TJPR - 0001613-26.2017.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/06/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/06/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/06/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/05/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
24/05/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
24/05/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
24/05/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
09/05/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
09/05/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
09/05/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
09/05/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/10/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON VILLE
-
11/10/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:43
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
29/08/2022 15:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/08/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 12:15
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 12:15
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/08/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 17:04
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
01/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:04
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
01/08/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/07/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
07/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON VILLE
-
23/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/05/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 16:28
Distribuído por dependência
-
10/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 15:02
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:02
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON VILLE
-
05/05/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/05/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/05/2022 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
08/04/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
04/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 15:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:00
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/10/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON VILLE
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jd.
Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001613-26.2017.8.16.0103 Processo: 0001613-26.2017.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 26/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV.
MANOEL PEDRO, 2011 - Centro - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 - Telefone: 41 3622-3285 Réu(s): EVERTON VILLE (RG: 39765853 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*92-91) COLONIA MUNICIPAL, sn - ZONA RURAL - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 - Telefone: 99996-0505 / 99287-1921/ 98768-4625 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, através da 1ª Promotoria de Justiça com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de EVERTO VILLE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 45 c/c artigo 53, inciso II, “c”, ambos da Lei nº. 9.605/98 pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 26 de outubro de 2016, por volta das 17:02h, na localidade de Colônia Municipal, Estrada Principal, s/n, no entorno das coordenadas 22J 0624139 UTM 7141996 e 22J 0624142 UTM 7141932, Zona Rural, neste Município e Comarca da Lapa/PR, o denunciado EVERTON VILLE, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto dolosamente, sabedor que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente que não havia tenha condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, CORTOU 5 (cinco) Pinheiros do Paraná (Araucária angustifólia), a qual é considerada espécie ameaçada de extinção, e ainda 13 (treze) árvores nativas diversas das espécies bugreiro, Miquel Pintado, entre outras, totalizando 2,72 m³ (dois vírgula setenta e dois metros cúbicos) de madeira beneficiada (caibro de Pinheiro Araucária), consoante se infere da Instrução Normativa nº 6, de 23 de setembro de 2008 do Ministério do Meio Ambiente dentro do Bioma Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Mista), consoante prevê ao artigo 2º da Lei 11.428/2006, sem autorização (licença ambiental) e em desacordo com determinação legal, conforme ofício nº 0294/17 – CHEFIA, do Instituto Ambiental do Paraná, Boletim de Ocorrências n.º 2016/1105600 e fotos do local do dano de fls. 13, tudo do Presente Caderno Investigatório. ” Com a peça acusatória foram arroladas 03 (três) testemunhas.
Os documentos constantes do Procedimento Investigatório Criminal foram acostados aos movs. 7.1 a 7.7.
A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2017 (mov. 13.1).
O acusado foi citado em 04 de novembro de 2019 (mov. 108.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado ao mov. 113.1.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, o juízo afastou as matérias preliminares e ratificou o recebimento da denúncia, designando data para audiência de instrução e julgamento (mov. 124.1).
Durante a instrução processual foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e realizado o interrogatório do acusado (movs. 156 e 169).
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 173.1 requerendo a condenação do acusado, por entender provadas a materialidade e autoria delitivas.
A Defesa apresentou alegações finais pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão e fixação da pena no mínimo legal.
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o réu Everton Ville foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito previsto no art. 45 c/c o art. 53, inciso II, alínea “c”, ambos da Lei nº 9.605/1998.
Não havendo preliminares arguidas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passa-se à análise do mérito. 2.1.
Da materialidade e da autoria A materialidade do delito previsto no artigo 45 da Lei nº 9.605/98 restou devidamente comprovada através do boletim de Ocorrência n.º 2016/1105600; Auto de Infração Ambiental n.º 117842; Termo de Apreensão; Relatório de Autuação; Termo de Compromisso Administrativo; e, ainda, pelas declarações prestadas pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo, que também comprovam a autoria, a qual é certa e recai sobre a pessoa do réu. É certo que determinados delitos ambientais dependem unicamente da perícia técnica para sua caracterização, devido à necessidade de aferição da espécie ou estágio de regeneração da vegetação.
Contudo, a caracterização do delito dos autos pode ser perfeitamente suprida por outros elementos de prova, tais como auto de infração ambiental e termo de compromisso administrativo, os quais não deixam dúvidas de que o acusado incorreu no delito previsto no artigo 45, da Lei 9.605/98.
Neste sentido segue recente julgado: “APELAÇÃO CRIME.
CRIMES AMBIENTAIS (ARTS.39 E 45 DA LEI Nº 9.605/98).
CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E CORTE DE MADEIRA DE LEI.
ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL SUFICIENTE PARA CONSTATAR A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DE CÓRREGO).
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL, ALÉM DO ACERVO DE PROVA TESTEMUNHAL EXISTENTE NOS AUTOS, QUE COMPROVAM A ATIVIDADE PRATICADA PELO APELANTE, SEM PERMISSÃO DAS AUTORIDADES AMBIENTAIS.
ART. 45 DA LEI AMBIENTAL.COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.1.
O auto de infração lavrado pelo Instituto Ambiental do Paraná, aliado à prova testemunhal, constitui prova hábil a reconhecer a área de preservação permanente (margem de córrego), sendo desnecessária prova pericial.2.
Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 39 e 45 da Lei nº 9.605/98, notadamente pelos depoimentos das testemunhas (agentes ambientais), fotografias, autos de infrações, é de se manter a condenação. 3.
A conduta prevista no art. 45 da Lei nº 9.605/98 descreve "cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais" (destacou-se).
Assim, para que se caracterize o delito ambiental, é desnecessário que haja efetiva exploração econômica, desde que haja o corte de madeiras de lei, em desacordo com as determinações legais, sem a devida autorização do órgão ambiental, mormente porque o apelante se beneficiou com a prática da conduta.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1527101-7 - Ponta Grossa - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Por maioria - - J. 03.11.2016)” Já com relação à autoria delitiva, consta dos autos que o réu confessou ter cortado cinco pinheiros em seu terreno quando interrogado em juízo (mov. 169.1), justificando que utilizou a madeira para fazer vigas e que não pediu autorização porque tinha pressa: “(...) (São verdadeiras as acusações feitas contra o senhor?) Os pinheiros sim, as árvores nativas não.
Os pinheiros eu cortei, que eu usei a madeira aqui em casa para reformar o paiol.
Os pinheiros eu cortei, serrei, fiz o beneficiamento aqui em casa mesmo com a motosserra pra fazer viga essas coisas assim. (Por que não pediu autorização para o IAP?) Na verdade por pressa mesmo, porque o paiol tava meio caindo, era um paiol muito antigo que tem ali e eu queria reformar antes que caísse e eu perdesse as telha, daí eu peguei e acabei me atropelando e fiz isso aí. (Quem foi que cortou as outras árvores nativas?) Não, isso aí não procede, não tinha… isso daí não foi cortado, foi cortado só os pinheiros (…) Não, mas não tinha essas árvores cortadas ali. (Não tinha árvore cortada?) Não, só os pinheiro.
Se quebrou foi galho, tipo árvore bem fininha que caiu o pinheiro e quebrou, mas árvore bem fina, não corte de árvore, não tinha nenhuma.
Os pinheiro sim, os pinheiro foi cortado, cinco pinheiro e foi desdobrado com a motosserra pra fazer as vigas, tal pra mim reformar o paiol (…). (O senhor mora no local em que o IAP foi fiscalizar?) Moro… planto e mexo com gado. (Chegou a pagar a multa aplicada pelo IAP?) Paguei. (Determinou-se a reparação de -danos na época?) Teve, teve uma reparação.
Eles pediram para plantar 60 mudas de pinheiro (…) fiz a reparação. (O IAP fez a confirmação?) Não, eles não vieram fazer a vistoria depois de plantado, me deram uma novo prazo e depois não vieram de volta (...). ” (Everton Ville - interrogatório – mídia digital inserida no mov. 169.1) Das alegações do réu percebe-se que tinha pleno conhecimento da proibição dos cortes, mas o fez mesmo assim, justificando urgência de seus interesses pessoais em detrimento do meio ambiente. É certo que a conduta do réu é consciente e altamente reprovável, pois o motivo apresentado não se presta a suprir o dano ambiental causado.
Corroborando a confissão do acusado, o policial ambiental que participou da autuação em flagrante confirmou que os cortes de pinheiros eram recentes e que não ocorreu em área de preservação permanente: “(...) (O senhor se recorda da ocorrência?) Acredito que seja a qual eu tô pensando se for… porque ali, pra dizer pra doutora, teve mais de uma ocorrência.
Então, tiveram outras equipes que atenderam uma outra área grande, bem maior e eu atendi, juntamente com o Cabo Machado, que era meu comandante na época, outra ocorrência lá também, que era uma quantidade menor, em uma área separada, mais próxima à estrada principal.
Creio que seja essa.
Lembro sim. (Lembra se era recente o dano?) Esse era recente, dano recente, não era coisa muito antiga não. (Lembra se era área preservada?) Não era área de preservação permanente, não era. (Lembra se o réu falou para qual finalidade seria o corte?) Não lembro, doutora.
Geralmente… não lembro se ele chegou a falar isso, mas geralmente seria aumentar a área de plantio, né.
Até anexo a essa área cortada havia uma área de roça já aberta, né.
Então esse era um capão de mato ali naquela área que foram tiradas algumas árvores. (O senhor se lembra se havia tocos das árvores cortadas? Se o material proveniente do corte ainda estava no local ou se já tinha dado destinação diversa?) Pelo que me lembro já havia sido dado destinação ao material lenhoso proveniente do corte, que foram encontrados os tocos, né. (Lembra se ele assumiu a responsabilidade?) Sim, ele assumiu a responsabilidade, era a área dele ou se alguém fez foi a mando dele, autorizado por ele. (Teve outra situação envolvendo a mesma propriedade e o réu?) Sim, senhora.
Então eu… não participei da autuação da outra situação, mas eu tive numa outra, mais de uma chamada dele, é uma área… mesma propriedade, mas que fica mais aos fundos, uma área bem maior lá, foi cortado bastante pinheiro.
Então eu tive lá com uma equipe, mas não participei ativamente na autuação quando houve, tive numa vistoria. (Era do senhor Everton também?) Exatamente, na mesma propriedade (...). ” (Willian de Souza – policial ambiental – mídia digital inserida no mov. 156.1) O depoimento do policial não deixa dúvidas sobre a autoria, visto que houve verificação do proprietário do terreno, o acusado, o qual confessou aos policiais e em Juízo que efetivamente cortou os pinheiros com um motosserra.
A prova oral é convincente, corrobora o auto de infração ambiental e termo de compromisso administrativos assinados pelo acusado (mov. 7.5).
O fato de o acusado ter reparado o dano com o plantio de novas mudas e recolhido a multa administrativa aplicada pelo IAP não afastam o ilícito penal, visto que efetivamente incorreu no delito descrito na denúncia.
O artigo 45 da Lei 9.605/98 é patente ao descrever que o corte de árvores para fins industriais energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais será considerado crime.
Ou seja, confirmado pelo réu que o objetivo do corte era para confecção de vigas de madeira (exploração não econômica), o delito está devidamente comprovado, não sendo dado alegar ausência de elemento subjetivo.
Assim, seja pelo depoimento prestado pelo próprio acusado, pela declaração prestada pela testemunha ou pelos documentos acostados no PIC, todos dão conta da ocorrência dos cortes de pinheiros descritos na denúncia, não restando dúvidas acerca da autoria e materialidade da infração ambiental. 2.2.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade A conduta típica prevista no artigo 45 da Lei n° 9605/98 é “Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais”.
Pois bem, restou amplamente evidenciado que o réu cortou madeira de lei ameaçada de extinção - 05 pinheiros da espécie Araucária angustifólia.
Certo é, portanto, que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 45, da Lei n° 9605/98.
A ilicitude da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo, e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, tenho que a conduta do acusado é contrária ao ordenamento jurídico.
No que tange ao elemento subjetivo (dolo), apresenta-se perfeitamente evidenciado pelas circunstâncias exteriores, modus operandi e pelo iter criminis adotado.
De acordo com as circunstâncias concretas, o acusado podia e devia agir de modo diferente, merecendo a sua conduta reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isente o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu EVERTON VILLE nas penas do artigo 45, da Lei 9.605/98.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal previsto nos artigos 45 da Lei 9.605/98 e 49 do Código Penal, quais sejam, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 6º da Lei Ambiental e do artigo 59 do Código Penal.
Pena Base (1ª Fase) A gravidade do fato, observados os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, não foi acentuada a ponto de autorizar o aumento da pena com base nesta circunstância; o réu possui maus antecedentes, tendo em vista condenação havida nos autos n.º 0003205-42.2016.8.16.0103 por fato anterior (01/05/2016), com trânsito em julgado em 03/02/2020 (mov. 167.1); a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não extrapolando aquela concernente ao próprio tipo; no que tange à conduta social é adequada, isto porque demonstrou em seu interrogatório que, apesar da conduta negativa apurada nestes autos, está inserido de forma positiva no meio social, pois possui residência fixa e exerce atividade lícita, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; quanto à personalidade do agente, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não foi apreciada por profissional competente, devendo, neste caso, ser neutralizada; quanto ao motivo do crime é ínsito ao próprio tipo penal (exploração econômica) não podendo ser considerado para elevar a pena; no tocante às circunstâncias e consequências do crime são ordinárias à espécie, não podendo ser consideradas contrariamente ao réu; quanto ao comportamento da vítima, deixo de examiná-lo, tendo em vista o objeto jurídico tutelado.
Dada a existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), aumento a pena base observada a fração de 1/6, ficando nesta fase em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Pena Provisória (2ª Fase) Não incidem circunstâncias agravantes.
Em relação às circunstâncias atenuantes, há de ser considerada a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Desse modo, retomo a pena provisória ao mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Pena Definitiva (3ª Fase) Incide causa especial de aumento relativa a delito praticado contra espécie ameaçada de extinção (artigo 53, inciso II, alínea ‘c’, Lei 9.605/98), qual seja, pinheiro araucária angustifólia (cf.
Portaria n. 37/92 do IBAMA), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço).
Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Considerando que não se sabe ao certo qual a renda mensal auferida pelo sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente na época dos fatos.
O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução penal pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, § 2º, do Código Penal. 5.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, consideradas ainda as circunstâncias judiciais do art. 59, caput e inciso III, ambos do Código Penal.
Considerando que nesta Comarca não há Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, fixo como condições moralizadoras do regime aberto, a serem cumpridas pelo prazo de duração da pena, as seguintes: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lítica e remunerada; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; e c) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem autorização judicial. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 04 (quatro) anos, o réu registra maus antecedentes, o que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força do inciso III, do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, inciso II, do Código Penal. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando a pena e o regime aplicados, na forma do parágrafo único do art. 387 do CPP, deixa-se de decretar a segregação cautelar no presente caso, já que o réu permaneceu solto durante todo o curso processual (ao menos em razão do presente feito), estando, de outro lado, ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
Considerando que esta Comarca não conta com Defensoria Pública instituída, que o réu não pode ficar indefeso (CF, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 261) e que na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi nomeada ao réu como defensora dativa a Dra.
AMANDA KACHUBA – OAB/PR n.º 95.912, condeno o Estado do Paraná a pagar os respectivos honorários advocatícios, que se fixam em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme Resolução Conjunta n.º 015/2019 PGE/SEFA.
Vale como certidão de honorários. 8.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Expeça-se carta de guia.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e despesas processuais, intimando o condenado para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido tal prazo sem que haja pagamento pelo réu, deverá a Escrivania certificar esta circunstância nos autos.
No mais, cumpra a Secretaria as demais instruções contidas no CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
18/05/2021 20:07
Recebidos os autos
-
18/05/2021 20:07
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 17:42
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:19
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
24/03/2021 10:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 13:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2020 08:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 08:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2020 08:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2020 08:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/08/2020 08:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 10:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 11:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2020 10:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/04/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON VILLE
-
10/02/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 11:26
Recebidos os autos
-
01/02/2020 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 11:08
Recebidos os autos
-
07/12/2019 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 21:42
Recebidos os autos
-
02/12/2019 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 11:41
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2019 15:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2019 15:50
Recebidos os autos
-
17/04/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2019 09:55
Recebidos os autos
-
04/02/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
28/11/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
28/11/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
28/11/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
29/10/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2018 14:51
Recebidos os autos
-
22/10/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 08:17
Recebidos os autos
-
17/10/2018 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 14:22
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2018 12:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2018 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/01/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/01/2018 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2018 14:35
Recebidos os autos
-
30/12/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2017 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2017 11:43
Recebidos os autos
-
10/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2017 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2017 12:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2017 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2017 15:58
Recebidos os autos
-
26/09/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/08/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 14:37
Recebidos os autos
-
26/07/2017 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2017 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 17:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2017 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/05/2017 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2017 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2017 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2017 13:42
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2017 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2017 13:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2017 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2017 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2017 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 17:40
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2017 17:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2017 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/05/2017 17:39
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2017 15:20
Recebidos os autos
-
17/04/2017 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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