TJPR - 0006254-39.2013.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2022 09:14
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2021
-
21/07/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
21/07/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2021
-
21/07/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
21/07/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DA SILVA
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006254-39.2013.8.16.0025 Processo: 0006254-39.2013.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/05/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDSON DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de EDSON DA SILVA, brasileiro, portador do documento de identidade – RG sob nº 3.356.548-8/PR, CPF/MF *41.***.*59-72, nascido aos 10/12/1962, natural de Pinhalão/PR, filho de Maria Aparecida Lucas da Silva e Sebastião Custódio da Silva, residente na Avenida das Nações, nº 990, Bairro Itaipu, nesta Cidade e Comarca de Araucária/PR, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 26 de maio de 2013, em horário não especificado nos autos, no estabelecimento comercial AUTO PEÇAS MULINHA, localizado na Avenida das Nações, 990, nesta cidade e foro regional de Araucária/PR, o denunciado EDSON DA SILVA, agindo dolosamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta VENDEU, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um bloco de motor, nº UE321440 (fls. 07-IP).
Segundo apurado, o bloco de motor, pertencia a um automóvel com alerta de furto, ocorrido em 18 de abril de 2013, na cidade de Curitiba/PR, conforme BO nº 2012/349381 (fls. 09-IP), tendo como vítima LUAN GUSSO SMOLARECK.
Em termo de declaração ANTÓNIO MOREIRA DIAS (fls. 03-IP) informou que adquiriu da AUTO PEÇAS MULINHA, de propriedade o denunciado EDSON DA SILVA, portas e um bloco de motor para seu veiculo (cf nota fiscal fls. 05-IP).
Relatou que após a aquisição, montou as peças em seu veiculo e levou à Delegacia Especializada de Policia para vistoria, quando foi comunicado pelo vistoriador que o bloco de motor estava com alerta de furto.
Em interrogatório (fls. 18—IP), o denunciado informou ter adquirido, sem documentação o veículo VW/VOYAGE de placas CXB-7154, da pessoa conhecida como “filho do Cirino”, porém, não apresentou mais informações sobre o vendedor do veículo, e nem comprovante da venda.
Informou ainda, que desmontou o veiculo adquirido e revendeu suas peças”.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2018 (ev. 16.1).
Citado (ev. 24.2), o réu apresentou resposta à acusação no ev. 26.1, por meio de seu defensor constituído (ev. 27.2).
A decisão proferida no ev. 34.1 saneou o feito.
Durante a instrução processual procedeu-se ao interrogatório do acusado (ev. 100.1).
Em alegações finais orais (ev. 100.2), o ilustre representante do Ministério Público requereu a improcedência da denúncia, pugnando pela absolvição do acusado do crime previsto no 180, § 1º, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais orais, também pugnou pela absolvição do réu (ev. 100.3). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado EDSON DA SILVA a prática do crime descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
O delito de receptação visa proteger a inviolabilidade patrimonial, não se podendo olvidar que a receptação atinge novamente o direito de propriedade já anteriormente violado, permanecendo a situação antijurídica criada, e obstaculizando, ainda, a recuperação do produto obtido pelo crime anterior.
No caso dos autos, após detida análise do acervo probatório, conclui-se que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo na sua modalidade qualificada (art. 180, § 1º, do CP).
Explico.
O acusado negou veementemente a prática do crime de receptação tanto em juízo (mov. 67.5), quanto diante da autoridade policial (ev. 6.10).
Sustentou que teria comprado o veículo de um conhecido e que jamais poderia imaginar que o bloco do motor do automóvel comercializado era fruto de outro crime patrimonial.
Confira-se o seu interrogatório (ev. 100.1): "[...]Eu comprei um voyage, deve ser um voyage 84/85, eu puxei o voyage que está nos autos com o Dr.
Paim, eu puxei o voyage e nada constava do veículo, nada constava de furto, nada, veículo vigente de circulação, vendi as peças desse voyage, estava tudo certo, não tinha nada de furto nada, estava com o carro, não tinha mais condições de uso, o carro não era batido, mas a baixa conservação, muito podre, longarina quebrada, perigo até de circular, o motor foi passado para o tal de Antonio, só que o motor, veja bem, (...), a gente vai comprar um veículo, a gente nunca vê o motor, a não ser o número do documento do veículo, a gente confia nele, que o número é aquele, todo mundo vai comprar um carro, não abre o capô para ver o número do motor, então infelizmente esse voyage estava com motor com esse problema, depois que a furtos de veículos apareceu, (...), o doutor quer falar com você nas furtos e roubos, (...), então o Dr. da furtos e roubos conferiu que o motor era furtado, mas o veículo não, na época mesmo não lembro (valor do bem?), na época quanto foi, na época valia, vamos supor, que valia preço de mercado um carrinho daquele seria uns quatro cruzeiros, vamos supor, paguei uns dois, para fazer uma comparação, 2013, esse carro não tem muito valor de mercado hoje, não, do motor não, (...), realmente a gente não tinha acesso ao motor, porque mesmo que pegue o número do motor, a gente não tem acesso sobre aquele número, que tem acesso é só a furtos e roubos, acho que nem a militar deve ter, não, nas antigas, os carros antigos não vem o número do motor, 2013 não vinha, agora é obrigatório, agora vai transferir o veículo, se o número do motor não for certo, o despachante nem faz o serviço, não constava, realmente não sei o número do motor, sei do veículo, (...), todo certinho (veículo), (...), mesmo que eu olhasse o número, só a civil (consulta), (...),não liberam para a gente, esse rapaz que vendeu morava na Araucária (onde morava o terceiro que vendeu esse carro?), [...]".
As provas colhidas ao longo da instrução são insuficientes para proferir um decreto condenatório em desfavor do acusado, porque além das informações produzidas na fase extrajudicial, a acusação não produziu nenhuma outra prova em juízo, sendo colhido somente o interrogatório do requerido (ev. 100.1), que negou que teria agido com o dolo direto ou eventual exigível para fins de caracterizar o delito de receptação previsto no art. 180, § 1º, do CP.
Impende esclarecer o entendimento jurisprudencial: RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
Arguição de prescrição.
Inocorrência.
Marcos interruptivos.
Apelações que esperam a absolvição por insuficiência probatória.
Necessidade.
Ausência de elementos que indiquem o conhecimento (ou a possibilidade de conhecimento) acerca da origem ilícita do bem.
Valor das negociações reportado compatível com o da peça.
Avaliação pericial que avaliou todo o motor do automóvel, quando apenas o bloco teria sido negociado.
Alterações na regulamentação acerca da numeração de série de peças automobilísticas.
Provas insuficientes para a condenação, mesmo na forma de dolo eventual.
Apelos providos, com extensão dos efeitos ao corréu não apelante. (TJSP; Apelação Criminal 0007409-73.2006.8.26.0048; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 27/02/2015; Data de Registro: 02/03/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANTER A CONDENAÇÃO - DOLO NÃO COMPROVADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS ANTE A ABSOLVIÇÃO - RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1179754-3 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 10.07.2014) Conforme inicialmente consignado, não restou comprovada a culpa do acusado, de modo a caracterizar a modalidade prevista no § 1º, do art. 180, do CP, senão vejamos: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Veja que para aferir a culpa do agente a norma em apreço lança mão da expressão coisa que deve saber ser produto de crime, mas no caso concreto, o acusado desconhecia a origem ilícita do bem, não havendo nos autos elementos que possam afastar essa alegação.
Portanto, em não se demonstrando, objetivamente, nenhum indício de que o acusado sabia ou mesmo de que poderia presumir ser a res obtida por meio criminoso, não há que se falar em tipificação do delito de receptação qualificada, por ausência de dolo, seja direto ou eventual, razão pela qual a absolvição do requerido por atipicidade formal da conduta é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado EDSON DA SILVA da imputação prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Cumpram-se as diligências necessárias, mormente as previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, no que couber.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 13:04
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:40
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 18:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DA SILVA
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 18:19
Recebidos os autos
-
05/11/2020 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
27/11/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 16:35
Expedição de Carta precatória
-
22/11/2019 13:11
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 18:47
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 18:47
Expedição de Mandado
-
03/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 12:02
Recebidos os autos
-
24/07/2019 12:02
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/07/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 13:06
Recebidos os autos
-
23/07/2019 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 18:34
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 18:34
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DA SILVA
-
15/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 09:25
Recebidos os autos
-
05/10/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2018 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 10:27
Recebidos os autos
-
11/09/2018 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2018 00:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/08/2018 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/08/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 15:59
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 13:11
Recebidos os autos
-
22/08/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2018 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2018 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 14:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/08/2018 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/08/2018 14:02
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 13:47
Recebidos os autos
-
14/08/2018 13:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/06/2017 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2017 16:01
Recebidos os autos
-
06/06/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2017 14:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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