pela imediata implantação do benefício pleiteado. Inicialmente determinou-se a realização de perícia judicial para a constatação do grau da incapacidade laborativa alegada (movimento 10.1). O laudo pericial foi realizado e acostado aos autos no movimento 41.1.
Na sequência a tutela requerida na inicial foi deferida, nos termos da decisão de movimento 45.1. Depois de devidamente citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que argumentou a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial, a ausência de qualidade de segurado, bem como nexo causal do acidente com trabalho (movimento 57.1). Impugnação à contestação apresentada no movimento 60.1, rebatendo todos os pontos contestados. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram ao mov. 65.1 e 67.1. Foi deferida a produção de prova testemunhal (mov. 69.1). Durante audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como ouvido um informante (mov. 98.2/98.3). Após, as partes apresentaram suas alegações finais ao mov. 104.1 e 105.1. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório.
Decido. Diante da desnecessidade de serem produzidas outras provas, passo a proferir sentença, com base no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, a conversão deste em benefício por incapacidade permanente, ou então, concessão de auxílio-acidente. A – DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O benefício por incapacidade permanente (denominação dada pela EC n° 103/2019) é devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, Lei nº 8213/91). Por sua vez, as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59 da Lei 8.213/91 e sobre o tema, a doutrina tem a seguinte compreensão: “o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida.
O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito), a quem caberá avaliar a situação” Previdenciário, 2ª ed., ed.
Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86). Portanto, para obtenção do benefício pleiteado, a parte autora deve preencher os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (benefício por incapacidade permanente). B – DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente deve ser concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). O acidente do trabalho deve ser entendido como acidente de qualquer natureza ou causa de origem traumática e por exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Ainda, nos termos do artigo 26, inciso II da Lei n° 8.213/91, o benefício auxílio acidente independe de carência. Nesse passo, para obtenção do benefício, o autor deve provar a qualidade de segurado na data do acidente e a redução parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho, que reduz a capacidade laborativa, para atividade que anteriormente exercia, porém, não o incapacita totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa. C – DO CASO CONCRETO No caso em exame, o laudo pericial de movimento 244.1, concluiu que o requerente é portador amputação do antebraço esquerdo CIDS58, ressaltando na resposta aos quesitos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, quesito “g”, que se trata de incapacidade permanente. Nota-se dos autos que, muito embora o perito tenha concluído por incapacidade permanente, afirmou que é possível a realização de atividades que não exijam destreza bimanual. Ainda, importante ressaltar, que embora o laudo pericial não vincule o julgador, podendo o seu convencimento ser firmado por outros meios de prova produzidos nos autos, em demandas como a presente, o julgamento do feito usualmente é embasado na prova técnica, em razão do feito demandar conhecimentos médicos para o deslinde da causa, salvo quando houver elementos suficientes para a conclusão em sentido contrário, o que é o caso dos autos. Dá análise dos documentos médicos apresentados nos movimentos 1.8/1.11 verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentação médica que corrobora com o resultado da perícia no que se refere à presença da doença que a incapacita para o labor. Com efeito, não existem motivos para desprezar os documentos e laudos médicos particulares apresentados, vez que estes foram elaborados por especialista, como por exemplo: (Dr.
Fernando Rebischke – CRM 24.004 - Médico Ortopedista e Traumatalogista), e atestam as patologias que acometem o autor e o incapacitam para o labor. Logo, considerando a documentação médica particular juntada pela parte autora, bem como o conteúdo do laudo de movimento 41.1, tem-se que o demandante está incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa. A respeito da qualidade de segurado do autor, muito embora tenha sido contestada pela autarquia ré, tem-se que restou devidamente demonstrada nos autos. Observa-se que na data do acidente (25/04/2013), o autor trabalhava na empresa V.A.
SANTOS ME, na função de serviços gerais (mov. 1.12 e 105.2). Além disso, muito embora não tenha sido emitido CAT, a lesão decorrente de acidente do trabalho restou demonstrada por meio dos laudos médicos apresentados (mov. 1.8/1.10), bem como prova oral colhida, conforme depoimentos abaixo transcritos. O autor, ouvido durante audiência de instrução e julgamento, declarou que “perdeu” seu antebraço em uma máquina que passa madeira, na serraria.
Disse que foi tirar a tábua, mas um ferro enroscou e não conseguiu tirar o braço.
Afirmou que isso aconteceu há aproximadamente 08 (oito) anos.
Disse que a pessoa de Michel o socorreu e depois sua tia foi junto até o hospital.
Afirmou que sua tia trabalhava na mesma serraria. Ouvida, a informante Susimara Rodrigues, declarou que o autor teve que amputar seu braço, por ter enroscado em uma máquina que passa a madeira.
Disse que trabalhava na mesma serraria, mas não no mesmo setor, e o acompanhou até o hospital.
Afirmou que o filho do patrão socorreu o autor e depois o acompanhou até Ponta Grossa/PR.
Disse que isso aconteceu há aproximadamente 08 (oito) anos. Logo, da análise dos autos, percebe-se que o autor laborava com serviços gerais em serraria, sendo que nunca mais poderá exercer as mesmas funções.
Assim, considerando as dificuldades que terá na realização de reabilitação profissional por conta de sua baixa escolaridade, necessário que a ele seja concedido o benefício por incapacidade permanente, diante das suas condições pessoais. Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente, desde a data do acidente (25/04/2013). Por derradeiro, registro que não é o caso de concessão de auxílio-acidente, nem do auxílio-doença acidentário, vez que comprovado nos autos a incapacidade laborativa permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do autor. Conforme preceitua o artigo 86, § 3°, da Lei n.° 8.213/91, a cumulação de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria é vedada.
Veja-se que embora a Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social não estabeleça restrições ao recebimento do benefício de auxílio-acidente com qualquer outro benefício, que não a aposentadoria, a título exemplificativo, em casos em que o beneficiário de auxílio-acidente recebe auxílio-doença em virtude de outra doença (distinta da causadora da sequela que originou o auxílio-acidente recebido), o segurado poderá receber dois benefícios de forma cumulativa, contudo, não é permitida a cumulação de mais de um benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente, cujo benefício deverá ser pago a partir da data do acidente (25/04/2013), observando-se a prescrição quinquenal.
Neste ato, confirmo a tutela de urgência concedida ao mov. 45.1, todavia adequando-a para benefício por incapacidade permanente, uma vez que o direito do autor restou agora comprovado por meio de cognição exauriente. b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
06/12/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001160-46.2020.8.16.0161 Processo: 0001160-46.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.440,00 Autor(s): GRAZIEL CHRISTIAN FIRMINO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Defiro o pedido de substituição das testemunhas, conforme requerido no mov. 91.1. 2- Ciências as partes.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
30/08/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001160-46.2020.8.16.0161 Processo: 0001160-46.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.440,00 Autor(s): GRAZIEL CHRISTIAN FIRMINO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA
Vistos. 1) O processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão bem representadas e demonstram interesse na causa. 2) A controvérsia cinge-se em se perquirir se as lesões apontadas no laudo pericial decorrem de acidente de trabalho, ficando deferida a produção de prova oral e documental. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2021, às 16:30 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados. a) Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 4.º do art. 357, comprovando nos autos a intimação das respectivas na forma do § 1.º do art. 455, estando, caso não cumpram a determinação, sujeitas a pena do § 3.º do mesmo artigo, todos do NCPC. b) Caso necessária intimação judicial, ficam, desde já, advertidas as partes de que o seu deferimento só ocorrerá mediante comprovação clara de uma das hipóteses do rol do § 4.º do art. 455 do NCPC. c) Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, constando no mandado a advertência contida no § 1.º do art. 385 do NCPC: “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 4) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
18/05/2021 11:24
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2021 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/01/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 14:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/12/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:37
Juntada de LAUDO
-
30/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/11/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2020 14:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:51
Recebidos os autos
-
02/07/2020 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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